Estende, às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; confere nova redação ao artigo 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, bem como revoga o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; atribui competência à Procuradoria Geral do Município - PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana -AMLURB.
PROJETO DE LEI 01-00877/2013 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 209/13).
“Estende, às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; confere nova redação ao artigo 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, bem como revoga o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; atribui competência à Procuradoria Geral do Município - PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana -AMLURB.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais, prevista no artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, fica estendida às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, na forma e limites ali estabelecidos.
§ 1º Os servidores que atenderem às convocações farão jus ao pagamento da Gratificação por Tarefas Especiais, nas mesmas condições, bases, percentuais e limites previstos no referido artigo 24 da Lei nº 9.467, de 1982, observados os valores a esse título fixados em decreto.
§ 2º O regime de convocação para a prestação de tarefas especiais será disciplinado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por ato do titular da Pasta.
Art. 2º O artigo 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Para a apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, inclusive multas, serão observadas as seguintes instâncias administrativas, no âmbito da competência das Subprefeituras:
I - Supervisor de Uso e Ocupação do Solo;
II - Subprefeito.” (NR)
Parágrafo único. Os recursos protocolizados até a data da entrada em vigor desta lei, nos termos da anterior redação do artigo 33 da Lei nº 14.223, de 2006, e que estejam na instância do Prefeito serão objeto de apreciação e decisão pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM representar a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em juízo, ativa e passivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, fica o contencioso judicial da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB transferido para a Procuradoria Geral do Município - PGM, à qual caberá distribuir os feitos entre os seus Departamentos, de acordo com as matérias neles versadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos pecuniários, quanto ao disposto no seu artigo 1º, a partir do exercício de 2014, revogado o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007. Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas, objetiva estender, às unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, a convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais autorizada na forma do disposto no artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982; conferir nova redação ao artigo 33 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, bem como revogar o artigo 24 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007; e atribuir competência à Procuradoria Geral do Município - PGM para representar judicialmente a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.
1. No que concerne ao primeiro tópico da presente mensagem legislativa, impende esclarecer que, em atendimento à determinação contida no despacho proferido pelo então Chefe do Executivo no processo administrativo nº 2005-0.073.858-7, publicado no Diário Oficial da Cidade de 28 de julho de 2006, em consonância com as recomendações preconizadas pela Comissão de Correição Extraordinária constituída pela Portaria nº 6.826/05-PREF, tendo por objeto as irregularidades à época detectadas no âmbito do Estádio Municipal Doutor Paulo Machado de Carvalho - Pacaembu, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, após acurados estudos, apresentou proposta de formação de quadro móvel de pessoal para atuação específica nas unidades esportivas afetas àquela Pasta, composto por agentes públicos já integrantes do corpo de servidores da Prefeitura, nos mesmos moldes hoje previstos pelo artigo 24 da Lei nº 9.467, de 6 de maio de 1982, para os teatros, auditórios, bibliotecas, museus e outros espaços culturais, visto ser esta a melhor forma para o resguardo do interesse público na utilização desses equipamentos, abrangendo não apenas o aludido estádio, mas, de acordo com a necessidade, todos os equipamentos esportivos cedidos para a realização de jogos e outros eventos.
De se registrar, outrossim, que o Tribunal de Contas do Município e o Ministério Público do Estado de São Paulo vêm cobrando insistentemente uma solução para o impasse quanto à ausência de pessoal próprio da Prefeitura para atuação na realização de eventos, mormente no Pacaembu.
Assim, a formação do aludido quadro móvel de pessoal dar-se-á mediante a convocação, a partir do exercício de 2014, de servidores públicos municipais para a prestação remunerada de tarefas especiais nos equipamentos esportivos vinculados à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, em dias e horários fora das respectivas jornadas normais de trabalho, especialmente no período noturno, bem como nos finais de semana e feriados.
Os servidores que aderirem às convocações, nos termos estabelecidos no regulamento da nova lei e na forma disciplinada em portaria do Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, farão jus ao pagamento da Gratificação por Tarefas Especiais, com valor a ser fixado em decreto segundo o nível de responsabilidade e a complexidade das atividades desempenhadas, observado o limite de 1% (um por cento) do valor da Referência DA-15, da Escala de Padrões de Vencimento, por convocação, bem como o máximo de 30 (trinta) convocações mensais.
2. Quanto ao segundo objeto da propositura, considerando que constitui intuito do atual Governo Municipal fortalecer a desconcentração dos atos administrativos, com isso reforçando a autonomia das Subprefeituras e Secretarias no âmbito de suas respectivas competências e, por via de consequência, imprimindo maior rapidez à prestação de serviços públicos aos cidadãos, ora se propugna a simplificação das instâncias administrativas para a apreciação e decisão da matéria relativa à ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana, consoante preconizado no artigo 33 da Lei nº 14.223, de 2006 - Lei Cidade Limpa.
Nesse sentido, propõe-se a manutenção de apenas duas dessas instâncias, quais sejam, a do Supervisor de Uso e Ocupação Solo, como instância inicial, e a do Subprefeito, como instância final, medida esta cuja adoção se impõe não apenas para tornar mais céleres as decisões finais da Administração Municipal a respeito dessa matéria, incluindo as multas, mas também para adequar o procedimento ao disposto no artigo 36 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006, que estabelece, em âmbito local, as normas gerais aplicáveis ao processo administrativo, especificamente no que toca à previsão de um único recurso à autoridade imediatamente superior.
Ainda com idêntica finalidade, colima-se a revogação do artigo 24 da Lei nº 14.517, de 2007, de tal sorte que a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, consoante previsão contida no artigo 50 da precitada Lei nº 14.223, de 2006, não mais necessite da prévia autorização do Prefeito, com isso conferindo maior fluidez a esse regime legal de aceitação da colaboração dos particulares na execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem assim na conservação de áreas municipais, atendido o interesse público, observada a disciplina própria e específica acerca da matéria.
3. Por derradeiro, propõe-se atribuir à Procuradoria Geral do Município - PGM a representação judicial da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, autarquia criada pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com competência para adotar todas as medidas necessárias ao atendimento do interesse público no desenvolvimento dos serviços de limpeza urbana.
Com efeito, essa atribuição se faz necessária em especial para possibilitar que o corpo jurídico da AMLURB se dedique exclusivamente e, pois, com mais eficiência, ao assessoramento interno da autarquia, vez que, para fins judiciais, a Administração Pública Municipal conta com a Procuradoria Geral do Município - PGM, que possui toda a estrutura voltada à defesa em Juízo, ativa e passivamente, de seus órgãos centrais, autarquias e fundações.
Não se pode ainda olvidar o fato de que a Lei Orgânica do Município de São Paulo, em seu artigo 87, além de atribuir privativamente à sua Procuradoria Geral a representação judicial do Município, possibilita a assunção de outras competências compatíveis com a natureza de suas funções, exatamente como a situação em apreço, motivo pelo qual a propositura se apresenta em plena consonância com os fins ora almejados.
Sob o prisma orçamentário e financeiro, no que se refere à convocação de servidores municipais para a prestação de tarefas especiais nas unidades esportivas da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, tendo-se em conta que a propositura, quanto a esse ponto, só surtirá efeitos pecuniários a partir do exercício de 2014, cumpre destacar que os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEMPLA e de Finanças e Desenvolvimento Econômico - SE são favoráveis ao seu prosseguimento, vez que atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas orçamentário-financeiras aplicáveis à matéria.
Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a adoção das medidas aqui alvitradas, contará o projeto de lei, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo