CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 11/2004; OFÍCIO DE 18 de Outubro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 11/04

Of. ATL. nº 196/05

Ref.: OF SGP 23 nº 4180/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado por meio do qual Vossa Excelência encaminhou a este Gabinete cópia autêntica da lei aprovada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 11/04, de autoria do Vereador Marcos Zerbini, que dispõe sobre a obrigatoriedade de numeração dos assentos fixos de cinemas, teatros e demais casas de espetáculos.

Bem examinando o texto aprovado, impende, desde logo, ressaltar que a matéria por ele veiculada já conta, ao menos parcialmente, com o devido tratamento legal, como a seguir se demonstrará.

De fato, a Lei nº 11.786, de 26 de maio de 1995, trouxe exatamente a mesma obrigatoriedade de numeração de lugares para os estabelecimentos que relaciona, conforme redação constante de seu artigo 1º, abaixo transcrito:

“Art. 1º. É obrigatória, nos cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.”

Posteriormente, o referido dispositivo legal foi objeto de alteração, levada a efeito nos termos da Lei nº 13.451, de 22 de novembro de 2002, alteração essa que se consubstanciou na exclusão da obrigatoriedade por parte de cinemas, cineclubes e cinematecas, permanecendo os demais estabelecimentos originalmente relacionados adstritos ao cumprimento da norma que exige a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

Como deflui do exposto, o texto aprovado intenta legislar sobre matéria já legalmente disciplinada, como visto ao menos parcialmente. Esse texto, pode-se dizer, inova, apenas, no que tange à cogitada reinclusão das salas de cinema no círculo dos estabelecimentos obrigados a manter numeração de seus assentos fixos. Essa medida, no entanto, não se mostra consentânea com o interesse público que deve, acima de tudo, presidir as relações que se estabelecem entre o Poder Público e os cidadãos.

Com efeito, São Paulo não dispõe, apenas, de grandes salas de cinema; outras há, e são inúmeras, com lotação não superior a 100 lugares, isso sem contar diversos espaços alternativos, para os quais a medida cogitada no texto aprovado, sobre trazer virtuais prejuízos aos empreendedores, não se traduziria em benefícios certos para os usuários.

Realmente, e no particular, há que se levar em conta que, diferentemente do que ocorre com peças de teatro, concertos, shows musicais e assemelhados – relativamente aos quais o espectador se prepara com antecedência para assisti-los, até em função da menor quantidade de apresentações – já no que se refere aos filmes em cartaz na Cidade, normalmente em exibição nas mais diversas salas e nos mais amplos horários, a decisão de assisti-los não demanda, via de regra, esse preparo, sendo, na maioria das vezes, mais imediatista, ocorrendo, nessa conformidade, a compra do ingresso diretamente na bilheteria, sem qualquer condição adicional, como a da compra antecipada, com retorno do usuário, em outro momento, para efetivamente assistir à sessão.

Em suma, os freqüentadores de cinema têm por hábito adquirir seus ingressos pouco antes das sessões, o que caracteriza um procedimento singelo, perfeitamente compatível com a grande rotatividade das pessoas nas salas de exibição, bem como com o pequeno intervalo entre uma e outra sessão. A mudança de tal sistemática, já tradicional, para a imposição de condições outras, terminaria por acarretar ao usuário a modificação de seu tradicional comportamento, e, no que diz respeito ao empreendedor, a implantação de processo mais moroso, além de exigir esforços de organização adicionais, inviabilizando, quiçá, o funcionamento da atividade econômica pelos pequenos empreendedores.

De se apontar, por fim, que nada obsta que, nas salas de exibição de maior porte e mais sofisticadas, em razão, até mesmo, do público que usualmente as freqüenta – com acesso, inclusive, à internet, para aquisição do ingresso –, a medida constante do projeto aprovado venha a ser adotada pelo empreendedor.

Em síntese, o projeto aprovado não se mostra em condições de receber a pretendida sanção. A impedi-la, como relatado, está, de plano, o fato de legislar, em parte, sobre matéria já suficientemente regulada por lei. Em segundo lugar, e a respeito do que seria a pretendida inovação, a contrariedade ao interesse público, como demonstrado, é evidente.

Assim sendo, e com fulcro no disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, aponho veto integral ao texto aprovado, restituindo a matéria ao criterioso reexame dessa Egrégia Câmara.

No mais, e por oportuno, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo