Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.
PROJETO DE LEI 01-00801/2024 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 114224008)
“Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.
Art. 1º A Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .................................................................................
§ 5º No caso de reforma ou regularização de edificação com ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso, são tolerados os lotes que, independente de sua origem, tenham área superior ao determinado no Quadro 2 desta lei.” (NR)
“Art. 11-A. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da nº 16.402, de 22 de março de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.
§ 1º No caso de reforma ou regularização de edificação existente, o atendimento do número mínimo de vagas pode ocorrer em outro imóvel desde que:
I - esteja localizado a, no máximo, 300 (trezentos) metros de distância;
II - tenha licença válida para a atividade de estacionamento e garagens de veículos ou para edifícios garagem, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016;
III - não esteja notificado para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014.
§ 2º Na hipótese a qual se refere o § 1º deste artigo, o imóvel pode estar situado a mais de 300m (trezentos metros), desde que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo ser atendidas os incisos II e III do citado parágrafo.
§ 3º O contrato de convênio com estacionamento e/ou serviços de manobristas referentes ao atendimento das exigências de vagas em outro imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser apresentados por ocasião de licença de funcionamento.” (NR)
“Art. 40. Os proprietários de imóveis contidos na AIU-SCE poderão apresentar propostas relativas à regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de entrada em vigor da Lei n.º 17.844, de 14 de setembro de 2022, sendo autorizadas:
...............................................................
§ 3º Poderá aplicar-se aos empreendimentos de uso nR situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro).” (NR)
Art. 2º A alteração ora promovida fica expressamente autorizada, conforme art. 46, § 2º, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM/SP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.
A proposta é necessária para compatibilizar a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, ao conjunto de políticas, programas e intervenções que constituem, efetivamente, o perímetro do Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE e as características da região central da cidade.
Nesse contexto, a presente propositura visa a alterar a Lei nº 17.844, de 2022, para, notadamente, dispor sobre o marco temporal estabelecido para a entrada em vigor da Lei nº 16.402, de 2016, que cerceou a hipótese de regularização de edificações existentes no perímetro.
Tal alteração é necessária em respeito às edificações já existentes na área de intervenção, compatibilizando o marco temporal para a regularização com a entrada em vigor da lei que a rege; o marco proposto, neste contexto, é a data da entrada de vigor da Lei n º 17.844, em 14 de setembro de 2022, que viabiliza a regularização das construções existentes, dignificando a área do PIU Setor Central.
Outro ponto relevante para a cidade refere-se à limitação do tamanho dos lotes, que, em sua maioria e por características históricas, são maiores que os definidos no Quadro 2 da lei. Assim, aproveita-se a proposta para dispor sobre os lotes que devem ter sua permanência considerada, desde que respeitem o limite de alteração de área construída de 50% (cinquenta por cento).
A regularização das edificações, especialmente dos usos não residenciais (nR), permite não apenas a regularização da cidade, mas também assegura que os estabelecimentos estejam dentro das normas de segurança necessárias para a emissão das licenças edilícias.
As alterações propostas, nesse contexto, são necessárias para alcançar a plena aplicação da norma à cidade de fato construída, transformando a área de intervenção e promovendo a legalidade da área do perímetro do PIU Central, com incentivo à formalização do comércio característico da região.
Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo