CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 682 de 21 de Outubro de 2020

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

PROJETO DE LEI 01-00682/2020 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 034258558.

“Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da atual Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, nos termos da Lei Municipal nº 12.859, de 29 de junho de 1999.

Art. 2º O aditivo de que trata esta lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os artigos 156, 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva obter autorização para que o Poder Executivo celebre termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos da Lei nº 12.859, de 29 de junho de 1999.

Com efeito, o referido aditivo objetiva inserir no alvitrado contrato as disposições trazidas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), especificamente no que tange à suspensão, no período entre 1º de março a 31 de dezembro do corrente ano, dos pagamentos das dívidas contratadas com a União com base exatamente na Medida Provisória nº 2.185-35, de 2001, e na Lei Federal nº 13.485, de 2 de outubro de 2017.

Conforme elementos destacados pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 173, de 2020, os efeitos suspensivos em questão surtiram efeito antes mesmo da celebração do respectivo termo aditivo, entretanto, para fins de aperfeiçoamento do ato de adesão, é necessária a sua celebração, mediante prévia aprovação da correspondente lei autorizativa municipal.

Nesse aspecto, a proposta ora encaminhada, cujos termos e disposições contam com o aval dos órgãos federais competentes para a matéria, volta-se à obtenção da sobredita autorização, que se mostra de extrema relevância para a Cidade de São Paulo, pois contribuirá para a equilibrada gestão das contas públicas em face dos efeitos decorrentes da pandemia causada pelo coronavírus.

Por fim, considerando que o aditivo contratual precisar ser firmado até 31 de dezembro próximo e à vista da importância da medida, solicitamos a apreciação do presente em regime de urgência, nos termos do artigo 38 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito"

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo