Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 215/04
Ofício A.T.L. nº 198/07
Ref.: Ofício SGP-23 nº 5238/2007
Senhor Presidente
Pelo ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 215/04, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 9 de outubro de 2007, de autoria do Vereador José Américo, que altera a denominação da Rua Doraci, no Bairro do Bom Retiro, para Rua Radialista Alziro Zarzur.
A propositura, em sua forma original, visava modificar o nome atual do logradouro para Rua Alziro Zarur, o qual, por meio de Substitutivo, passou a ser Rua Radialista Alziro Zarur.
Ocorre, contudo, que o texto aprovado não poderá ser sancionado por este Executivo, haja vista não atender aos critérios legais vigentes para a denominação e a alteração de nomes de logradouros públicos, como se depreende das razões a seguir explicitadas.
Primeiramente, cabe aduzir que, tendo o logradouro em referência recebido denominação de acordo com o Decreto nº 15.635, de 17 de janeiro de 1979, a conversão da medida em lei, na hipótese apreciada, violaria a regra geral estabelecida pelo artigo 5º da Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, o qual proíbe a alteração dos nomes das vias e logradouros públicos, ressalvadas três situações específicas.
De fato. A alteração pretendida no projeto em apreço não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida lei, pois a denominação atual não constitui homonímia, não apresenta similaridade ortográfica ou fonética ou fator de outra natureza gerador de ambigüidade de identificação e não é, ademais, suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados de seu entorno.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa dessa Câmara, em seu parecer, procurou justificar a modificação pela existência de outra rua de mesmo nome, situada no Jardim Brasil, o que configuraria fator de similaridade a dificultar a identificação. Entretanto, conforme informação prestada pelo Departamento de Cadastro Setorial da Secretaria Municipal de Habitação, só existe a Travessa Doracy Apparecida Gomes Idalgo, cuja extensa designação, composta de pré-nome e nome, aliada à distinção dos tipos de logradouros, afasta a possibilidade de confusão entre as denominações.
Conseqüentemente, não se vislumbram, na hipótese, motivos que fundamentariam a mudança de denominação da Rua Doraci.
Assinale-se, por outro lado, que a nova nomenclatura proposta para a rua, em substituição à atual, causaria, aí sim, a ocorrência de homonímia. Com efeito, no bairro de Vila Matilde já existe a Avenida Alziro Zarur, oficialmente nomeada por meio do Decreto nº 18.267, de 30 de setembro de 1982.
Não é demais observar que o acréscimo da profissão de radialista ao nome da personalidade não contorna o problema da homonímia, diversamente do afirmado no aludido parecer da Comissão dessa Câmara. Na verdade, conforme bem ressaltaram os Vereadores Russomanno, Celso Jatene e Gilson Barreto, em seu voto vencido, "... segundo informações do Executivo (fls. 12), já existe logradouro denominado Alziro Zarur, razão pela qual a denominação pretendida acarretaria numa homonímia, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, (...). Note-se que a alteração da denominação do logradouro de Rua Alziro Zarur para Rua Radialista Zarur através de substitutivo, consoante requerimento do nobre Vereador autor do presente projeto de lei às fls. 20, não afasta o óbice acima mencionado, continuando sem fundamentação jurídica a alteração de denominação pretendida."
Realmente, a propositura, além de conferir a um logradouro nome idêntico ao de outro oficialmente denominado, cuida, também, de homenagear a mesma personalidade, o Senhor Alziro Zarur, fundador da Legião da Boa Vontade, em descompasso com a norma pela qual a homenagem a uma pessoa pela atribuição de nome a logradouro público poderá ser efetuada apenas uma única vez.
Por fim, o argumento de que o projeto de lei visa atender reivindicação da comunidade local não guarda conformidade com o abaixo-assinado assinado apresentado, o qual expressa a intenção de seus signatários no sentido de que o logradouro passe a ser identificado como Travessa Legião da Boa Vontade.
Assim sendo, e concluindo que a medida aprovada contraria os dispositivos legais supra apontados, sou compelido a vetá-la integralmente, por ilegalidade, o que ora faço, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo