CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2018; OFÍCIO DE 4 de Maio de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 11/18.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 11/18

Ofício ATL nº 94, de 4 de maio de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 506/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 11/18, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 2 de maio do corrente ano, que objetiva definir índices e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem observados na elaboração de Projeto de Intervenção Urbana – PIU para a Zona de Ocupação Especial – ZOE do Anhembi, nos termos do artigo 9º da Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, bem como alterar a redação de dispositivos das Leis nº 16.402, de 22 de março de 2016, e nº 15.499, 7 de dezembro de 2011.

Reconhecendo o meritório intento das alterações inseridas no texto original, ressalto, contudo, que a partir da análise técnica levada a efeito pelas Secretarias envolvidas, verificou-se que os comandos veiculados pelos artigos 8º, 9º, 10 e 11 não comportam a pretendida sanção, circunstância que me compele a vetar parcialmente a iniciativa com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Os referidos artigos buscam promover alterações na concessão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, instituído pela Lei nº 15.499, de 2011, com o objetivo de fixar novo prazo para o requerimento da citada licença, substituir na norma as menções feitas à Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, ora revogada, adequando as remissões pertinentes à Lei nº 16.402, de 2016, além de possibilitar que os postos de abastecimento e/ou lavagem de veículos e os depósitos de botijões de gás, classificados como nR2-4 e nR2-12, obtivessem o auto condicionado.

Inicialmente, a respeito do assunto, o artigo 133 da Lei nº 16.402, de 2016, regulamentado pelo Decreto nº 57.298, de 8 de setembro de 2016, permite, de forma articulada com os demais parâmetros e requisitos previstos na legislação vigente, o licenciamento definitivo de atividades de baixo risco com área total de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), atendidos o zoneamento e as condições de instalação.

Assim, as situações que se busca regular com as modificações pretendidas pelo artigo 8º da propositura na Lei nº 15.499, de 2011 - prorrogar o direito de licenciamento  dos estabelecimentos classificados como sendo de atividades compatíveis com a vizinhança e atividades que não causem impacto nocivo à vizinhança com área total de até 1.500 m² -, já se acham regradas pela normatização vigente, aliás de forma mais abrangente, permitido o licenciamento definitivo.

De outra parte, a inclusão de postos de abastecimento  e/ou lavagem de veículos e os depósitos de botijões de gás dentre as atividades passíveis de obter o auto condicionado – objeto do artigo 9º - não se coadunaria com a sistemática que fundou a Lei nº 15.499, de 2011, quando de sua edição, no sentido de vedar as atividades que podem colocar em risco a segurança da vizinhança.

Com efeito, a concessão da licença condicionada não poder configurar prerrogativa a ser concedida de forma abrangente e indistinta a todas as atividades, com sucessivos marcos temporais, tratando-se, na verdade, de benefício de exceção, a ser regulado de forma restritiva, à vista da legislação urbanística incidente, considerando, sobremais, os efeitos sobre a organização da Cidade, além do bem-estar e segurança da população.

Por fim, as áreas técnicas competentes apontaram que a redação conferida aos artigos 10 e 11 do texto vindo à sanção acabaria por inviabilizar a aplicação dos comandos por eles veiculados.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os citados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo