CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 133/2021; OFÍCIO DE 19 de Outubro de 2021

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 133/21

 

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 133/21

Ofício ATL SEI n° 053649743

Ref.: Ofício SGP-23 n° 1048/2021

 

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n.º 133/21, de autoria do Vereador Camilo Cristófaro, aprovado em sessão de 14 de setembro do corrente ano, que denomina Quadra Comunitária Dalci Gomes da Silva a praça inominada localizada na altura do nº 125 da Rua Giácomo Cozarelli – Vila da Paz – CEP 04190-000, na interseção com a Rua José Pereira Cruz, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Consoante as informações fornecidas pelas áreas técnicas competentes, a classificação “quadra comunitária” está em desacordo com o previsto no Decreto 49.346/2008. Além disso, o local indicado não se trata de praça, mas de uma área pública com destinação institucional.

Com efeito, o art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 6.766/79, estabelece a necessidade de destinação de áreas nos loteamentos para finalidades distintas, tais como áreas destinadas a sistema de circulação, áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e áreas destinadas a espaços livres de uso público, e proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor.

A atual Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei nº 16.402/2016) define as áreas institucionais como sendo “áreas destinadas à instalação dos equipamentos comunitários”, mesma definição dada pela anterior legislação de parcelamento do solo, Lei nº 9.413/81, por meio do inciso XVIII do art. 1º.

Assim, como o logradouro a que se pretende denominar como quadra é uma área institucional, a mesma deve ser mantida como tal e destinada para equipamentos comunitários de uso público, tais como escola, creche, posto de saúde e outros.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo