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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 647 de 30 de Setembro de 2019

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2020.

PROJETO DE LEI 01-00647/2019 do Executivo

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2020.

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2020, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2020.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2020, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 68.968.346.491 (sessenta e oito bilhões, novecentos e sessenta e oito milhões, trezentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e noventa e um reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO VALOR

Receitas Correntes 60.147.596.674

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.007.651.711

Receita de Contribuições 2.693.917.994

Receita Patrimonial 3.438.051.117

Receita de Serviços 287.848.022

Transferências Correntes 17.279.443.545

Outras Receitas Correntes 2.440.684.285

Receitas de Capital 5.621.850.465

Operações de Crédito 674.999.204

Alienação de Bens 1.740.311.705

Amortização de Empréstimos 32.570.000

Transferências de Capital 1.078.509.081

Outras Receitas de Capital 2.095.460.475

Receitas Intraorçamentárias 3.132.755.888

Receitas Correntes 3.043.679.888

Receitas de Contribuições Intra-orçamentárias 2.820.139.655

Receita Patrimonial Intra-orçamentária 1.955.531

Receita de Serviços Intra-orçamentária 182.533.977

Transferências Correntes -

Outras Receitas Correntes Intra-orçamentária 39.050.725

Receitas de Capital 89.076.000

Alienação de Bens Intraorçamentária 89.076.000

Transferências de Capital -

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 66.143.464

TOTAL 68.968.346.491

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo 696.626.000

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 297.367.000

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.692.300

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 2.992.005

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 2.921.695.000

08 Fundo Municipal do Idoso 733.384

11 Secretaria do Governo Municipal 186.701.365

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 1.009.641.851

13 Secretaria Municipal de Gestão 296.840.296

14 Secretaria Municipal de Habitação 451.098.886

16 Secretaria Municipal de Educação 13.763.708.345

17 Secretaria Municipal da Fazenda 373.765.783

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 204.737.612

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.130.328.103

21 Procuradoria Geral do Município 263.988.045

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 335.156.518

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 123.624.222

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 122.602.443

25 Secretaria Municipal de Cultura 432.658.287

26 Secretaria Municipal de Justiça 3.957.722

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 249.045.029

28 Encargos Gerais do Município 10.482.196.903

29 Secretaria Municipal de Licenciamento 75.892.525

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 96.132.618

32 Controladoria Geral do Município 30.269.374

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 105.227.294

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 88.300

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 12.982.006

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 704.933.121

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 693.646.060

41 Subprefeitura Perus 26.476.190

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 35.827.154

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 35.116.198

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 27.091.711

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 36.222.059

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 30.973.478

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 30.913.892

48 Subprefeitura Lapa 36.696.357

49 Subprefeitura Sé 100.067.055

50 Subprefeitura Butantã 42.781.576

51 Subprefeitura Pinheiros 43.514.881

52 Subprefeitura Vila Mariana 46.813.689

53 Subprefeitura Ipiranga 37.082.323

54 Subprefeitura Santo Amaro 43.702.532

55 Subprefeitura -Jabaquara 31.174.320

56 Subprefeitura Cidade Ademar 33.921.631

57 Subprefeitura Campo Limpo 46.071.235

58 Subprefeitura M'Boi Mirim 32.734.420

59 Subprefeitura Capela do Socorro 35.966.700

60 Subprefeitura Parelheiros 26.808.894

61 Subprefeitura Penha 42.558.229

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 29.911.989

63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 41.494.645

64 Subprefeitura Itaim Paulista 32.047.951

65 Subprefeitura Mooca 43.812.330

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 38.941.448

67 Subprefeitura Itaquera 40.297.305

68 Subprefeitura de Guaianases 39.999.368

69 Subprefeitura de Vila Prudente 29.068.387

70 Subprefeitura São Mateus 50.342.896

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 27.492.340

72 Subprefeitura Sapopemba 25.945.142

73 Secretaria Municipal de Turismo 160.187.679

75 Fundo Municipal de Parques 2.004

84 Fundo Municipal de Saúde 9.838.433.462

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 521.120.496

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.370.842.210

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 56.100

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 1.140.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 65.556.385

93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.164.574.397

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 13.924.080

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.263.136

96 Fundo Municipal de Turismo 1.000

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 546.000

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 722.430.962

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 438.655.876

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.552.450.441

02 Hospital do Servidor Público Municipal 433.856.951

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 11.155.097.305

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 186.100.000

05 São Paulo Urbanismo 42.078.967

06 São Paulo Turismo 217.703.734

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 30.853.081

81.10 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 1.045.395.057

81.20 Fundo Municipal de Limpeza Urbana 1.324.521.350

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 157.677.891

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.873.971

91 Fundo Municipal de Habitação 96.807.234

TOTAL 68.968.346.491

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2020, está fixada em R$ 10.561.054.810 (dez bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, cinquenta e quatro mil e oitocentos e dez reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.071.061.615

Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 425.764.017

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SP CINE 14.049.174

São Paulo Obras - SP OBRAS 45.762.850

São Paulo Parcerias 15.113.046

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 773.095.881

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 10.065.353

São Paulo Transportes S/A - SPTRANS 8.206.142.874

TOTAL 10.561.054.810

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687. de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei.

Parágrafo único. Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produto de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320. de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 8º desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Poderão ser criadas novas estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade, nas suplementações eventualmente realizadas nos termos do "caput".

§ 2º As entidades referidas no "caput" deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro no seu âmbito, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. As entidades da Administração Indireta ficam autorizadas a, por ato próprio, abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total da despesa fixada para cada uma delas nos termos do disposto no art. 4º desta lei.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas nos arts. 8º, parágrafo único, e 9º, bem como no "caput" do art. 10 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações que atendam os critérios estabelecidos no § 1º do art. 34 da Lei nº 17.152, de 31 de julho de 2019.

Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 34 da Lei nº 17.152, de 2019.

Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível, deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 19. Eventuais saldos de dotações orçamentárias da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, que não venham a ser utilizados por essas entidades, poderão ser oferecidos como fontes para a abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 20. Ficam revogados o artigo 38 da Lei 16.961, de 20 de julho de 2018, e o artigo 20 da Lei nº 17.021, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Às Comissões competentes.”

OBSERVAÇÃO: Os anexos, parte integrante deste projeto de lei, serão publicados oportunamente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo