Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA-SP.
PUBLICAÇÃO Nº 053/CMDCA-SP/2019
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 8069/90 – ECA, comunica: retificação da publicação de nº 021/CMDCA-SP/2019 por incorreção:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 8.069/90 - ECA torna pública a Resolução nº 129/CMDCA/2019, aprovada na Reunião Extraordinária do dia 01/02/2019.
RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o Regimento Interno do CMDCA/SP e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Municipal n.º 11.123, de 22 de novembro de 1991 e no Decreto Municipal n° 55.463 de 14 de Agosto de 2014 e, através de deliberação do Conselho, em Reunião Extraordinária, realizada no dia 01 de Fevereiro de 2019, resolve:
Art. 1º - Aprovar o seu REGIMENTO INTERNO, na forma do anexo à presente Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as resoluções nº 79/CMDCA/2005 e nº 81/CMDCA/2006.
Marisa Fortunato – Presidente
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP
TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO PAULO - CMDCA/SP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo – CMDCA-SP é órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), conforme disposto no art. 88 da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP fica vinculado administrativamente à Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), a qual competirá oferecer suporte técnico, administrativo e operacional para o cumprimento efetivo das deliberações e pleno funcionamento do Conselho, conforme Lei nº 15.764 de 27/05/2013.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao CMDCA/SP:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas de atendimento de crianças e adolescentes;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
V - propor diretrizes para políticas setoriais de atendimento;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade civil (OSC’s);
VIII - promover conferências, estudos, debates e campanhas visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) locais, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMCAD);
XII - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIII - articular-se com órgãos e atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - registrar as organizações da sociedade civil com atendimento direto ou indireto a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias no município de São Paulo, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, conforme art.91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XV - inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, conforme art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVI - renovar os registros das organizações da sociedade civil e a inscrição dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, conforme arts. 90 e 91 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XVII - coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e demais legislações vigentes;
XVIII - realizar Assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas;
XIX - consolidar, atualizar e manter os dados enviados pelos Conselhos Tutelares prioritariamente por meio do SIPIA ou outros relatórios mensais;
XX - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Art. 4º - O CMDCA/SP é órgão de composição paritária, integrado por 16 (dezesseis) membros titulares, dispostos da seguinte forma:
I - 8 (oito) representantes do Poder Executivo, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Justiça;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil, de Organizações da Sociedade Civil (OSC), de entidades e de movimentos que tenham, dentre seus objetivos, os especificados a seguir:
a) atendimento social à criança e ao adolescente: 02 (dois) representantes;
b) defesa dos direitos da criança e do adolescente: 02 (dois) representantes;
c) defesa da melhoria das condições de vida da população: 02 (dois) representantes;
d) defesa dos trabalhadores vinculados à questão: 01 (um) representante;
e) estudos, pesquisas e formação, com intervenção política na área: 01 (um) representante.
Parágrafo Único - A designação de todos os membros titulares do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho e os suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas uma vez e por igual período.
Seção II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS
Art. 6º - Os 8 (oito) membros titulares, e suplentes, do Poder Executivo deverão ser indicados pelas respectivas Secretarias, e nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7º - Os 8 (oito) membros titulares, e seus respectivos suplentes, da Sociedade Civil, deverão ser escolhidos por meio de eleição.
§ 1º A processo de eleição será instaurado pelo SMDHC – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, conforme legislação vigente.
§ 2º Caberá ao CMDCA indicar 02 (dois) representantes, atentando-se à paridade, para participar da Comissão Eleitoral.
§ 3° O resultado da eleição deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP e divulgado nas plataformas digitais oficiais do CMDCA/SP.
Seção III
Da substituição de membros do CMDCA/SP
Art. 8º - A requerimento de qualquer membro do Colegiado, por deliberação do Plenário do CMDCA/SP, o Conselheiro, tanto representante da Sociedade Civil, quanto representante do Governo, perderá o mandato e será substituído quando:
I - faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
II - faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) alternadas, das Comissões Permanentes da qual faça parte, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
III - o conselheiro participante de Comissões Temporárias ou Grupo de Trabalho, tanto representante da sociedade civil, quanto representante do Governo, será substituído quando faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por motivo de força maior, devidamente justificada;
IV - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções;
V - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes ou infrações administrativas previstas nos Capítulos I e II, do Título VII, do Livro II, da Lei Federal n.º 8.069/90 (ECA);
VI - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou em legislação extravagante.
§ 1º As propostas de substituição de Conselheiro, devidamente fundamentadas e documentadas, serão apresentadas ao Plenário do CMDCA/SP para deliberação.
§ 2º A justificativa de ausência de que cuida o inciso I e II deste artigo dar-se-á por meio de documento expedido pelo Conselheiro, com a devida exposição das razões que caracterizam o motivo de força maior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a realização da sessão.
§ 3º A justificativa de que se trata o parágrafo 2º, somente produzirá efeito após apreciada pela Mesa Diretora.
§ 4º O Conselheiro que perder o mandato, não poderá ser reconduzido ou reeleito, pelo Poder Público ou pela Sociedade Civil, devendo ser substituído no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da perda do mandato.
Art. 9º - No caso de ausência de Conselheiro Titular em plenários, ordinários e extraordinários, assumirá seu respectivo suplente.
Art. 10 - Fica assegurado ao Prefeito Municipal promover, no curso do mandato, a substituição dos representantes dos órgãos elencados no artigo 4º, inciso I, do presente regimento, mediante comunicação prévia ao CMDCA/SP.
Parágrafo único - No caso da substituição recair sobre algum dos membros da Diretoria, compete ao Plenário eleger imediatamente novo representante governamental dentre os conselheiros titulares em exercício da função.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA/SP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização
Art. 11 - Para exercer suas competências, o CMDCA/SP dispõe da seguinte estrutura funcional:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora;
III. Diretoria Plena;
IV. Comissões Permanentes;
V. Comissões Temporárias
VI. Grupos de Trabalho
VII. Secretaria Executiva
Art. 12 - Na primeira reunião ordinária, após a nomeação do Conselho, haverá a escolha da mesa diretora.
§ 1.º A Mesa Diretora do CMDCA/SP, é composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º (primeiro) Secretário;
IV - 2º (segundo) Secretário.
§2º A escolha será realizada por consenso dos pares;
§ 3º Os cargos da mesa diretora serão ocupados alternadamente, durante o período de 01(um) ano, respeitando o princípio da paridade na seguinte sequência:
a)Presidente e segundo secretário;
b)Vice-presidente e primeiro secretário.
Art. 13 - Para ocupar qualquer cargo da mesa diretora é necessário que o conselheiro seja titular.
Art. 14 - A diretoria plena é composta pela mesa diretora e pelos coordenadores das comissões permanentes.
Art. 15 - As comissões permanentes serão compostas de forma paritária na primeira reunião ordinária do conselho.
§1º Na primeira reunião das comissões, deverá ser definido seu coordenador e vice-coordenador dentre os conselheiros titulares participantes.
§2º Cada conselheiro titular, deverá integrar, no mínimo uma e, no máximo duas Comissões Permanentes.
§3º Definida a comissão pelo titular, seu suplente participará da mesma comissão com direito à voz, mas sem direito a voto.
Art. 16 - As Comissões Temporárias serão criadas por resolução própria, com definição de objeto e competências, prazo de funcionamento e membros participantes, respeitando a paridade.
Parágrafo Único – As Comissões Temporárias poderão ser deliberativas se o ato de sua constituição assim dispuser.
Art 17 - Os Grupos de Trabalho serão criados, por resolução do CMDCA, para analisar e subsidiar o conselho sobre temas específicos, com definição de objeto e competências, prazo de funcionamento e membros participantes, que podem incluir participantes externos ao conselho.
Art. 18 - A Secretaria Executiva é um órgão constituído por servidores designados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SMDHC), composta por profissionais de nível superior e nível médio, com a finalidade de prestar o suporte técnico, administrativo e jurídico, necessários ao funcionamento do CMDCA/SP.
Parágrafo Único – As ações da Secretaria Executiva estão vinculadas à Mesa Diretora do conselho.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 19 - O Plenário do CMDCA/SP, reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, conforme calendário fixado anualmente na primeira reunião e extraordinariamente, sempre que necessário e formalmente convocado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
§ 1º O calendário anual, local e hora de realização das sessões ordinárias do CMDCA/SP serão publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, até o dia 31 de janeiro de cada ano, e das extraordinárias, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º A pauta de cada sessão, ordinária ou extraordinária, será elaborada pelo primeiro secretário e publicada pela Secretaria Executiva, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP, com 48 (quarenta e oito) horas e com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, respectivamente.
§ 3º Ao final da sessão ordinária, ou extraordinária, o extrato da ata será lido pelo primeiro secretário e submetido à aprovação dos conselheiros presentes.
Art. 20 - Em cada sessão plenária será observada a seguinte organização:
I – instalação da mesa de trabalho;
II - verificação do número de conselheiros presentes e composição do quórum;
III - abertura da sessão e apresentação de proposições;
IV - aprovação da pauta do dia;
V - discussão e votação da matéria em pauta;
VI – informes;
VII - leitura e aprovação do extrato da ata;
VIII - encerramento.
§ 1º Somente conselheiros poderão solicitar inclusão, alteração e supressão dos itens da pauta.
§ 2º Os extratos das atas das sessões, ordinária ou extraordinária, serão publicadas no Diário Oficial e no SEI no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a sua aprovação.
Art. 21 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão por convocação da Mesa Diretora, ou por solicitação de maioria simples dos membros titulares do Conselho ao primeiro secretário, ou por deliberação em Plenário Ordinário, cabendo-lhes deliberar exclusivamente sobre os assuntos que motivaram a convocação.
Parágrafo Único – fica vedada qualquer alteração à pauta.
Art. 22 - A mesa de trabalho de cada sessão será composta pela Diretoria Plena.
Parágrafo Único – os temas de pauta de cada comissão serão relatados por seus coordenadores.
Art. 23 - Ficam estabelecidos os seguintes quóruns:
I - para as sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA/SP, maioria absoluta para instalação dos trabalhos em primeira chamada e, decorridos 30 (trinta) minutos, maioria absoluta para instalação dos trabalhos em segunda chamada;
II - 2/3 (dois terços) do Conselho para aprovação dos seguintes assuntos:
a) Regimento Interno;
b) Criação, alteração ou extinção de Comissões;
c) Impedimento e perda de mandato;
d) Plano de ação, plano de aplicação de recursos FUMCAD e Edital FUMCAD.
III - para as reuniões da Mesa Diretora, maioria absoluta para instalação dos trabalhos.
IV - para as reuniões da Diretoria Plena, maioria absoluta para instalação dos trabalhos.
V - para as reuniões das Comissões Permanentes, Comissões Temporárias e Grupos de trabalho, maioria absoluta para instalação dos trabalhos.
Art. 24 - Considerando os princípios da paridade e a composição do Conselho, considerar-se-á o voto do presidente em todos as votações do CMDCA/SP.
Parágrafo único – Em caso de empate, cabe ao presidente o voto de desempate.
Art. 25 - Ficam estabelecidas as seguintes periodicidades:
I - reunião semanal para a mesa diretora;
II - reunião quinzenal para a Diretoria Plena e Comissões Permanentes.
Parágrafo único: a periodicidade prevista para as comissões permanentes poderá ser alterada caso haja demanda que justifique,
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DOS MEMBROS DO CMDCA/SP
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DO CMDCA/SP
Seção I
Do Plenário
Art. 26 O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CMDCA/SP, é composto pelo conjunto de membros titulares do Conselho, no exercício pleno de seus mandatos, a quem compete:
I - constituir e homologar os membros das comissões permanentes e da mesa diretora;
II - realizar assembléia anual e prestação de contas;
III - zelar pela imagem e comunicação institucional do Conselho.
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 27 - Compete a Mesa Diretora:
I - planejar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do CMDCA/SP;
II - analisar e encaminhar os assuntos administrativos e operacionais referentes ao funcionamento do CMDCA/SP;
III - providenciar os encaminhamentos definidos em sessão plenária;
IV - organizar a pauta das sessões plenárias;
V - zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;
VI - reunir-se com as comissões para discutir assuntos específicos, quando necessário;
VII - indicar conselheiros para representação externa do CMDCA/SP;
VIII - acompanhar as atividades e os planos de trabalho das Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, devendo solucionar os impasses relativos ao seu cumprimento;
IX - coordenar as ações da Secretaria Executiva do CMDCA/SP;
X - determinar a elaboração e acompanhamento do Plano de Ação e do Plano de Aplicação
XI - receber e encaminhar as demandas sobre atualização e alinhamento das divulgações do Conselho.
Art. 28 - Compete ao(a) Presidente do CMDCA/SP:
I - representar o Conselho em Juízo ou fora dele, podendo haver delegação para funções protocolares;
II - presidir as sessões do Conselho, as reuniões da Mesa Diretora e da Diretoria Plena;
III - informar à autoridade judiciária, ao representante do Ministério Público e aos Conselhos Tutelares sobre os registros e as inscrições dos programas, bem como sobre os processos de indeferimento, suspensão e cancelamento de registro com deliberação do CMDCA/SP;
IV - assinar toda documentação oficial do Conselho;
V - convocar o Conselho de Orientação Técnica - COT;
VI - apresentar voto de desempate nas votações do Conselho;
VII - atribuir à Secretaria Executiva a execução das ações emanadas pelo Plenário.
Art. 29 - Compete ao (a) Vice-Presidente:
I - substituir as funções e atribuições do Presidente em suas ausências, impedimentos e vacâncias:
II - assessorar a mesa diretora nos assuntos pertinentes ao Conselho.
Art. 30 - Compete ao (a) 1º (primeiro) Secretário:
I - elaborar a pauta das sessões, fixada pela Diretoria Plena e encaminhar para Secretaria Executiva publicar em Diário Oficial;
II - secretariar as sessões plenárias e as reuniões da diretoria;
III - acompanhar a elaboração dos extratos das atas;
IV - assessorar a Mesa Diretora nos assuntos pertinentes ao Conselho;
V - analisar quórum dos membros em plenário, nominando titulares e suplentes presentes para abertura da sessão;
VI - receber e processar solicitação de reunião extraordinária;
VII - apreciar inclusão, alteração ou supressão de pontos de pauta para reunião ordinária de plenário.
Art. 31 - Compete ao (a) 2º (segundo) Secretário:
I - substituir as funções e atribuições do 1º (primeiro) Secretário em suas ausências, impedimentos e vacâncias, devendo auxiliá-lo nas tarefas rotineiras, sempre que necessário.
II - assessorar a mesa diretora nos assuntos pertinentes ao Conselho.
Seção III
Da Diretoria Plena
Art. 32 - Compete à Diretoria plena:
I - alinhar as diretrizes e posicionamento do colegiado;
II - analisar o relatório de atividades das comissões e definir as matérias que serão submetidas ao plenário do CMDCA/SP;
III - apreciar e encaminhar os assuntos demandados pela Mesa Diretora ou pelas Comissões Permanentes.
Seção IV
Das Comissões Permanentes
Art. 33 - O CMDCA/SP têm constituídas 04 (quatro) Comissões Permanentes, com a finalidade de subsidiá-lo, formulando estudos, propostas e pareceres, além de encaminhar as ações decorrentes de suas competências, são assim denominadas:
I. Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP;
II. Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO;
III. Comissão Permanente de Registros - CPR;
IV. Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA.
§ 1º Todos os pareceres e minutas de resoluções emitidos pelas Comissões Permanentes serão submetidos à apreciação da Diretoria Plena e deliberação do Plenário.
§ 2º As comissões permanentes, no exercício de suas competências, serão deliberativas nos termos das resoluções vigentes.
Art. 34 - As Comissões Permanentes serão constituídas de modo paritário e por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 06 (seis) conselheiros titulares.
§ 1º Na ausência dos titulares, seus respectivos suplentes assumem a titularidade e passam a ter direito a voto.
§ 2º Cada Comissão Permanente terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, referendado pelos seus membros, devendo seu mandato ser coincidente com o da Mesa Diretora.
§ 3º As Comissões Permanentes deverão, anualmente, apresentar plano de trabalho, orçamento e avaliação de sua execução à Mesa diretora.
Art. 35 - Compete à Comissão Permanente de Políticas Públicas - CPPP:
I - subsidiar o Conselho na definição de diretrizes para Políticas Públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente, por meio de relatórios, pareceres e minutas de resolução;
II - elaborar o Plano de Ação do Conselho indicando as prioridades de ações no campo das políticas públicas e defesa de direitos;
III - manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços governamentais;
IV - ser responsável pela elaboração de editais e seleção de propostas para a aplicação de recursos do FUMCAD.
Art. 36 - Compete à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento - CPFO:
I - elaborar o Plano de Aplicação de recursos do CMDCA e do FUMCAD para subsidiar o planejamento orçamentário do CMDCA/SP e a abertura de editais;
II - participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas de atendimento voltadas à criança e ao adolescente;
III - fiscalizar e controlar o cumprimento da aplicação dos recursos do FUMCAD, por meio de relatórios e, quando necessário, por outros meios apresentados pela SMDHC;
IV - garantir a aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, quanto ao cumprimento de percentual em incentivo ao acolhimento, sobre a forma de guarda de crianças e adolescentes, e para programas de atenção integral à primeira infância e medidas socioeducativas em meio aberto, conforme artigo 260 do ECA;
V - contribuir para a elaboração da Assembleia Anual de prestação de contas;
VI - realizar monitoramento e avaliação para acompanhar a aplicação dos recursos do fundo.
Art. 37 - Compete à Comissão Permanente de Registros – CPR:
I – discutir e emitir parecer sobre registro de OSC, inscrição e reavaliação de programas de instituições governamentais e não governamentais para o atendimento protetivo e socioeducativo, conforme os regimes definidos no artigo 90 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - sistematizar e publicizar informações sobre registro de OSC’s e/ou inscrição de programas governamentais e não governamentais;
III - realizar reuniões e visitas técnicas para a concessão e renovação do registro, quando necessário;
IV - monitorar o vencimento dos registros e a reavaliação dos programas;
V - apontar as necessidades para o reordenamento das organizações da sociedade civil e dos órgãos da administração pública, de forma a atender os princípios e demais dispositivos expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 38 - Compete à Comissão Permanente de Mobilização e Articulação - CPMA:
I - acompanhar as ações e políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, de forma regionalizada;
II - planejar a realização de eventos, seminários, palestras, conferências municipais, encontros e oficinas, entre outras atividades para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente de forma regionalizada;
III - articular com as subprefeituras, Conselhos Tutelares e Fóruns Regionais dos Direitos da Criança e do Adolescente, ações interinstitucionais e intersetoriais para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IV - promover a interlocução entre as ações do CMDCA/SP, subprefeituras, Conselhos Tutelares e Fóruns Regionais responsáveis pelas políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
V - fomentar mecanismos de comunicação com as subprefeituras, Conselhos Tutelares e Fóruns Regionais da Criança e do Adolescente, com objetivo de divulgar, debater e discutir as ações das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, a fim de estabelecer fluxos e protocolos;
VI - fomentar a articulação com os demais conselhos municipais, conselhos tutelares e outras instituições governamentais ou não governamentais, para promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VII - difundir o Plano de Ações e Metas que for aprovado pelo Conselho, bem como apresentar o relatório e avaliação de sua execução;
VIII - produzir diagnóstico da atuação da rede de proteção partindo de questões regionais e dar diretrizes da formação inicial e continuada da rede de proteção;
IX - divulgar o ECA (Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente) no âmbito do Município.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 - Os casos omissos, no presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo plenário, órgão soberano do CMDCA/SP.
Art. 40 - Este Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA/SP entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo/SP.
São Paulo, 01 de Fevereiro de 2019.
Marisa Fortunato
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo