Altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00835/2024 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 115912413).
“Altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA e dá outras providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“Art 1º ....................................................
§ 3º A vinculação, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho não impede que a Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA celebre contratos de gestão, convênios, contratos de prestação de serviços e outros instrumentos jurídicos com outros órgãos do Poder Executivo e outros entes federativos e internacionais." (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA terá por objeto promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável e urbano, as inovações tecnológicas, o fortalecimento do empreendedorismo e cadeias produtivas, a geração de emprego e renda, a redução das desigualdades e a inclusão social dos grupos vulneráveis, bem como apoiar estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento e gestão de dados de interesse público municipal.
Parágrafo único. O objeto da ADE SAMPA será executado por meio das seguintes ações:
I - atendimento aos cidadãos sobre os serviços ofertados pela ADE SAMPA com qualidade, eficiência, inovação e em formato acessível a todos;
II - promoção, criação, intermediação e disponibilização de soluções financeiras e de concessão de crédito com taxas de juros reduzidas, de forma direta ou por meio de contratos, parcerias e convênios a serem firmados com entes públicos e privados, podendo inclusive atuar em conjunto com bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, instituições de pagamento, fintechs, fundos de investimento, sociedades garantidoras de crédito e demais operadores reconhecidos e regulamentados pelos órgãos normativos que compõem o Sistema Financeiro Nacional;
III - oferta de capacitação, treinamento e ferramentas de gestão para micro e pequenos empreendedores, profissionais liberais e demais munícipes que busquem conhecimentos para o desenvolvimento pessoal, inclusão produtiva, qualificação técnica e profissional;
IV - organização e promoção de consultorias e mentorias nas áreas de recursos humanos, contábil, financeira, marketing, gestão empresarial e outras áreas correlatas;
V - implementação e desenvolvimento de políticas públicas que estimulem a pesquisa, a difusão de tecnologias e a inovação que incrementem a competitividade das empresas, atuando em conjunto com Parques Tecnológicos, Centros Tecnológicos, Institutos de Ciência e Tecnologia (ICTs), fundações, incubadoras de empresas, setor privado, universidades, escolas técnicas e entidades do Sistema S;
VI - formulação e implementação de programas de aceleração, incubação, campeonatos, concursos, missões nacionais e internacionais, por meio de editais de fomento, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídios, iniciativas inovadoras e tecnológicas, especialmente as ligadas às economias verde, circular, criativa, digital, cidades inteligentes, startups, agricultura familiar e cooperativismo;
VII - fomento a programas, promoção da estruturação e do desenvolvimento de cadeias produtivas formadas por micro, pequenas e médias empresas, startups, cooperativas, negócios sociais, coletivos e entidades do terceiro setor;
VIII - formulação, implantação e gestão de centros de inovação tecnológicos, parques tecnológicos, espaços compartilhados de trabalho, salas para capacitações, laboratórios de tecnologia, estúdios de gravação, auditórios, hubs de inovação e outros equipamentos de interesse público, além da infraestrutura e adequações necessárias para desenvolvimento econômico, urbano, social e sustentável;
IX - apoiar e desenvolver projetos e ações de desenvolvimento local, com foco na melhoria das condições de vida da população, promovendo a recuperação de equipamentos, infraestruturas e a valorização do espaço público com medidas de dinamização social, econômica, cultural e paisagística;
X - contribuir para a redução das desigualdades regionais de desenvolvimento dentro do Município e promover a geração de emprego e renda, prioritariamente em áreas caracterizadas por alta densidade populacional e baixa oferta de empregos formais, bem como em iniciativas voltadas à inclusão social de grupos em situação de vulnerabilidade, como jovens, mulheres e populações negras e indígenas;
XI - desenvolvimento e implementação de ações, projetos, estudos, modelagens, mapeamento, monitoramento, ferramentas, sistemas, infraestruturas inovadoras e sustentáveis e plataformas tecnológicas que contribuam para tornar a cidade mais inteligente, segura e conectada, fortalecendo a gestão do conhecimento e dos dados;
XII - promoção, realização, correalização, apoio e patrocínio de eventos que contribuam para o fortalecimento das cadeias produtivas e atividades econômicas;
XIII - publicizar conteúdo gráfico e digital para garantir maior alcance de suas ações e engajamento nos territórios de atuação, seja de maneira independente ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração direta, indireta e do setor privado;
XIV - outras atividades e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para a realização do seu objeto, a ADE SAMPA poderá:
I - firmar contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e demais órgãos do Poder Executivo;
II - celebrar convênios, contratos de prestação de serviços, contratos de gestão, ajustes e parcerias estratégicas com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais ou internacionais, desde que atendidos seus objetivos e finalidades institucionais, especialmente com as organizações da sociedade civil, entidades do Sistema S, associações, fundações, institutos, Centros e Parques Tecnológicos e ICTs;
III - participar de editais e chamamentos públicos de pessoas jurídicas de direito privado e público, das esferas municipal, estadual e federal - inclusive aqueles relativos à transferência de recursos via leis de incentivo fiscal -, desde que congruentes com o seu objeto;
IV - celebrar contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, mediante justificativa técnica fundamentada, visando atingir os objetivos e finalidades institucionais, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;
V - transferir recursos financeiros para pessoas físicas e/ou jurídicas com o objetivo de fomentar, auxiliar e/ou incentivar a participação em programas, projetos e atividades da entidade.
Parágrafo único - A celebração de contratos de gestão e convênios com o Poder Executivo, demais entes federativos e órgãos internacionais será regida por esta lei e suas respectivas regulamentações.” (NR)
Art. 4º O artigo 7º da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .............................................................
I - .....................................................................
II - os recursos provenientes de contratos de gestão, convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organizações e empresas, públicas ou privadas;
III - as contribuições, auxílios, doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - os valores decorrentes dos rendimentos de aplicações financeiras, recuperações judiciais, extrajudiciais e renegociações de dívidas;
V - as receitas da venda ou locação de bens móveis e imóveis, de sua propriedade ou sob sua gestão, considerando os bens tangíveis e intangíveis;
VI - as receitas decorrentes da prestação de serviços a outros órgãos do Poder Executivo, direta ou indireta, e do setor privado;
VII - valores captados da participação em editais nacionais e internacionais, leis de fomento (leis de incentivo) e fundos públicos;
VIII - as receitas decorrentes de patrocínios, apoios institucionais, publicidade, organização de feiras e eventos;
IX - outras receitas que lhe sejam atribuídas.” (NR)
Art. 5º O Artigo 18 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o instrumento formal celebrado entre o Poder Executivo, outros entes federativos ou organismos internacionais e a ADE SAMPA, com o propósito de estabelecer cooperação mútua para o fomento e a execução das atividades e dos objetivos previstos nesta Lei e no Estatuto da Agência.
§ 1º Compete ao órgão público ou ente internacional que celebrar o contrato de gestão, no exercício da supervisão da gestão da ADE SAMPA:
I - Estabelecer os termos e condições do contrato de gestão;
II - Aprovar, anualmente, o orçamento da ADE SAMPA destinado à execução das atividades previstas no contrato de gestão.
§ 2º Até o dia 31 de março de cada exercício, o órgão público ou ente internacional apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela ADE SAMPA.
§ 3º O parecer deverá ser encaminhado à Diretoria da ADE SAMPA para conhecimento e eventuais manifestações." (NR)
Art. 6º O Artigo 19 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 .........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
I - as atribuições, responsabilidades, deveres e obrigações do Poder Público ou do ente internacional e da ADE SAMPA;” (NR)
Art. 7º O Artigo 20 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ...........................................................................................
I - apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, até 31 de janeiro, relatório circunstanciado sobre a execução de todos os contratos de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos nele aplicados, a avaliação geral dos contratos e as análises gerenciais cabíveis;” (NR)
Art. 8º O artigo. 22 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, fica acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação:
“Art. 22 ........................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo criar novos Programas de Valorização a Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) que fomentem o desenvolvimento econômico e social, no âmbito ao que se refere esta seção.” (NR)
Art. 9º O artigo 26 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 Fica instituída para cada nova edição do Programa de Valorização de Iniciativas Tecnológicas (VAI TEC) uma Comissão de Avaliação de Propostas responsável por selecionar as propostas submetidas ao programa, bem como por avaliar os resultados das iniciativas aprovadas, assegurando a ampla publicidade e a transparência em todas as etapas do processo desde a definição dos critérios de seleção até a análise dos resultados alcançados.
§1º A referida comissão será composta por 7 (sete) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Executivo, abrangendo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados ao Poder Executivo por cooperação, além de 2 (dois) representantes da sociedade civil.
§2º Os representantes do Poder Executivo, incluindo órgãos da administração direta, indireta e serviços sociais autônomos vinculados por cooperação ao Município, assim como os representantes da sociedade civil, serão nomeados pela Diretoria Executiva da ADE SAMPA, com a respectiva nomeação formalizada por Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
§3º Os membros da Comissão de Avaliação de Propostas terão seus mandatos iniciados a partir da publicação da Portaria de nomeação e permanecerão em vigor até a conclusão integral do processo de seleção dos beneficiários, bem como da avaliação dos resultados das iniciativas aprovadas.
§4º A Comissão de Avaliação de Propostas será presidida por um representante do Poder Executivo, designado pela Diretoria Executiva da Agência.
§5º Revogado
§6º Não será devida nenhuma gratificação aos participantes da Comissão de Avaliação de Propostas” (NR)
Art. 10. Acrescenta-se o Art. 36-A à Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 36-A O tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade da ADE SAMPA observará as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e do Decreto Municipal nº 59.767, de 15 de setembro de 2020.” (NR)
Art. 11. O Estatuto deverá ser revisado e atualizado, por meio de Decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 12. A ADE SAMPA deverá publicar seu Regimento Interno no Diário Oficial da Cidade no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da aprovação da atualização do Estatuto.
Art. 13. Fica revogado o Artigo 33 da Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que altera a Lei Municipal nº 15.838, de 4 de julho de 2013, que institui o Serviço Social Autônomo Agência São Paulo de Desenvolvimento - ADE SAMPA e dá outras providências.
A necessidade de atualização da Lei supracitada se dá em virtude das novas demandas sociais e econômicas que emergem no contexto de São Paulo, exigindo uma agência de desenvolvimento com maior fiexibilidade, capacidade de inovação e potencial de colaboração com diversas esferas, tanto públicas quanto privadas, nacionais e internacionais.
Com as novas disposições, a ADE SAMPA será mais eficiente e eficaz em seu propósito de promover e fortalecer o empreendedorismo, a geração de emprego e renda, além de desenvolver tecnologias que apoiem cadeias produtivas locais e incluam grupos vulneráveis.
Com efeito, a propositura permite à ADE SAMPA celebrar contratos de gestão, convênios e parcerias com diferentes entes, incluindo internacionais, o que expande as possibilidades de captação de recursos e o alcance de seus programas e ações.
Ademais, o novo texto normativo estabelece mais clareza em seu objeto social, incluindo iniciativas de inovação tecnológica, apoio a “startups”, fomento a pesquisas e tecnologias verdes e promoção de soluções para uma cidade mais inteligente e conectada.
Outro aspecto relevante é a inclusão de diretrizes para maior transparência e controle, como a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa VAI TEC, garantindo a participação da sociedade civil e a ampla divulgação dos critérios e resultados dos programas. Isso reforça a transparência no uso dos recursos e amplia o acesso à informação sobre as iniciativas promovidas pela ADE SAMPA.
Ainda, a regulamentação proposta garante o tratamento de dados em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), assegurando que a ADE SAMPA atue com responsabilidade na gestão e proteção de dados dos cidadãos.
Além disso, outras Secretarias municipais têm enxergado na ADE SAMPA a possibilidade de conectar suas políticas públicas diretamente ao ambiente de negócios dos pequenos empreendedores municipais e demandado a celebração de convênios para projetos estratégicos.
Além do mais, a vocação da cidade de São Paulo em se tornar mais tecnológica e inteligente tem demandado esforços conjugados dos órgãos da administração pública, bem como entidades do setor privado e academia, fatos que justificam a demanda municipal por maior autonomia da entidade na promoção do desenvolvimento econômico no município de São Paulo.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que confere ao Prefeito a iniciativa privativa para projetos de lei que versem sobre organização administrativa, conforme disposto no art. 37, § 2º, IV. Ainda, o art. 70, XIV, atribui ao Executivo a competência para dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da administração municipal.
Dessa forma, a atualização da Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, está em plena conformidade com o ordenamento jurídico municipal, legitimando a iniciativa do Prefeito em propor as adequações necessárias para ampliar as atribuições da ADE SAMPA, permitindo-lhe atender, de forma mais efetiva, às atuais demandas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.
Por fim, a modernização da legislação da ADE SAMPA representa um avanço na promoção do desenvolvimento econômico e social de São Paulo, favorecendo o ambiente empreendedor e a inclusão social, bem como criando um modelo de gestão pública mais eficiente, transparente e integrado aos desafios atuais.
Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo