Dispõe sobre a alteração do mapa 2 constante do art. 383, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 2014, bem como estabelece o órgão competente para a definição da área beneficiária de compensação ambiental.
PROJETO DE LEI 01-00799/2024 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 114132752)
“Dispõe sobre a alteração do mapa 2 constante do art. 383, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 2014, bem como estabelece o órgão competente para a definição da área beneficiária de compensação ambiental.
Art. 1º O Mapa 2 constante no art. 383, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 2.014, fica substituído pelo Mapa anexo a esta lei.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo a análise e determinação da área beneficiária da compensação, no que couber, em virtude da alteração do mapa definido nesta lei.
Art. 3º A alteração ora promovida fica expressamente autorizada, conforme art. 46, §2º, alínea b, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação desta Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a alteração do mapa 2, constante do art. 383, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 2014, bem como estabelece o órgão competente para a definição da área beneficiária de compensação ambiental.
Encontra-se em execução o Contrato de Concessão nº 026/SSO/2.004, sendo obrigação da concessionária implantar e operar o Ecoparque Leste e realizar a ampliação da vida útil da Central de Tratamento Leste (CTL).
Constatou-se que parte da área (incluída no Decreto de Utilidade Pública nº 57.960/2.017) objeto do contrato se localiza na Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais, na qual não é possível a execução de atividades desta natureza, conforme art. 196, §1º, da Lei Municipal n 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo).
Destaque-se que este espaço é destinado à implantação de serviços relacionados à limpeza urbana, em conformidade com o planejamento da agência reguladora SP REGULA e com a concessionária.
O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PGIRS) do Município de São Paulo prevê a operação continua da CTL, além da criação do Ecoparque Leste, que será um espaço adjacente a aterro. Isto demonstra que tanto a CTL quanto o Ecoparque são partes essenciais do planejamento de gestão de resíduos da cidade.
De fato, desde a publicação do PGIRS em 2.014, observou-se que o sistema de saneamento ambiental da cidade de São Paulo deveria ser expandido para atender à demanda projetada de destinação de resíduos sólidos. Dentre as opções para a efetivação dos objetivos do PGIRS, o entendimento alcançado pela Administração Pública sugere que a área aqui discutida seria particularmente vocacionada para a gestão de resíduos sólidos através da expansão do CTL e da construção do Ecoparque Leste. Afinal, seria possível reaproveitar a estrutura existente - e cuja área, não por acaso, já estaria historicamente afetada para tanto - assim como também assegurar a proteção da Macroárea de Preservação de Ecossistemas Naturais adjacente.
Assim, a necessidade de ampliar a CTL e criar o Ecoparque é reforçada pela urgência em atender ao interesse público. A manutenção e ampliação destas instalações são consideradas cruciais para evitar problemas como a superlotação de aterros existentes, impactos negativos ao meio ambiente e custos adicionais para o Município.
Em suma, a ampliação da CTL e a construção do Ecoparque Leste são fundamentais para a gestão de resíduos em São Paulo, com respaldo legal e planejamento prévio. Isto atende tanto às necessidades ambientais quanto à sustentabilidade econômica da cidade.
Desta forma, com vistas a viabilizar a ampliação da CTL e a construção do Ecoparque Leste, necessária a alteração do mapa 2, constante do art. 383, inciso I, da Lei Municipal nº 16.050, de 2014, isto para transferir a área em questão da Macroárea de Preservação dos Ecossistemas Naturais para a Macroárea de Controle e Qualificação Urbana e Ambiental, conforme Projeto ora apresentado.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
- Mapa anexo ao PL 799/2024: 114196208
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo