Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 21/12
OF ATL nº 86/14
Ref.: OF-SGP23 nº 1256/2014
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 21/12, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado na sessão de 27 de maio de 2014, que “denomina Praça Carmela Correa do Prado o logradouro inominado delimitado pelas vias de circulação: Praça Adelmar Tavares com Avenida Minuano e Rua Arquiteto Heitor de Melo, bairro Vila Eutália, Distrito de Vila Matilde, Subprefeitura da Penha”.
Embora reconhecendo seus meritórios propósitos, consistentes em reder justa homenagem a moradora antiga da região, o texto em apreço não reúne condições de ser convertido em lei, conforme razões a seguir explicitadas.
Com efeito, o logradouro objeto da propositura integra a Praça Adelmar Tavares, não se tratando, como mencionado em seu artigo 1º, de área que com ela confronta, uma vez que, nos termos do item 2 do artigo 1º do Decreto nº 6.035, de 8 de janeiro de 1965, a citada praça localiza-se entre as Ruas Arquiteto Heitor de Melo, Moacyr Álvaro e Coronel Peroba e a Avenida Simanco, compreendendo, pois, o local que ora se pretende denominar.
Não se cuida, portanto, de logradouro público inominado, mas de espaço livre único e já denominado oficialmente.
Assinalo, ademais, que o acolhimento da medida implicaria em alteração da denominação de parte da Praça Adelmar Tavares, infringindo a Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, porquanto não estão presentes nenhuma das exceções estabelecidas pela citada norma que teriam o condão de autorizar eventual modificação do nome.
Além do mais a referida praça constitui endereço para 7 imóveis, todos cadastrados como contribuintes no sistema municipal, os quais – não havendo notícia de que tenham sequer conhecimento da proposta – sofreriam os transtornos dela decorrentes, a gerar necessidade de comunicação a pessoas, empresas, entidades e órgãos públicos, bem como, no caso de empresas, de modificação de impressos, notas fiscais, peças publicitárias e documentação registrada em órgãos de regulamentação, a exemplo da Junta Comercial.
Demonstrado, pois, o óbice que me compele a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo