Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 244/00
Oficio ATL nº 309/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0281/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 244/00, proposto pelo nobre Vereador Wadih Mutran, que institui normas para a concessão de Licença de Funcionamento às empresas que exerçam a função de coleta de lixo reciclável no Município de São Paulo.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto, ao instituir normas para a concessão de Licença de Funcionamento às empresas que coletem lixo reciclável, versa sobre organização administrativa, cuja iniciativa é exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, em desacordo com o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Além de estabelecer normas para obtenção da Licença de Funcionamento, a propositura também dispõe sobre o serviço de coleta de lixo e horários adequados ao seu recolhimento em função da conveniência da operação do sistema de trânsito, constituindo, dessa forma, ingerência em atividade qualificada como prestadora de serviço público, que assim é definido por Hely Lopes Meirelles:
“Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.”
E, tratando do Município, complementa:
“Concluindo, podemos afirmar que serviços de competência municipal são todos aqueles que se enquadrem na atividade social reconhecida ao Município, segundo o critério da predominância de seu interesse em relação às outras entidades estatais. Salvo os antes mencionados, inútil será qualquer tentativa de enumeração exaustiva dos serviços locais, uma vez que a constante ampliação das funções municipais exige, dia a dia, novos serviços.” (“in” Direito Administrativo Brasileiro, 19ª edição, pág. 304).
Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando violação ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior local.
No que respeita ao mérito do texto aprovado, impende destacar que a matéria em questão já se encontra devidamente regulamentada pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que ao dispor sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão, disciplinando em seus artigos 67 a 71 a permissão para coleta seletiva e triagem.
Assim, a mensagem aprovada revela-se inoportuna e até ilegal, se analisada à luz do artigo 246 da sobredita lei, a saber:
“Art. 246. Os regulamentos, normas e demais regras em vigor, que regem a matéria e que não conflitem com as disposições desta lei serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, em cumprimento desta lei.”
Ora, mencionada Lei nº 13.478, de 2002, atribui à aludida autoridade municipal iniciativa exclusiva para substituição dos textos hoje válidos, os quais regulamentam as questões derivadas da atividade de limpeza pública, visando à sua aplicação. Portanto, a partir de 31 de dezembro de 2002, data da publicação daquele diploma legal, qualquer norma com tal objeto deverá ser de iniciativa da AMLURB.
Verifica-se, portanto, que a legislação em vigor cuida sistematicamente do assunto, inclusive com maior adequação, afigurando-se contrária ao interesse público a superveniente edição de norma legal que, mais uma vez, venha a dispor sobre a mesma matéria, máxime em se considerando o disposto na lei recentemente aprovada por essa Egrégia Câmara, regendo as atividades de limpeza urbana no território paulistano. Ao tratar de matéria já normatizada, o advento de posterior legislação em igual sentido torna esparso e confuso o seu regramento no âmbito local, bem como dificulta sobremaneira a necessária ação fiscalizatória, em evidente detrimento do interesse maior na busca pela sua consolidação, consoante previsto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de dezembro de 1998, editada em obediência ao parágrafo único do artigo 59 da Constituição da República, segundo o qual as leis anexas ou afins devem ser reunidas mediante sua integração em diplomas legais únicos relativos a temas específicos.
Na mesma trilha, cabe comentar a previsão inserta no artigo 1º da proposta, que obriga as empresas coletoras de lixo reciclável a providenciar a Licença de Funcionamento, atendendo não só aos requisitos da mensagem, mas ainda às exigências da Lei nº 12.205, de 4 de dezembro de 1986. Na verdade, denota-se a impropriedade da redação, já que a numeração correta da lei é 10.205, e não como foi aprovado, o que, sem dúvida, acarretaria, se sancionada a propositura, a impossibilidade de sua aplicação.
De fato, a Lei nº 10.205, de 1986, alterada pela Lei nº 11.785, de 26 de maio de 1995, disciplina a expedição de licença de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, contemplando requisitos atinentes à habitabilidade, higiene, sossego público, salubridade e outros. A medida aprovada, por seu turno, no artigo 2º, trata dos requisitos da própria atividade de coleta de lixo, concernente à lei de limpeza urbana, ocorrendo “in casu” confusão entre os objetivos da licença de funcionamento e da prestação do serviço de coleta de lixo.
D’ outra face, prevê a medida imposição de multa na hipótese de seu não-cumprimento. Ora, indigitada penalidade já se encontra amplamente fixada no artigo 10 da própria Lei nº 10.205, de 1986, e no artigo 2º, § 2º, inciso II, da Lei nº 11.785, de 1995, que a alterou. Evidente o descompasso entre a sistemática conferida ao assunto pelo ordenamento jurídico vigente e as disposições pontuais contidas no texto aprovado, ensejando dúvidas e problemas na interpretação da norma a ser aplicada.
Por fim, o artigo 5º da proposta excepciona da obrigatoriedade de suas disposições as cooperativas populares no campo da economia solidária, em clara ofensa aos princípios que norteiam a legislação referente à expedição de licença para funcionamento, que não admite tal distinção.
Assim, o texto aprovado, além de eivado de insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ante os diversos motivos examinados, fere o interesse público, razões que me impelem a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo a matéria, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo