Determina o uso de pisos drenantes em passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos e vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, e dá outras providências.
LEI Nº 11.509, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
Determina o uso de pisos drenantes em passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos e vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 202/91, Vereador Jooji Hato)
Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com a § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os passeios públicos, estacionamentos descobertos, ruas de pouco movimento de veículos e as vias de circulação de pedestres em áreas de lazer, praças e parques, deverão ser construídos com pisos drenantes.
§ 1º - Para efeito de aplicação desta lei, considera-se como piso drenante aquele que, a cada metro quadrado de piso, possuir, no máximo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua superfície impermeabilizada.
§ 2º - Entende-se por ruas de pouco movimento de veículos, aquelas que apresentarem apenas trânsito local.
§ 3º - No caso de estacionamentos descobertos, serão excetuadas as seguintes situações:
I - imóveis em que o total das áreas destinadas a estacionamento descoberto seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) metros quadrados;
II - os estacionamentos descobertas implantados sobre laje de cobertura.
Art. 2º Os prédios públicos a serem construídos após a publicação da presente lei, deverão ter como área impermeabilizada, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua área livre.
§ 1º - Considera-se como área livre aquela não ocupada pela edificação.
§ 2º - Para efeito da aplicação desta lei, prédio público é aquele pertencente ou destinado a órgãos da Administração Direta, Indireta ou Fundacional de qualquer dos Poderes da União, do Estado e do Município.
§ 3º - Para efeito de cumprimento do percentual previsto no presente artigo, poder-se-ão considerar como áreas não impermeabilizadas aquelas construídas com pisos drenantes.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 1 (uma) UFM para cada 20 (vinte) metros quadrados de área em que deveria ter sido executado o piso drenante.
§ 1º - Após a ocorrência da multa, o infrator terá o prazo de 30 dias para a regularização do imóvel nos termos da presente lei.
§ 2º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que o infrator tenha tomado as providências necessárias, caberá a aplicação de nova multa de 3 (três) UFMs para cada 20 (vinte) metros quadrados de área em que deveria ter sido executado o piso drenante.
§ 3º - Após 30 dias da aplicação da multa por reincidência do infrator, persistindo a irregularidade, o Poder Público deverá embargar a obra e proceder, se necessário, a sua demolição.
Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 15 de abril de 1994.
O Presidente,
Miguel Colasuonno
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de abril de 1994.
O Diretor Geral,
Carlos Borromeu Tini
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo