CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 201/2017; OFÍCIO DE 4 de Abril de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 201/17

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 201/17

Ofício ATL nº 122, de 7 de novembro de 2017

Ref. OF SGP-23 nº 1519/2017

 Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 201/17, de autoria do Vereador Isac Félix, aprovado em sessão de 4 de outubro do corrente ano, objetivando alterar a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, a qual dispõe sobre instalação e funcionamento de elevadores e outros aparelhos de transporte, com a finalidade de tornar obrigatória a instalação de dispositivo de proteção nas cabeceiras do guarda-corpo ou balaustrada das escadas rolantes de forma a isolá-las do contato com o passageiro na entrada do transporte.

Em que pese o meritório intento do autor da proposta no sentido de criar mecanismos de proteção e segurança aos usuários desses equipamentos, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade dos motivos a seguir aduzidos.

Aponte-se, por primeiro, que a Lei nº 10.348, de 4 de setembro de 1987, estabelece as condições para o licenciamento, perante a Prefeitura, dos aparelhos de transporte relacionados em seu artigo 2º, bem como as disposições atinentes às empresas responsáveis por sua instalação, conservação e manutenção, não tratando das especificidades técnicas de nenhum desses equipamentos, como pretendido pela propositura relativamente às escadas rolantes.

Cuida-se, de fato, de matéria de natureza essencialmente técnica, já contemplada pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, especificamente a NBR NM 195:1999, que fixa os requisitos de segurança para a construção e instalação de escadas rolantes e esteiras rolantes, dentre os quais o item 7.5 contempla a “proteção no ponto de entrada da balaustrada”.

De outra parte, o novo Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo (Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017) preconiza que os equipamentos mecânicos de transporte permanente, tais como elevador, escada rolante e plataforma de elevação, estão sujeitos ao controle municipal mediante apresentação do Cadastro e Manutenção de Equipamentos, o qual deve ser renovado anualmente pelo responsável técnico pela manutenção das condições de uso do equipamento, sob pena de multa no valor de R$ 390,00 (artigos 47 e 48).

Note-se, ainda, estar previsto no referido Código que a não observância das normas técnicas aplicáveis também sujeita o proprietário ou o possuidor e o profissional habilitado aos procedimentos fiscalizatórios e à aplicação das penalidades dele constantes (artigo 118).

Nessas condições, não cabe à legislação municipal estipular exigências técnicas para os padrões e características das escadas rolantes, estando a matéria, ademais, devidamente regulada quanto aos aspectos da competência e das atribuições dos órgãos municipais.

Assim explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo