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LEI Nº 11.786 de 26 de Maio de 1995

Torna obrigatoria em todos os cinemas, cineclubes, teatros, casas de espetaculo, estadios de futebol, ginasios de esportes e demais estabelecimentos congeneres a manutencao de toda a lotacao com lugares numerados.

LEI Nº 11.786, DE 26 DE MAIO DE 1995.

(Projeto de Lei nº 903/93, do Vereador José Mentor)

Torna obrigatoria em todos os cinemas, cineclubes, teatros, casas de espetaculo, estadios de futebol, ginasios de esportes e demais estabelecimentos congeneres a manutencao de toda a lotacao com lugares numerados.

Miguel Colasuonno, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, nos cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

Art. 1º É obrigatória nos teatros, casas de espetáculo, estádios de futebol, ginásios de esporte e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, com exceção dos cinemas, cineclubes e cinematecas a manutenção de toda a lotação com lugares numerados. (Redação dada pela Lei nº 13451/2002)

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos indicados no artigo 1º desta Lei deverá constar obrigatoriamente o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.

Art. 3º O estabelecimentos referidos no artigo 1º acima terão o prazo de 120 dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator multa correspondente a 20 UFMs, dobrada na reincidência.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 29 de maio de 1995.

MIGUEL COLASUONNO
Presidente

CARLOS BORROMEU TINI
Diretor Geral

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

L 13451/02-ALTERA O ARTIGO 1. DA LEI - EXCLUI CINEMAS/CINECLUBES/CINEMATECAS DA OBRIGACAO DE LUGARES NUMERADOS