CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 165/2012; OFÍCIO DE 30 de Dezembro de 2015

Razões do Veto ao  Projeto de Lei nº 165/12

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 165/12

 

Ofício ATL nº 212/15

Ref.: OF-SGP23 nº 2926/2015

 

Senhor Presidente

  

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 165/12, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado na sessão de 25 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos casos de indenização de danos materiais causados por queda de árvore no Município de São Paulo.

A medida objetiva, em síntese, estabelecer os pressupostos para o reconhecimento do direito à referida indenização, os requisitos para a apresentação do respectivo pleito na via administrativa e as regras para a sua tramitação, não comportando o pretendido acolhimento, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Por primeiro, verifica-se que a propositura, em seus artigos 2º e 3º, inciso II, versa sobre responsabilidade civil e prescrição do direito de ação, matérias inseridas no campo do Direito Civil e do Direito Processual, de competência legislativa privativa da União, a teor do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, o artigo 37, § 6º, da Carta Magna já assegura a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público por conduta comissiva ou omissiva de seus agentes, condicionando-a ao nexo causal e, de conseguinte, à inexistência de causa excludente de responsabilidade, não cabendo à lei municipal dispor a respeito.

Outrossim, a iniciativa de leis relativas a processo administrativo e estrutura organizacional dos órgãos municipais incumbe exclusivamente ao Chefe do Executivo, a teor do artigo 37, § 2º, inciso IV, e do artigo 70, inciso XIV, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Nesse sentido, a Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal estipulando os aspectos gerais, tais como o rito, direitos e deveres dos munícipes, forma, tempo e comunicação dos atos, instrução, decisão e recursos.

Por sua vez, o Decreto nº 53.066, de 4 de abril de 2012, regulamenta a aludida lei municipal no tocante ao procedimento administrativo destinado à reparação, pela Fazenda Pública Municipal, dos danos causados por ação ou omissão na prestação dos serviços públicos municipais, não havendo razão lógica para a edição de comandos específicos para os danos causados por queda de árvores.

Vê-se, pois, que o intuito de possibilitar a eventual indenização do munícipe pela via extrajudicial já está adequadamente assegurado por meio do decreto, o qual configura o instrumento normativo apropriado para a regulação do assunto.

Por conseguinte, sou compelido a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo