Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 022/00
OF ATL nº 717/03
Senhor Presidente
Nos termos do Ofício nº 18/Leg.3/0614/2003, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 022/00, proposto pelo Vereador Celso Cardoso, que dispõe sobre a publicidade dos atos, normativos ou não, oriundos do Poder Público nos diferentes veículos de divulgação.
Não obstante os meritórios propósitos de que se imbuiu seu ilustre autor, impõe-se o veto total ao texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura visa estabelecer a obrigatoriedade de o Poder Executivo informar os preços das mensagens publicitárias de seus atos, normativos ou não, divulgados na imprensa escrita, por meio radiofônico ou televisivo; também determina o modo de inserção de tais dados na publicidade, de acordo com a sua natureza, isto é, rodapé de matéria publicada na imprensa escrita, locução na transmissão por rádio e aposição de caracteres de fácil leitura na tela da televisão.
Preliminarmente há que se considerar que a publicidade oficial, sua fiscalização e prestação de contas já estão normatizadas por dispositivos constitucionais e legais.
Com efeito, o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal enumera taxativamente os parâmetros que devem ser obedecidos na elaboração das peças publicitárias que versem sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e acentua o caráter educativo, informativo ou de orientação social que tais peças devem apresentar, dispondo, no mesmo sentido, o artigo 85 da Lei Orgânica do Município.
No que diz respeito à prestação de contas dos gastos com publicidade, o artigo 118 da citada Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo publicar e enviar ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, de relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta.
Como se pode observar, o controle dos gastos com publicidade do Executivo local é da competência da Câmara Municipal, a quem cabe o exercício da função fiscalizadora, em consonância com o artigo 14, inciso XV, da Lei Maior do Município, obedecendo-se ao artigo 29, inciso IX, da Constituição da República.
Diante disso, inferem-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da mensagem aprovada, por estabelecer novo modo de divulgação e, conseqüentemente, de fiscalização de gastos com publicidade em desacordo com o que dispõem a Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal sobre o assunto.
De se registrar, ainda sob a ótica constitucional e legal, que a matéria já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 65.663.0/0, ajuizada pelo Prefeito do Município de Guarulhos em face da respectiva Câmara Municipal, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 5.374, de 26 de maio de 1999, que obrigava o Poder Executivo a inserir, no final de todo ato da Administração direta e indireta, relativo à publicação, anúncio, propaganda, informe e manifesto, escrito, desenhado, pintado, impresso, sonoro, radiofônico ou televisivo, o custo total antecedido pela expressão “esta matéria está custando aos cofres municipais...”. Na espécie, o v. Acórdão julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da referida lei local, sob o fundamento de que impor a inserção do custo na publicidade representaria uma ingerência do Poder Legislativo na esfera de atribuições exclusivas do Chefe do Poder Executivo, em desconformidade com o previsto nos artigos 5º, 25, 47, incisos II e XIV, e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, por usurpar ou suprimir funções próprias do Prefeito Municipal, além de criar despesa sem indicar a fonte de custeio.
Em idêntica direção foi o julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.472-8, proposto pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul em face da Assembléia Legislativa daquele Estado, entendendo ser tal obrigação, qual seja, a publicação do custo da mídia, “exigência desproporcional e desarrazoada, tendo-se em vista o exagero dos objetivos visados”, constituindo-se, de outro lado, em ofensa ao princípio da ecomicidade, previsto no artigo 37, “caput” da Constituição da República.
Não bastassem os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade acima apontados, a propositura em comento, no mérito, contraria o interesse público.
De fato, do ponto de vista operacional e financeiro, a implementação da pretendida divulgação dos gastos com publicidade, na forma concebida pelo texto em exame, criaria entraves ao bom desenvolvimento das campanhas publicitárias contratadas pela Prefeitura, além de elevar substancialmente os seus custos. Atualmente, apenas um filme, “spot” de rádio ou anúncio é produzido, sendo esse distribuído às emissoras de televisão, de rádio e às editoras de jornais e revistas. Dessa forma, se adotada a exigência de inclusão dos preços, individualmente, impor-se-ia a necessidade de preparação de peça publicitária para cada empresa, dada a diversidade de preços praticados nesse mercado, acarretando sensível aumento do tempo para sua produção, ocasionando sérios atrasos no processo de criação, produção, distribuição e veiculação da publicidade das ações governamentais de interesse dos cidadãos paulistanos.
Outra conseqüência prejudicial ao desenvolvimento das campanhas publicitárias da Prefeitura diz respeito à subtração de parte do tempo destinado aos anúncios nas emissoras de rádio e televisão, decorrente da eventual obrigatoriedade de também serem divulgados os custos de cada evento, sem falar na nefasta poluição que tal exigência agregaria às peças publicitárias, dificultando a sua compreensão por parte dos munícipes, com a decorrente redução de sua força comunicativa.
Demais disso, se o objetivo da propositura é franquear aos cidadãos um controle maior sobre os gastos do Poder Público com publicidade, tal desiderato já se encontra contemplado na Lei nº 13.226, de 27 de novembro de 2001, que dispõe sobre a inclusão de dados relativos aos contratos de prestação de serviços na página eletrônica da Prefeitura, em especial dos valores a eles atinentes (cf. artigo 2º). Em sendo assim, qualquer munícipe interessado poderá, mediante acesso à internet, ter ciência dos aludidos custos, inclusive por meio dos telecentros colocados à disposição da população pela Secretaria Municipal da Comunicação e Informação Social.
Não há, pois, a necessidade de dispêndio de mais recursos com a adoção de providência já contemplada na legislação em vigor.
Nessas condições, demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade da medida, bem como a sua contrariedade ao interesse público, oponho-lhe veto total com suporte no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de consideração e apreço.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo