CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 674 de 11 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; a Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo; bem como a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00674/2025 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 127328956)

“Altera a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; a Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo; bem como a Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.......................................

§ 1º.................................................

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, por face de quadra, até a cessação da irregularidade;

..................................................” (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º A distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, deverão regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes, nos prazos e nos termos estabelecidos em decreto regulamentar.

Parágrafo único. ............................” (NR)

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, por face de quadra, aplicada diariamente até a cessação da irregularidade.

...................................................

§ 3º Para fins de cálculo da multa prevista neste artigo, considera-se face de quadra o intervalo entre duas esquinas voltadas para a mesma via ou logradouro público.

§ 4º O pagamento da multa eventualmente aplicada não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.” (NR)

Art. 4º A Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigor acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:

“Art. 169-A - Tratando-se a infração prevista no inciso I do artigo anterior de “lambe-lambe” ou assemelhados, confeccionados com a finalidade de chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas na legislação, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades, aplicadas concomitantemente:

I - remoção imediata;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III - ressarcimento pelas despesas de limpeza do bem;

IV - expedição de ofício à empresa de telefonia para cancelamento de linha telefônica eventualmente divulgada no cartaz.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do ressarcimento pelas despesas de restauração do bem.

§ 2º Considera-se também responsável pela infração prevista neste artigo o titular de linha telefônica eventualmente divulgada, sem prejuízo do responsável pela colagem do cartaz ou seu beneficiário.”

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação desta Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a alteração das Leis nº 16.673, de 13 de junho de 2017, que institui o Estatuto do Pedestre no Município de São Paulo; nº 17.501, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso do espaço público pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas que compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios inutilizados em vias públicas do Município de São Paulo; e nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Inicialmente, é importante pontuar que a zeladoria e limpeza urbana em um Município com as dimensões e a densidade urbana que esta Capital possui é um desafio constante, e tem enfrentado dificuldades relacionadas à organização da fiação elétrica e colagem de peças publicitárias no formato popularmente conhecido como “lambe-lambe”, problemas que poluem a cidade visual e fisicamente. Para remediar essa questão, propõe-se o agravamento das medidas de fiscalização e sanção de posturas municipais a serem impostas aos responsáveis por esses atos poluentes.

Nesse sentido, as alterações propostas visam tornar mais rigorosa a fiscalização de fiação emaranhada, prevista originariamente no referido Estatuto do Pedestre, bem como unificar a fiscalização e as sanções previstas na Lei nº 17.501, de 2020, aplicáveis às concessionárias que desrespeitem as normas de posturas constantes no supracitado Estatuto.

A previsão de regras mais rígidas faz-se necessária tendo em vista a dificuldade enfrentada pelo Poder Público em punir de forma eficaz as empresas concessionárias, bem como manter a necessária ordenação do espaço público no que diz respeito à fiação.

Dessa maneira, as alterações que ora se propõe vão propiciar maior segurança jurídica ao Município e aos seus agentes na fiscalização e na eventual aplicação das sanções cabíveis.

Por fim, a alteração proposta para a Lei nº 13.478/02, prevendo a fiscalização e punição específicas para o chamado "lambe-lambe” confere uma regulamentação especial para o combate desse tipo específico de anúncio, propondo a responsabilização, inclusive, do titular da linha telefônica anunciada, além dos anunciantes e eventuais beneficiários do anúncio.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público do qual se reveste a presente iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo