CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 213/2015; OFÍCIO DE 1 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 213/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 213/15

Ofício ATL nº 16, de 1º de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1960/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 213/15, de autoria do Vereador Alessandro Guedes, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno localizado entre as ruas Cristóvão de Salamanca e Agrimensor Sugaya, em Itaquera, para utilização como via pública.

Por primeiro, considere-se que a declaração de utilidade pública de bens particulares, para fins de desapropriação judicial ou de aquisição mediante acordo, configura ato típico de gestão administrativa, inserido com exclusividade na órbita do Poder Executivo, a pressupor, portanto, a prévia e acurada avaliação, pelos órgãos municipais competentes, da efetiva necessidade, interesse e pertinência da adoção dessa medida de caráter excepcional, que implica a supressão da propriedade privada.

Dessa forma, a “concreta” declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, com fundamento na Constituição da República e bem assim no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, não constitui matéria de lei, estando vedado ao Executivo repassar ao Legislativo atribuição que lhe é própria e indelegável.

Com efeito, consoante previsto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, incumbe ao Prefeito a administração dos bens municipais, cabendo-lhe, de modo privativo, o desencadeamento dos atos tendentes à sua aquisição por meio de desapropriação, mormente porque a consecução da medida depende da existência e alocação de recursos tanto para o pagamento do valor indenizatório quanto para efetivar a destinação prevista no decreto expropriatório, a exigir, dessa maneira,  observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto ao mérito, cumpre assinalar que a Secretaria Municipal de Serviços e Obras informou que a ligação entre as ruas Cristóvão de Salamanca e Agrimensor Sugaya já está prevista no plano de melhoramentos viários para o Eixo de Desenvolvimento Arco Jacu-Pêssego e áreas limítrofes, aprovado pela Lei nº 16.495, de 18 de julho de 2016, o qual contempla a abertura ou alargamento de diversas avenidas e ruas que, efetivamente, trarão melhorias de mobilidade para os bairros de Itaquera, São Mateus, Guaianazes e Cidade de Tiradentes.

A execução desse plano demandará, por certo, a desapropriação de outros imóveis, devidamente analisados e descritos, não sendo cabível a declaração de utilidade pública pontual de um único terreno, que sequer é suficiente para a finalidade almejada, a demonstrar também sob esse aspecto o descabimento da medida em analise.

Por tais razões, aponho veto ao projeto aprovado, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo