CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 100/2004; OFÍCIO DE 21 de Janeiro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 100/04

OF ATL nº 020/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4.073/04

Senhor Presidente

Acusando o recebimento do ofício acima referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 100/04, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 15 de dezembro de 2004, sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante apresentadas.

De autoria do então Vereador Cláudio Fonseca, objetiva o projeto, em síntese, fixar a lotação dos Professores Adjuntos nas unidades escolares da rede municipal de ensino, bem como estender a esses profissionais os mesmos direitos e vantagens devidos aos Professores Titulares, inclusive no que diz respeito à designação para o exercício de cargo que comporte substituição.

Por primeiro, impende observar que, ao pretender modificar a atual forma de lotação dos Professores Adjuntos e estender a esses profissionais os mesmos direitos e vantagens devidos ao Professores Titulares, a medida acaba por invadir competência constitucionalmente atribuída, em caráter privativo, ao Chefe do Executivo para propor a edição de leis que disponham sobre organização administrativa e regime jurídico dos servidores públicos desse Poder, conforme previsto no artigo 61, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, prerrogativa também reservada ao Prefeito do Município de São Paulo, consoante o disposto no artigo 37, § 2º, incisos III e IV, da respectiva Lei Orgânica.

Por conseguinte, a presença de tal vício de iniciativa legislativa torna inconstitucional e ilegal a mensagem aprovada, posto que violado o salutar princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, conforme preceitua o artigo 2º da Constituição da República, transposto para a Lei Orgânica do Município de São Paulo na forma do seu artigo 6º.

De outra parte, no mérito, o texto enviado à sanção mostra-se inteiramente contrário ao interesse público.

Com efeito, nos termos do artigo 13 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, que dispõe sobre a organização dos Quadros dos Profissionais de Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, os docentes da carreira do Magistério Municipal encontram-se agrupados em duas classes distintas, quais sejam, Classe I – Professores Adjuntos e Classe II – Professores Titulares, ambas com atuação nas áreas da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio. Dentro dessa sistemática da carreira, segundo o artigo 39 da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, incumbe aos Professores Adjuntos, quando designados pela Administração, suprir temporariamente as ausências dos Professores Titulares pelos mais variados motivos (licenças médicas, falecimentos, faltas ao serviço, classes vagas ou blocos de aula sem Titular e outros eventos da espécie), sempre com o objetivo de não permitir a paralisação das atividades escolares.

Essa a razão por que os Professores Adjuntos não se encontram lotados diretamente nas unidades escolares (EMEIs, EMEFs, e etc), mas sim em instâncias regionais responsáveis pelo gerenciamento de um determinado número dessas unidades, como ocorre atualmente com as Coordenadorias de Educação da cada Subprefeitura, de modo a suprir, racional e imediatamente, as ausências dos Professores Titulares nelas lotados. Do contrário, ver-se-ia a Administração Municipal diante de grandes dificuldades operacionais e de entraves burocráticos praticamente intransponíveis quando pretendesse deslocar os Professores Adjuntos de uma unidade escolar para outra, na ausência de Professores Titulares, daí a evidente contrariedade da medida aprovada ao interesse público. Isso sem cogitar da real possibilidade de passarem a existir, no âmbito da rede municipal de ensino, unidades escolares com excesso de Professores Adjuntos e outras com carência desses profissionais, o que seria inaceitável.

Por idêntico motivo, não se pode estender, de modo genérico, aos Professores Adjuntos os mesmos direitos e vantagens devidos aos Professores Titulares.

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os Professores Adjuntos já se acham equiparados, em termos de direitos e vantagens funcionais, no que é compatível, aos Professores Titulares, mormente quando se encontram substituindo estes últimos.

No entanto, em decorrência de sua peculiar situação funcional, não é possível atribuir ao Professor Adjunto todos os direitos e vantagens garantidos ao Professor Titular. É o caso, por exemplo, da remuneração, vez que o Professor Adjunto só recebe a totalidade dos vencimentos quando substitui um Titular, cabendo-lhe apenas uma parte desse valor enquanto se encontram no aguardo de uma substituição.

Por derradeiro, também é contrária ao interesse público a designação do Professor Adjunto para o exercício de cargo que comporte substituição, consoante previsto no projeto de lei em questão, pois, como já se disse, a função precípua desse profissional é apenas e tão-só suprir as ausências dos Professores Titulares, sendo descabível o seu aproveitamento para outra finalidade, sob pena de restar injustificada a previsão desses profissionais nos quadros de pessoal da Prefeitura.

Em resumo, a conversão da propositura aprovada em lei redundaria, em termos práticos, na equiparação funcional entre os cargos de Professor Adjunto e de Professor Titular, circunstância que, como é de meridiana clareza, forçaria a Administração Municipal a criar outras formas para suprir as ausências não só dos Titulares, mas agora também dos Adjuntos, o que seria um completo absurdo.

Nessas condições, evidenciadas as razões de inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público que me conduzem a vetar integralmente o texto aprovado, devolvo o assunto a essa Colenda Casa de Leis que, com o costumeiro descortino, dignar-se-á a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Exmo. Sr.

ROBERTO TRIPOLI

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo