Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 203/01
Ofício ATL. nº 387/01
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0536/2001, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de setembro de 2001, relativa ao Projeto de Lei nº 203/01,de autoria do nobre Vereador Carlos Apolinário, que dispõe sobre o controle da poluição sonora emitida nos Templos de Culto Religioso e dá outras providências.
Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, impõe-se veto parcial à propositura, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, atingindo o inteiro teor dos artigos 3º e 4º do texto aprovado.
O controle da poluição sonora dispõe de normatização específica, que disciplina, com melhor técnica legislativa e amplo tratamento, a matéria relacionada à emissão de ruídos produzidos por estabelecimentos institucionais de toda a espécie, inclusive pelos templos religiosos.
Trata-se da Lei n° 11.501, de 11 de abril de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.986, de 16 de janeiro de 1996, que estabelece os padrões, critérios e diretrizes para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não. Tal diploma legal impõe aos seus infratores a multa mínima de R$ 2.687,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais) e a máxima de R$ 16.122,00 (dezesseis mil, cento e vinte e dois reais), a par de outras sanções administrativas.
Contrariamente, o artigo 3º do texto aprovado prevê valores escalonados para as multas, que variam de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), vinculados à capacidade de lotação dos recintos. Não estabelece a possibilidade de interdição de uso nem de fechamento administrativo ou, tampouco, a obrigatoriedade de realização de projeto específico de acústica com prazo determinado para sua execução. Fixou, ainda, o interstício de 30 (trinta) dias entre uma infração e outra para caracterizar a reincidência.
A incorreta redação afinal conferida ao citado artigo 3º trará inevitavelmente a impossibilidade de aplicação das multas fixadas, privando-as, consequentemente, de auto-executoriedade, princípio essencial das sanções administrativas.
Com efeito, a multa, assim como a interdição de atividade e o fechamento de estabelecimento, são tipos de penalidades denominadas sanções do poder de polícia, necessárias à manutenção da ordem legal pela autoridade competente.
No ensinamento do Professor Hely Lopes Meirelles, na obra " Direito Administrativo Brasileiro":
"Estas sanções, em virtude do princípio da auto-executoriedade do ato de polícia, são impostas e executadas pela própria Administração em procedimentos administrativos compatíveis com as exigências do interesse público. O que se requer é a legalidade da sanção e sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado."
Não é o que ocorre, à toda evidência, com o texto aprovado.
Segundo o dispositivo ora vetado, um templo que abrigue, por exemplo, 800 fiéis pode ser enquadrado tanto no inciso I quanto no inciso II do referido artigo 3º. Por outro lado, para um recinto que comporte de 4001 a 4999 pessoas não há qualquer previsão de sanção no mencionado texto.
De outra parte, a reincidência, tal como conceituada no parágrafo único do aludido artigo 3º, está em total desacordo com toda a sistemática adotada pela legislação municipal, segundo a qual a reincidência se configura em razão da prática reiterada da infração, não adstrita ao decurso de lapsos temporais. São estipuladas, também, multas e sanções agravadas para coibir a continuidade do desrespeito à lei.
Os aspectos apontados demonstram que a subsistência do texto ora vetado implicará a invalidação da atuação administrativa e o conseqüente cerceamento do poder de polícia municipal, hoje tão reclamado pela sociedade, especialmente no que concerne à poluição sonora.
Impõe-se, ainda, o veto ao artigo 4º do texto aprovado, que dispõe sobre a realização de melhorias na infra-estrutura pública nas proximidades dos Templos de Culto Religioso.
Por primeiro, é de se dizer que o referido artigo fere as regras de elaboração, redação e alteração das leis, estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, pois trata de matéria estranha ao objeto do projeto de lei.
Ademais, o artigo em questão subverte a ordem jurídica constituída ao transferir para particulares - no caso os templos religiosos - a prerrogativa do Poder Público de definir a necessidade de melhorias, tendo em vista o bem comum. E, mais ainda, ao debitar à conta única e exclusiva do Erário Municipal as despesas decorrentes da execução de obras, tais como a instalação de semáforos, lombadas e faixas de pedestres.
Prevalecem a esse respeito as disposições da Lei nº 10.506, de 4 de maio de 1988, que rege a matéria e assim determina em seus artigos 1º e 2º:
"Art. 1º - Quando a implantação de um empreendimento particular determinar a necessidade de execução de obras ou serviços relacionados à operação do sistema viário, o interessado arcará integralmente com as despesas decorrentes.
Art. 2º - Para os empreendimentos já implantados, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do sistema viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Transportes e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do particular." (grifados).
Destarte, as razões ora aduzidas impedem-me de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, compelindo-me a vetá-lo parcialmente, por contrariedade ao interesse público, com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo