CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 801 de 13 de Novembro de 2024

Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

PROJETO DE LEI 01-00801/2024 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 114224008)

“Introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

Art. 1º A Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º .................................................................................

§ 5º No caso de reforma ou regularização de edificação com ampliação de até 50% (cinquenta por cento) da área construída total existente, com ou sem mudança de uso, são tolerados os lotes que, independente de sua origem, tenham área superior ao determinado no Quadro 2 desta lei.” (NR)

“Art. 11-A. O número de vagas exigido para a edificação, independentemente da categoria de uso, área construída e localização, é aquele definido no Quadro 4A da nº 16.402, de 22 de março de 2016, de acordo com o grupo de atividade relacionado, acrescido das vagas especiais, para idosos e para motocicletas estabelecidas no COE e legislação correlata.

§ 1º No caso de reforma ou regularização de edificação existente, o atendimento do número mínimo de vagas pode ocorrer em outro imóvel desde que:

I - esteja localizado a, no máximo, 300 (trezentos) metros de distância;

II - tenha licença válida para a atividade de estacionamento e garagens de veículos ou para edifícios garagem, nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 57.378, de 13 de outubro de 2016;

III - não esteja notificado para o parcelamento, edificação e utilização compulsórios nos termos da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do Decreto nº 55.638, de 30 de outubro de 2014.

§ 2º Na hipótese a qual se refere o § 1º deste artigo, o imóvel pode estar situado a mais de 300m (trezentos metros), desde que o responsável pelo empreendimento firme convênio com estacionamento e serviço de manobristas, devendo ser atendidas os incisos II e III do citado parágrafo.

§ 3º O contrato de convênio com estacionamento e/ou serviços de manobristas referentes ao atendimento das exigências de vagas em outro imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, deverão ser apresentados por ocasião de licença de funcionamento.” (NR)

“Art. 40. Os proprietários de imóveis contidos na AIU-SCE poderão apresentar propostas relativas à regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de entrada em vigor da Lei n.º 17.844, de 14 de setembro de 2022, sendo autorizadas:

...............................................................

§ 3º Poderá aplicar-se aos empreendimentos de uso nR situados na Área de Qualificação Q2, cumulativamente ao regramento previsto no art. 14 desta Lei o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4 (quatro).” (NR)

Art. 2º A alteração ora promovida fica expressamente autorizada, conforme art. 46, § 2º, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM/SP.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que introduz alterações na Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE, instituiu e regulamentou a Área de Intervenção Urbana do Setor Central - AIU-SCE, estabeleceu parâmetros de uso e ocupação do solo específicos para o território e definiu o programa de intervenções do PIU-SCE.

A proposta é necessária para compatibilizar a Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, ao conjunto de políticas, programas e intervenções que constituem, efetivamente, o perímetro do Plano de Intervenção Urbana do Setor Central - PIU-SCE e as características da região central da cidade.

Nesse contexto, a presente propositura visa a alterar a Lei nº 17.844, de 2022, para, notadamente, dispor sobre o marco temporal estabelecido para a entrada em vigor da Lei nº 16.402, de 2016, que cerceou a hipótese de regularização de edificações existentes no perímetro.

Tal alteração é necessária em respeito às edificações já existentes na área de intervenção, compatibilizando o marco temporal para a regularização com a entrada em vigor da lei que a rege; o marco proposto, neste contexto, é a data da entrada de vigor da Lei n º 17.844, em 14 de setembro de 2022, que viabiliza a regularização das construções existentes, dignificando a área do PIU Setor Central.

Outro ponto relevante para a cidade refere-se à limitação do tamanho dos lotes, que, em sua maioria e por características históricas, são maiores que os definidos no Quadro 2 da lei. Assim, aproveita-se a proposta para dispor sobre os lotes que devem ter sua permanência considerada, desde que respeitem o limite de alteração de área construída de 50% (cinquenta por cento).

A regularização das edificações, especialmente dos usos não residenciais (nR), permite não apenas a regularização da cidade, mas também assegura que os estabelecimentos estejam dentro das normas de segurança necessárias para a emissão das licenças edilícias.

As alterações propostas, nesse contexto, são necessárias para alcançar a plena aplicação da norma à cidade de fato construída, transformando a área de intervenção e promovendo a legalidade da área do perímetro do PIU Central, com incentivo à formalização do comércio característico da região.

Nestas condições, atendidas as determinações legais vigentes e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo