Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 142/06
OF. ATL nº 48/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00137/2009
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 142/06, de autoria do Vereador Toninho Paiva, que dispõe sobre a implantação, em pelo menos um dos hospitais de cada Autarquia Hospitalar Municipal Regional, de serviço de atendimento e assistência psicológica às pessoas que viveram experiência de abuso sexual.
Analisando a matéria, vejo-me compelido a apor veto total ao texto aprovado, tendo em vista que a legislação municipal atende por inteiro o objetivo da propositura, como se verá a seguir.
Preliminarmente, observo que a expressão “abuso sexual” não alcança a integralidade das situações que devem ser abrangidas pela legislação municipal. Com efeito, a assistência psicológica a vítimas de abuso sexual enquadra-se em uma categoria mais ampla – qual seja, a de vítimas de violência –, cuja cobertura, em termos de serviços públicos a ela oferecidos, vem prevista na Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto nº 43.667, de 26 de agosto de 2003. Tal lei, ao definir o universo dos alcançados, considera vítima de violência a pessoa que tenha sofrido lesão de natureza física ou psíquica em consequência de ações ou omissões tipificadas como crime na legislação penal vigente, o que inclui, à evidência, o cogitado abuso sexual previsto no projeto aprovado. Essa lei, no que diz respeito ao conteúdo dos benefícios, determina que consistirão em assistência médica e psicológica integral durante todo o tempo necessário à reabilitação das vítimas, com atendimento prioritário pelos programas sociais e assistenciais oferecidos pelo Município
De outra parte, observo que os serviços de assistência psicológica não são prestados no âmbito hospitalar. Tais atividades devem ser realizadas necessariamente de forma contínua, com agendamento específico para horas determinadas, ou seja, têm natureza ambulatorial.
Por força do artigo 2º da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, com alterações posteriores, as unidades de saúde vinculadas às Autarquias foram instituídas “para a promoção e execução das ações de serviços de saúde de atenção médico-hospitalar”. Essa “atenção médico-hospitalar” não se enquadra no conceito de atendimento ambulatorial, via de regra executado pelas Unidades Básicas de Saúde, por Ambulatórios de Especialidades ou por outros serviços ambulatoriais disponíveis no Município. Tais equipamentos se encontram disseminados na cidade, não consultando ao interesse público a restrição da cogitada assistência psicológica a determinados hospitais, como quer a propositura.
Cabe, ainda, a menção ao descompasso que a propositura apresenta em relação à evolução legislativa no tocante às Autarquias Hospitalares. De fato, a menção constante do projeto aprovado às Autarquias Hospitalares Municipais Regionais não tem razão de ser por força das mudanças perpetradas pela edição da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, que altera a estrutura e as atribuições de tais autarquias. Por esse diploma legal foram criadas duas autarquias na área, quais sejam, a Autarquia Hospitalar Municipal e a Autarquia Municipal de Serviços de Saúde, ficando extintas as referidas autarquias regionais.
Finalmente, verifica-se que o projeto aprovado, ao criar uma nova lei sobre o tema, infringe o artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, segundo o qual “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a essa por remissão expressa”.
Nessas condições, demonstradas as razões de ordem constitucional, legal e de contrariedade ao interesse público que me conduzem vetar o texto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo