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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 616 de 21 de Novembro de 2018

Dispõe sobre Abonos Complementares e Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica.

PROJETO DE LEI 01-00616/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 175/2018).

“Dispõe sobre Abonos Complementares e Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, dos Quadros dos Profissionais de Educação, bem como das Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE que especifica.

Art. 1º São devidos aos Profissionais de Educação, a partir de 1º de maio de 2018, observados os limites fixados nas tabelas constantes dos anexos desta lei, os seguintes abonos:

I - Abono Complementar instituído pela Lei nº 14.244, de 29 de novembro de 2006, de acordo com os valores constantes das Tabelas “A” a “C” do Anexo I desta lei, observado o disposto no artigo 12 da referida lei;

II - Abono Complementar instituído pelo artigo 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo II desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

III - Abono Complementar instituído pelo artigo 3º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com os valores constantes do Anexo III desta lei, observado o disposto no § 1º do referido artigo;

IV - Abono de Compatibilização instituído pelo artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de 2013, de acordo com os valores do Anexo IV, observado o disposto no inciso I do § 1º do referido artigo.

Art. 2º Os valores devidos a título de Abono Complementar e de Abono de Compatibilização não se incorporarão aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos, bem como sobre eles não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor em atividade, aposentado ou pensionista, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária, respeitando-se os percentuais e as datas mencionadas no artigo 4º desta lei.

Art. 3º Sobre os valores dos Abonos Complementares e do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio da Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.

Art. 4º As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE serão reajustadas em 2% (dois por cento), em duas parcelas iguais de 1% (um por cento), conforme segue:

I - a primeira parcela a partir de 1º de maio de 2020;

II - a segunda parcela a partir de 1º de setembro de 2020.

§ 1º Ficam reajustados, nos mesmos percentuais estabelecidos neste artigo, os proventos dos aposentados, as pensões e os legados, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade.

§ 2º O Executivo divulgará, mediante decreto específico, os novos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos decorrentes dos reajustes previstos neste artigo.

Art. 5º Ficam absorvidos nos percentuais de reajustes dos valores das Escalas de Padrões de Vencimentos referidos nos incisos I e II do "caput” do artigo 4º desta lei, os eventuais reajustes concedidos aos servidores municipais no exercício de 2020, em cumprimento ao disposto nos artigo 1º e 2º da Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002.

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva reajustar os limites fixados para os Abonos Complementares e para o Abono de Compatibilização devidos aos Profissionais de Educação, bem como as Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, abrangendo os integrantes do Quadro do Magistério Municipal (docentes e gestores educacionais) e do Quadro de Apoio à Educação, além dos aposentados e pensionistas com direito à garantia constitucional da paridade, na seguinte conformidade:

1) Abonos Complementares e Abono de Compatibilização, a partir de 10 de maio de 2018;

2) Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação - QPE, em duas parcelas iguais de 1% (um por cento), a partir de 1º de maio de 2020 e de 1º de setembro de 2020.

Referidas medidas resultam de processo de negociação realizado no âmbito da Mesa de Negociação Setorial da Educação com as entidades representativas dos servidores pertencentes a essa categoria do funcionalismo municipal.

Sob o prisma orçamentário e financeiro, no que respeita aos reajustamentos da remuneração dos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, cumpre ressaltar que, em consonância com os pronunciamentos das Secretarias Municipais de Educação e da Fazenda, restaram atendidas todas as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas demais normas específicas aplicáveis à matéria.

Nessas condições, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, contará ela, por certo, com o indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Anexos: projeto de lei e elementos fornecidos pelas Secretarias Municipais de Educação e da Fazenda

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo