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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 611 de 24 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o artigo 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

PROJETO DE LEI 01-00611/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 95/2017)

“Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o artigo 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando a confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo.

Art. 2º A outorga e a fiscalização das concessões disciplinadas por esta lei são de competência da São Paulo Obras - SPObras, nos termos do § 3º do artigo 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais, conforme projetos, quantidades, localização, características e memorial descritivo do mobiliário urbano estabelecidos pela SPUrbanismo.

Art. 3º Serão objeto de outorga e concessão, nos termos desta lei, os equipamentos do mobiliário urbano referidos nos incisos III, IV, V, XIII e XXVI do “caput” do artigo 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, com a redação conferida por esta lei.

Art. 4º A padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição por toda a área do Município, bem como os critérios de exploração publicitária, serão fixados conforme diretrizes estabelecidas por ato do Executivo, consultadas a São Paulo Urbanismo e a São Paulo Obras, e constarão do respectivo edital de licitação.

Parágrafo único. Compete à SP-Obras, no processo de estruturação da licitação, ouvida a SP-Urbanismo, definir a conveniência de englobar-se em uma mesma concessão dois ou mais tipos de elementos do mobiliário urbano.

Art. 5º Os valores da contrapartida paga pelas concessionárias serão geridos pela SP-Obras e aplicados, de forma prioritária, na implantação, conservação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo, nos termos do artigo 22 da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 1º As empresas concessionárias ficarão também obrigadas ao pagamento de:

I - remuneração à SP-Urbanismo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para ressarcimento dos estudos, projetos e despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição, mediante parcela única calculada sobre o valor de cada instrumento contratual;

II - remuneração mensal à SP-Obras pelos serviços de planejamento, implementação, e fiscalização das concessões efetivadas nos termos desta lei.

§ 2º Os valores das remunerações previstas no § 1º deste artigo serão fixados em decreto.

Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.

Art. 7º Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de São Paulo, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.

Art. 8º O artigo 22 da Lei nº 14.223, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 22 ......................................................................................

XXVI - quiosque para atividades e serviços multiuso.” (NR)

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão, com exploração publicitária, visando a criação, confecção, instalação e manutenção de sanitários públicos, bicicletários e também quiosques para atividades e serviços multiuso.

Mobiliário Urbano, como se sabe, é o conjunto de “elementos de escala microarquitetônica integrantes do espaço urbano e que devem satisfazer os seguintes requisitos: I - ser complementares das funções urbanas; II - estar localizados em espaços públicos; III - estar disseminados no tecido urbano com área de influência restrita. São, pois, elementos integrantes da paisagem urbana, que hão de receber regulamentação adequada na legislação urbanística”, consoante leciona José Afonso da Silva, em sua obra “Direito Urbanístico Brasileiro”.

Como ação estratégica da Política de Paisagem Urbana, foi editada a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, conhecida como Lei da Cidade Limpa, a qual conceitua, em seu artigo 22, extenso rol de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, dentre outros, os banheiros públicos e bicicletários, neles facultando, em seu artigo 21, a veiculação de anúncios publicitários, nos termos estabelecidos em lei específica.

À luz dessas disposições, o projeto de lei ora apresentado objetiva conferir ao Executivo a necessária autorização legislativa para a outorga de concessão tendo por objeto a criação, confecção, instalação e manutenção dos elementos de mobiliário urbano referidos, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, bem como inserir os quiosques para atividades e serviços multiuso no rol de elementos do mobiliário urbano aptos à implantação neste Município, acrescentando o inciso XXVI ao artigo 22 da Lei nº 14.223, de 2006.

Para tanto, a propositura contempla os requisitos essenciais da outorga e concessão dos elementos do mobiliário urbano especificados e estabelece, que, via de regra, deverão ser eles padronizados e distribuídos por toda a área do Município, de acordo com avaliação urbanística promovida pela SP-Urbanismo, à qual compete, nos termos da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, o suporte e desenvolvimento das ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo.

O prazo máximo das concessões será de até 30 anos, incluídas eventuais prorrogações, e a forma de remuneração dos concessionários consistirá na exploração de anúncios nos painéis de publicidade instalados. Findo o contrato de concessão, os equipamentos instalados ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio deste Município, sem qualquer indenização às concessionárias.

Acresça-se, ademais, que as características, dimensões, quantidades e localização dos equipamentos, as regras atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras matérias, serão definidas no respectivo edital de licitação, competindo à SP-Obras, nos termos da Lei nº 15.056, de 2009, a outorga e a gestão das concessões, a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.

Finalmente, cumpre salientar que a medida trará inegáveis benefícios à população paulistana, que poderá dispor de elementos de mobiliário urbano modernos, funcionais e bem conservados, sem qualquer ônus para os cofres públicos, a demonstrar as vantagens da medida em comento.

Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a propositura e amparado nas razões que a fundamentam, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo