CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.506 de 4 de Maio de 1988

Dispõe sobre obras e serviços a serem executados no sistema viário em decorrência da implantação de empreendimentos particulares, e dá outras providências.

 

LEI Nº 10.506, DE 4 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre obras e serviços a serem executados no sistema viário em decorrência da implantação de empreendimentos particulares, e dá outras providências.S.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Quando a implantação de um empreendimento particular determinar a necessidade de execução de obras ou serviços relacionados à operação do sistema viário, o interessado arcará integralmente com as despesas decorrentes.

Art. 2º Para os empreendimentos já implantados, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do sistema viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Transportes e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do particular.

Art. 3º A execução de obras ou serviços mencionados nos artigos 1º e 2º desta lei deverá ser solicitada pelo interessado à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, com base em projeto e estimativa de custos previamente fornecidos pela Secretaria Municipal de Transportes.(Revogado pela Lei nº 15.150/2010)

§ 1º A execução dessas obras ou serviços caberá exclusivamente à Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, que poderá subempreitá-los.

§ 2º A estimativa de custo será efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes, baseada em tabelas expedidas pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, pela Secretaria de Serviços e Obras - SSO e pela Secretaria de Vias Públicas - SVP.

Art. 4º Os Alvarás de Licença de projetos para os quais a Secretaria Municipal de Transportes tenha fixado diretrizes conterão a exigência de formalização de contrato entre o interessado e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, para execução dos serviços ou obras necessários à adequação do sistema viário ao empreendimento a ser implantado.(Revogado pela Lei nº 15.150/2010)

Parágrafo Único - A expedição do Auto de Conclusão da edificação dependerá da comprovação do cumprimento dessa exigência.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Maio de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

MONICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

WALTER PEDRO BODINI, Secretário de Vias Públicas

FIORE WALLACE GONTRAN VITA, Secretário de Serviços e Obras

GERALDO ARRUDA PENTEADO, Secretário Municipal de Transportes

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de Maio de 1988.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo