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PUBLICAÇÃO SECRETARIA DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO - SEHAB Nº 90.404 de 4 de Abril de 2001

GOVERNO DO ESTADO SAO PAULO, PREFEITURA SAO PAULO/GUARULHOS/MAIRIPORA, REAFIRMAM COMPROMISSO IMPLEMENTAR MECANISMOS ATUACAO INTEGRADA FISCALIZACAO RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE/USO OCUPACAO DO SOLO DA SERRA DA CANTAREIRA.

PUBLICAÇÃO 90404/01

Protocolo firmado entre o Procurador geral de Justiça de São Paulo, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO , o Secretário Estadual do Meio Ambiente JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRÍPOLI , representando o Excelentíssimo Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, o Secretário Estadual de Recursos Hídricos, ANTÔNIO CARLOS DE MENDES THAME , o Prefeito do Município de Guarulhos, ELÓI PIETÁ , o Prefeito do Município de Mairiporã, ANTÔNIO JAIR OLIVEIRA NASCIMENTO , a Secretária dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo ANNA EMÍLIA CORDELLI ALVES , representando a Excelentíssima Senhora Prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, e o Secretário da Habitação e Desenvolvimento do Município de São Paulo, LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA .

As autoridades do Governo do Estado de São Paulo, das Prefeituras dos municípios de São Paulo, Guarulhos e Mairiporã, os representantes de órgãos ambientais e de organizações não governamentais participantes do Simpósio "Serra da Cantareira : Diagnóstico e Perspectivas" , realizado em 28 de março de 2001, na sede as Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo,

Considerando que a Serra da Cantareira está situada em áreas integrantes dos municípios de São Paulo, Guarulhos, Caieiras e Mairiporã;

Considerando o fato da Serra da Cantareira, maior floresta urbana do mundo, já no inicio do século XIX, ter sido escolhida como sede de instalação do primeiro sistema de abastecimento de água, levado o Governo do Estado de São Paulo a desapropriar as fazendas ali existentes, visando a recuperação da mata para a proteção de seus mananciais;

Considerando que em razão de seus atributos físicos, hídricos, bióticos, cênicos, paisagísticos e culturais, uma parcela da Serra da Cantareira está juridicamente tutelada como Unidade de Conservação, através do Parque Estadual da Cantareira (Decreto-lei Estadual n.º 41.626, de 30.01.1963; Lei Estadual n.º 10.228, de 24.09.1965);

Considerando que a serra da Cantareira está inserida na Reserva da Biosfera do Cinturão Verde a Cidade de São Paulo, por força da Declaração da UNESCO datada de 09 de junho de 1994, fruto do reconhecimento de seu relevante valor ambiental e humano;

Considerando que a Serra da Cantareira é revestida de vegetação nativa típica do domínio Mata Atlântica, estando sob proteção da Constituição da Republica, do Decreto Federal n.º 750 de 10.02.1993 e de vasto elenco de normas e atos normativos, que determinam a proteção inclusive de seus mananciais hídricos, superficiais e subterrâneos;

Considerando que esses atributos constituem bens ambientais essenciais, sendo de suma importância para propiciar sadia qualidade de vida não apenas para os habitantes dos mencionados municípios, mas igualmente para inúmeros outros municípios em sua área de influência direta ou indireta, para a coletividade paulista em geral e ainda para as futuras gerações;

Considerando que os bens ambientais que compõem a Serra da Cantareira constituem, além disso, bens de uso comum do povo, impondo-se ao Poder Público o indeclinável dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações;

Considerando que a Serra da Cantareira e seus correspondentes bens ambientais vêm sofrendo crescente alteração de suas característica naturais, atingindo elevados níveis de deterioração, poluição e degradação em razão principalmente da forte pressão antrópica exercida pela ocupação clandestina ou desordenada;

Considerando os princípios que regem a Administração Pública, insculpidos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, notadamente aquele que estabelece o dever de eficiência dos Poderes Públicos;

Reafirmam o compromisso de implementar mecanismos de atuação integrada entre todos os órgãos incumbidos de atividades de controle, fiscalização, prevenção, licenciamento e repressão das condutas lesivas ao meio ambiente e relativas ao uso e ocupação do solo da Serra da Cantareira e de seu entorno;

Reafirmam , também, o compromisso de prover com recursos humanos e materiais, suficientes e adequados, os setores encarregados do controle, fiscalização, prevenção e repressão das atividades;

Reafirmam , outrossim, o compromisso de exigir, em conformidade com a legislação ambiental vigente, rigorosas avaliações ambientais para nortear as decisões administrativas relativas a novas intervenções na Serra da Cantareira.