Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 215/02
Ofício ATL nº 115/03
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0046/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 215/02, proposto pelo nobre Vereador Eliseu Gabriel, que altera a redação dos artigos 8º e 11 da Lei nº 10.508, de 4 de maio de 1988, que dispõe sobre limpeza nos imóveis, fechamento de terrenos não edificados e construção de passeios.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
A propositura, ao alterar artigos da Lei nº 10.508/88 para determinar que os responsáveis por imóveis, edificados ou não, fiquem obrigados a construir, na extensão das respectivas testadas, calçadas com faixas de grama ou ajardinadas, invade competência do Prefeito, a quem cabe administrar os bens municipais, conforme previsto nos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Efetivamente, a administração dos bens imóveis municipais, com especial ênfase àqueles classificados como de uso comum do povo, como são as calçadas, constitui atividade própria do Executivo. Nesse sentido, a iniciativa da mensagem é privativa do Prefeito, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Local Maior, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes.
A mensagem prevê, ainda, novos critérios para construção das calçadas, que importariam a tomada de providências pelo Executivo, notadamente quanto à dispensa da implantação das faixas de grama ou ajardinadas a teor do parágrafo único por ela acrescido ao artigo 11 da Lei 10.508/88, ora em vigor.
Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando infringência ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica Municipal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos análogos, tem declarado reiteradamente a inconstitucionalidade em comento, visto que “não revela admissível que a Edilidade, a título de exercer suas funções legislativas e fiscalizadora, interfira em área tipicamente da função do Chefe do Executivo” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 11.803-0, Rel. Des. Yussef Cahali, j. em 10.10.90; em igual sentido: ADIN nº 11.676-0, Rel. Des. Milton Coccaro, j. em 12.12.90 e ADIN nº 65.779-0/0, Rel. Flávio Pinheiro, j. em 11.10.90).
No que respeita ao mérito da propositura, impende observar sua contrariedade ao interesse público, vez que, ao obrigar o proprietário do imóvel lindeiro a construir calçadas com faixas de grama ou ajardinadas, impõe nova obrigação ao munícipe, sem a global avaliação da medida alvitrada.
É certo que a limpeza e a conservação dessas calçadas tornar-se-iam trabalhosas, já que plantas e grama trazem maior dificuldade na sua preservação, exigindo cuidados específicos no trato, o que implicaria, sem dúvida, em elevar os custos de manutenção que devem ser suportados pelo contribuinte.
De outra parte, não foi considerada a problemática decorrente da coexistência de faixa ajardinada ou gramada e todo o mobiliário urbano existente, tais como postes de iluminação, caixas de correio, telefones públicos, com a conseqüente diminuição do espaço para o pedestre.
Assim, não consulta ao interesse público o estabelecimento de disposições pontuais para essa questão, que demanda equacionamento abrangente, no tocante também aos tipos de piso adequados às calçadas em face das peculiaridades de cada local ou região.
A propósito, o Executivo, preocupado com o assunto, enviou a essa Colenda Edilidade o Projeto de Lei nº 478/02, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para utilização das vias públicas municipais, inclusive do respectivo subsolo, no qual devem ser instaladas galerias técnicas que praticamente evitarão a constante danificação das calçadas, por conta da execução de obras ou serviços pelas concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, com evidentes prejuízos à população e à Cidade. A solução desse problema certamente facilitará a adoção para as calçadas de projetos mais sofisticados ou direcionados a determinada finalidade, como pretendeu o nobre autor da propositura.
Ante tais considerações, forçoso concluir que o tema está no momento convenientemente normatizado. Com efeito, o Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro de 1988, regulamentar da Lei nº 10.508/88, disciplina a matéria e estabelece critérios a serem obedecidos, nos artigos 29 a 35, permitindo ao munícipe “o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente ao seu lote”. E denomina tais passeios “Calçadas Verdes”. Ora, o caráter facultativo que reveste sobredito artigo 29 dá ao munícipe a opção de ajardinar a calçada correspondente ao seu lote, sem compeli-lo à obrigação, como se verifica no texto aprovado, aplicando à matéria política administrativa de melhor qualidade.
Por derradeiro, sendo o objetivo da proposta, conforme consta de seu artigo 1º, proporcionar “melhor absorção das águas pluviais”, vale mencionar a existência da Lei nº 11.509, de 13 de abril de 1994, que determina o uso de pisos drenantes em passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos e vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, constituindo-se em regramento genérico e abrangente, bem como da Lei nº 13.293, de 14 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação de Calçadas Verdes nos prédios dos órgãos públicos da Administração Direta e Indireta, autarquias e empresas mistas no Município de São Paulo, visando à recuperação da permeabilidade do solo, do equilíbrio ambiental e da qualidade de vida.
Nesses termos, estou impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará de reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo