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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 630 de 24 de Outubro de 2017

Altera a legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, introduzindo modificações nas Leis nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, nº 15.406, de 8 de julho de 2011, nº 15.928 de 19 de dezembro de 2013, nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e nº 16.127, de 12 de março de 2015.

PROJETO DE LEI 01-00630/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 97/2017).

“Altera a legislação tributária municipal relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS e à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP, introduzindo modificações nas Leis nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, nº 15.406, de 8 de julho de 2011, nº 15.928 de 19 de dezembro de 2013, nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, e nº 16.127, de 12 de março de 2015.

CAPITULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 9º, 9º-A, 13, 14 e 16 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ..................................................................................

1 - .........................................................................................

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

................................................................................................

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

.................................................................................................................

6 - ............................................................................................................

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7 - ............................................................................................................

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

..................................................................................................................

11 - ...........................................................................................................

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

...................................................................................................................

13 - ............................................................................................................

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - ...........................................................................................................

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

.....................................................................................................................

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

.......................................................................................................................

16 - ...............................................................................................................

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - ...............................................................................................................

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

...............................................................................................

25 - ..............................................................................................................

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

........................................................................................................................

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

.............................................................................................................." (NR)

"Art. 3º .........................................................................................................

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 1º;

...................................................................................................................

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 1º;

....................................................................................

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do "caput" do artigo 1º;

...........................................................................................

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do "caput" do artigo 1º;

XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 1º.

...............................................................................

§ 4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado.

§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 1º, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 1º, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado." (NR)

"Art. 9º .......................................................................................................

II - ..............................................................................................................

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;

.............................................................................................

XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º desta lei.

..................................................................................................................

"Art. 9º-A O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.

....................................................................................................................

§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do "caput" do artigo 1º, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 13. ....................................................................................................

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do artigo 14 desta lei;

...................................................................................................................

IV - o escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere, relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, quando essas empresas não estiverem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do Município de São Paulo". (NR)

"Art. 14. ......................................................................................................

§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 1º, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes:

......................................................................................................................

II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do "caput" do artigo 1º, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo.

........................................................................." (NR)

"Art. 16 ........................................................................

I - .................................................................

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 1º;

...........................................................

f) no subitem 16.02 da lista do "caput" do artigo 1º relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota);

....................................................................................................................

l) no subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 1º, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

...................................................................................................................

n) no subitem 9.02 da lista do "caput" do artigo 1º, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

....................................................................................................................

III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do "caput" do artigo 1º;

.............................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do artigo 3º-G, com a seguinte redação:

“Art. 3º-G O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda." (NR)

Art. 3º O artigo 1º da Lei nº 14.910, de 27 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo).

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o "caput" deste artigo farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

Art. 4º O artigo 8º da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Previamente à requisição de expedição do Certificado de Conclusão ou do Certificado de Regularização, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 10.819, de 28 de dezembro de 1989.

§ 2º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU." (NR)

Art. 5º A Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar acrescida do artigo 8º-A, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A O preenchimento da declaração tratada no artigo 8º desta lei é indispensável à expedição do Certificado de Conclusão ou do Certificado de Regularização.

Parágrafo único. As informações da declaração serão utilizadas para o lançamento do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS quando os respectivos créditos tributários não estiverem constituídos, sem prejuízo da prerrogativa da administração tributária de efetuar lançamentos complementares." (NR)

Art. 6º Os artigos 8º e 14 da Lei nº 15.928, de 19 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .........................................................

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003." (NR)

"Art. 14.........................................................................

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

Art. 7º O artigo 6º da Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .......................................................................................................

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003." (NR)

Art. 8º O artigo 14 da Lei nº 16.097, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com as alterações posteriores.

§ 1º Quando as cooperativas a que se refere o "caput" deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º A isenção de que trata o "caput" deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal." (NR)

Art. 9º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 16.127, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As Sociedades de Propósito Específico - SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções:

I - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social, previstas respectivamente nas alíneas "a" e "d" do inciso I do § 1º deste artigo;

II - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso I do § 1º deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

.........................................................................................................." (NR)

"Art. 3º Farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de:

.......................................................................................................... "(NR)

Art. 10. Os artigos 14 e 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 ................................................................... .

V - .................................................................. .

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

..........................................................................

i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

.............................................................................

XII - ....................................................................... .

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido:

1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);

2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);

3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);

4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);

.....................................................................

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no artigo 3º-G da Lei nº 14.097, de 2005;

.....................................................................

XIX - infrações relativas à Declaração Tributária de Conclusão de Obra -DTCO:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que deixar de apresentar ou o fizerem com informações inexatas;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 2.142,01 (dois mil cento e quarenta e dois reais e um centavo), ao detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, que apresentar informações inexatas com o objetivo de obter abatimentos de base de cálculo do imposto por meio de adulteração ou fraude.

.......................................................................

§ 4º Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto." (NR).

"Art. 27 ..................................................................

§ 3º O desconto de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento)." (NR)

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 11.O artigo 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º ..............................................................

§ 8º A responsabilidade tributária prevista no "caput" deste artigo também se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower" ou equivalente)." (NR)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 12. Ficam revogados:

I - a alínea "b" do inciso XII do artigo 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

II - o artigo 6º da Lei nº 15.891, de 7 de novembro de 2013;

III - os artigos 67, 68 e 69 e o inciso I do "caput" do artigo 83, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - ao § 4º do artigo 3º e ao inciso XIV do artigo 9º da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 30 de dezembro de 2017;

II - ao inciso I do artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2018 para a alteração da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços descritos no subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, relacionados a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde;

III - ao inciso III do artigo 16 da Lei nº 13.701, de 2003, a partir de 1º de janeiro de 2018 para a alteração da alíquota do ISS incidente sobre os serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07 e 1.08, bem como no subitem 1.03, relacionados a processamento de dados.

IV - ao § 8º do artigo 4º da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, a partir de 1º de janeiro de 2018 ou noventa dias após a publicação desta lei, o que ocorrer por último;

V - aos artigos 8º e 8º-A da Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, e ao inciso III do artigo 12 desta lei, a partir de 1º de janeiro de 2018.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a hora de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, acompanhado da respectiva exposição de motivos, que visa alterar a legislação tributária municipal em virtude da recente promulgação da Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que introduziu o art. 8º-A na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como alterou a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, para estabelecer como ato de improbidade práticas administrativas predatórias à arrecadação tributária de entes federados diversos.

Objetiva-se, assim, adequar a legislação municipal que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para evitar a ocorrência de atos de improbidade administrativa no âmbito do Município de São Paulo, bem como transferir a responsabilidade tributária para a cobrança da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - COSIP no fornecimento de energia elétrica pela sistemática "cashpower", ou equivalente, para a concessionária de energia elétrica, com vistas a tornar a arrecadação desse tributo mais eficiente e com um custo-benefício mais vantajoso para o erário municipal.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo