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REGIMENTO INTERNO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM/CPGM Nº 1 de 14 de Dezembro de 2010

Regimento Interno do Conselho da Procuradoria Geral do Município.

 

PUBLICAÇÃO 91512/10 - CPGM/PGM

-Publicado novamente por ter saído com incorreções no DOC de 15/12/10, pp. 29/30:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho da Procuradoria Geral do Município, criado pela Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, tem suas atribuições e seu funcionamento definidos no presente Regimento.

Parágrafo único – O Conselho da Procuradoria funcionará, preferencialmente, em sala própria, no Pateo do Colégio, nº 5, 5º andar.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º - São órgãos do Conselho:

I – a Presidência

II – o Plenário

III – a Secretaria

Art. 3º - A Presidência será exercida pelo Procurador Geral do Município.

Art. 4º - O Plenário é constituído pelo Conselho reunido, presente, pelo menos, nove de seus membros.

Art. 5º - A Secretaria do Conselho será exercida por um Secretário, designado pelo Procurador Geral dentre servidores da Prefeitura Municipal lotados na Procuradoria Geral.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º - O Conselho da Procuradoria Geral compõe-se dos seguintes membros:

I – o Procurador Geral;

II – o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

III – os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral;

IV – um Procurador representante de cada referência, dentre os Procuradores lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos;

V – três Procuradores integrantes das Assessorias Jurídicas das demais Secretarias e órgãos da Administração Direta.;.

§ 1º - O Procurador Geral, o Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva e os Procuradores Diretores dos Departamentos da Procuradoria Geral do Município são membros natos do Conselho.

§ 2º - Com exceção dos membros natos, os demais terão suplentes, eleitos da mesma forma que o titular.

§ 3º - São eleitores para a escolha dos representantes e dos respectivos suplentes de cada referência os Procuradores lotados na Secretaria dos Negócios Jurídicos, Procuradoria Geral do Município e seus Departamentos.

§ 4º - São eleitores para a escolha dos demais representantes os Procuradores lotados nas Assessorias Jurídicas das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Direta.

Art. 7º - O mandato dos Conselheiros eleitos terá a duração de dois anos.

Parágrafo único – Os novos Conselheiros tomarão posse por ocasião da quarta reunião ordinária do Conselho, excetuando-se os procuradores eleitos para o biênio 2011/2012, que tomarão posse na reunião ordinária a ser realizada no mês de abril de 2011.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - Compete ao Plenário do Conselho:

I – manifestar-se sobre assunto de relevante pertinência para a carreira e deliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador Geral ou Conselheiro;

II – manifestar-se sobre dúvidas atinentes à competência das Unidades da Procuradoria Geral;

III – sugerir ao Procurador Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria;

IV – supervisionar os atos praticados pela Comissão Permanente de Correição da Procuradoria Geral do Município e, a pedido do Secretário dos Negócios Jurídicos, mediante requisição do Corregedor Geral do Município, oferecer apoio técnico às correições realizadas pela Corregedoria Geral do Município em qualquer órgão da Administração Municipal nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.349, de 05 de abril de 2007;

V – manifestar-se, por solicitação do Secretário dos Negócios Jurídicos, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apuração de infração funcional imputada a integrante da carreira de Procurador;

VI – conhecer de notícia de afronta ou desrespeito sofridos por Procurador no exercício regular de suas funções, propondo ao Procurador Geral o desagravo cabível e demais medidas, conforme recomendar a espécie;

VII – participar da organização e realização dos concursos para provimento dos cargos de Procurador e enquadramento por acesso;

VIII – indicar e propor a realização de cursos relacionados com a carreira;

IX – opinar sobre proposta de contratação de serviços de jurista estranho à carreira para emitir parecer ou prestar outros serviços jurídicos relevantes;

X – aprovar as atas de suas reuniões, assim como pareceres e resoluções;

XI – elaborar e aprovar o seu regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos;

XII – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador Geral.

Art. 9º - Ao Presidente compete:

I – presidir, dirigir e supervisionar as reuniões do Conselho, bem como convocá-las ordinária e extraordinariamente;

II – manter a ordem das reuniões, coordenar os debates e presidir a votação das questões submetidas à deliberação;

III – assinar expedientes elaborados pelo Secretário do Conselho e rubricar os livros respectivos;

IV – despachar os processos submetidos a exame, estudo e parecer do Conselho e promover sua distribuição;

V – representar o Conselho ou designar um dos Conselheiros para representá-lo, quando necessário.

Art. 10 – Ao Conselheiro compete:

I – relatar os processos que lhe forem distribuídos;

II – requerer diligências complementares para melhor instrução dos processos submetidos à sua apreciação;

III – apresentar sugestões em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho;

IV – devolver à Secretaria, por motivo de licença, férias ou impedimento legal, com declaração expressa, os processos que houver recebido por distribuição;

V – pedir vista de processo em julgamento, devendo devolvê-lo na primeira reunião para julgamento de processos que se seguir;

VI – propor ao Presidente assunto a ser incluído em pauta para apreciação do Conselho.

Art. 11 – Ao Secretário compete:

I – secretariar as reuniões do Conselho;

II – receber, preparar e expedir a documentação e a correspondência da Presidência;

III – anotar todos os assuntos tratados nas reuniões, redigir as respectivas atas, encaminhá-las para aprovação dos Conselheiros, e assiná-las após a aprovação;

IV – organizar os serviços de registro e arquivo dos processos e documentos do Conselho;

V – preparar e submeter à Presidência, para distribuição, a relação dos processos recebidos, obedecendo à ordem cronológica das respectivas entradas;

VI – propor ao Presidente a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VII – encaminhar mensalmente à Presidência, com a necessária antecedência, o levantamento estatístico das reuniões do Conselho e do comparecimento dos seus membros.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 12 – Haverá substituição de Conselheiro nos casos de licença, férias, ausência previamente justificada ou qualquer outra forma de impedimento temporário.

Art. 13 - As substituições processar-se-ão pela forma seguinte:

I – o Presidente e os demais membros natos, pelos seus substitutos legais;

II – os membros eleitos, pelos seus respectivos suplentes.

Art. 14 – Na hipótese de impedimento definitivo do Conselheiro Titular eleito assumirá o Suplente.

Art. 15 – Na hipótese de impedimento definitivo e simultâneo de Conselheiro Titular e Suplente, realizar-se-á eleição para escolha de Procuradores que representarão os seus pares.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS

Art. 16 – Os processos recebidos pela Secretaria serão conclusos ao Presidente, que autorizará sua distribuição entre os membros do Conselho, observando o disposto no item V do artigo 11 deste Regimento.

Art. 17 – A distribuição guardará o princípio do sorteio e da sucessividade entre todos os integrantes do Conselho, exceto se houver dependência ou conexão de matéria, hipóteses em que os processos serão distribuídos ao mesmo relator.

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

Art. 18 – O Conselho reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, sempre que necessário, extraordinariamente, mediante convocação pelo Presidente ou mediante proposta de no mínimo três conselheiros.

§ 1º - A primeira reunião anual do Conselho tem caráter solene para a qual será convidado o Secretário dos Negócios Jurídicos.

§ 2º - O dia e a hora das reuniões ordinárias serão fixados por deliberação do Conselho.

§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo por decisão do Procurador Geral, nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 8º.

§ 4º - Data, local, hora e pauta de reunião extraordinária do Conselho serão objeto de publicação do Diário Oficial do Município com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência.

§ 5º O Presidente da Associação dos Procuradores Municipais deverá ser convidado para as reuniões, ordinárias e extraordinárias, e nelas terá direito a voz.

Art. 19 – Os Conselheiros e os Procuradores do Município em exercício poderão apresentar propostas para deliberação no Conselho, sendo que o encaminhamento deverá ser realizado nos 7 (sete) dias anteriores à reunião, de preferência por meio eletrônico.

Art. 20 – Nos cinco dias anteriores à reunião ordinária, a Presidência fará publicar no Diário Oficial do Município a pauta dos assuntos a serem tratados.

Art. 21 – Não comparecendo o Presidente 10 (dez) minutos após a hora marcada para início da reunião, será esta presidida pelo membro mais antigo na carreira de Procurador.

Art. 22 – Observar-se-á nas reuniões a seguinte ordem dos trabalhos:

I – ratificação da aprovação da ata da reunião anterior;

II – expediente;

III – distribuição de processos;

IV – leitura, discussão e votação das matérias;

V – aprovação das deliberações;

VI – assuntos de interesse geral.

Art. 23 – Independerão de pauta os assuntos que, por motivo de urgência, a critério da maioria dos seus membros, exijam julgamento imediato.

Art. 24 – Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata, em livro próprio ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:

I – a data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de sua abertura e de seu encerramento;

II – a autoridade que a presidiu;

III – os Conselheiros presentes e as pessoas especialmente convidadas;

IV – os trabalhos realizados, com indicação de sua natureza, número de processos, relator, impedimentos e suspeições afirmados, resultado das votações e demais fatos e circunstâncias que mereçam registro, a juízo do Plenário.

§ 1º - A ata elaborada pelo Secretário do Conselho será enviada, de preferência, por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião, aos Conselheiros que nela estiveram presentes, para revisão.

§ 2º - Os Conselheiros terão o prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento, para revisão da ata e devolução do texto, de preferência por meio eletrônico, com sugestões de alteração ou aprovação.

§ 3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior e efetuadas as correções a ata será submetida, pelo Presidente do Conselho, à aprovação do Plenário na reunião seguinte; impugnações não resolvidas serão objeto de deliberação em reunião subseqüente ou em reunião extraordinária do Conselho, para tanto convocado, se necessário.

§ 4º - Aprovada, a ata será submetida à assinatura dos Conselheiros e encaminhada à publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 25 – Compete ao Conselheiro relator:

I – relatar o processo;

II – proferir em primeiro lugar o seu voto;

III – redigir resoluções e deliberações, salvo quando vencido.

Art. 26 – O relator do processo terá, para exame da matéria e apresentação de parecer, prazo até a primeira reunião ordinária subseqüente à da distribuição.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado pelo Presidente para a reunião seguinte, mediante justificação por requerimento apresentado com antecedência de até 05 (cinco) dias.

§ 2º - Convertido o julgamento em diligência, o prazo a que alude este artigo contar-se-á da data da devolução do processo ao relator.

Art. 27 – Relatado o processo, será a matéria submetida pela Presidência à discussão e julgamento do Plenário, obedecida na votação a seguinte ordem, observado o disposto no inciso II do artigo 25:

I – Procurador Assessor Chefe da Assessoria Jurídico-Consultiva;

II – Procurador Diretor do Departamento Judicial;

III – Procurador Diretor do Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio;

IV – Procurador Diretor do Departamento de Desapropriações;

V – Procurador Diretor do Departamento Fiscal;

VI – Procurador Diretor do Departamento de Procedimentos Disciplinares;

VII – Procurador Representante da Referência PR-III;

VIII – Procurador Representante da Referência PR-II;

IX – Procurador Representante da Referência PR-I;

X – Procuradores representantes das Assessorias Jurídicas e órgãos da Administração Direta, por ordem de antiguidade na carreira.

Parágrafo único – O Presidente proferirá o seu voto em último lugar, cabendo-lhe o voto de desempate.

Art. 28 – As questões preliminares ou prejudiciais serão discutidas e votadas antes da matéria principal.

Art. 29 – Durante os debates qualquer intervenção oral será obrigatoriamente precedida de solicitação da palavra ao Presidente e ao Conselheiro que dela estiver fazendo uso.

§ 1º - Poderão participar dos debates o Presidente e os membros Titulares e Suplentes do Conselho.

§ 2º - Qualquer Procurador do Município poderá ter deferido tempo para manifestação oral, prévia aos debates, sobre a matéria incluída na pauta, devendo, para tanto, requerê-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antecedentes à reunião do Conselho.

Art. 30 – As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Art. 31 – Esgotadas as discussões sobre as matérias em julgamento e recolhidos os votos, o Presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único – Vencido o relator, caberá ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura da Resolução respectiva.

Art. 32 – Os processos que envolvam matéria de urgência, a critério do Presidente, terão tramitação especial.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 – Haverá na Secretaria os seguintes livros:

I – de protocolo, para registro da correspondência recebida e expedida;

II – de distribuição de processos;

III – de inventário de móveis e utensílios.

§ 1º - Os livros serão numerados por ordem seqüencial.

§ 2º - As atas serão lavradas em livros próprios ou em folhas avulsas datilografadas, numeradas e encadernadas ao final de cada ano civil.

§ 3º - Poderão ser instituídos outros livros ou adotados outros processos de registro, de acordo com a necessidade de serviço e a juízo do Presidente.

Art. 34 – A alteração deste Regimento poderá ser feita por proposta escrita de qualquer Conselheiro ao Presidente e será submetida ao Plenário na reunião seguinte ao seu recebimento, considerando-se aprovado pelo voto de dois terços do Conselho.

Art. 35 – Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho, observada a legislação em vigor.

Art. 36 – O presente Regimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo