Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o art. 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
LEI Nº 16.786, DE 4 DE JANEIRO DE 2018
(Projeto de Lei nº 611/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção de elementos do mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração publicitária, bem como altera o art. 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, visando à confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo.
Art. 2º A outorga e a fiscalização das concessões disciplinadas por esta lei são de competência da São Paulo Obras – SPObras, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 15.056, de 8 de dezembro de 2009, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais, conforme projetos, quantidades, localização, características e memorial descritivo do mobiliário urbano estabelecidos pela SPUrbanismo.
Art. 3º Serão objeto de outorga e concessão, nos termos desta lei, os equipamentos do mobiliário urbano referidos nos incisos III, IV e V do “caput” do art. 22 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 4º A padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição por toda a área do Município, bem como os critérios de exploração publicitária, serão fixados conforme diretrizes estabelecidas por ato do Executivo, consultadas a São Paulo Urbanismo e a São Paulo Obras, e constarão do respectivo edital de licitação.
Parágrafo único. Compete à SPObras, no processo de estruturação da licitação, ouvida a SPUrbanismo, definir a conveniência de englobar-se em uma mesma concessão dois ou mais tipos de elementos do mobiliário urbano.
Art. 5º Os valores da contrapartida paga pelas concessionárias serão geridos pela SPObras e aplicados, de forma prioritária, na implantação, conservação e manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública integrantes da paisagem urbana do Município de São Paulo, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.223, de 2006.
§ 1º As empresas concessionárias ficarão também obrigadas ao pagamento de:
I - remuneração à SPUrbanismo, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para ressarcimento dos estudos, projetos e despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características, dimensões, localização e distribuição, mediante parcela única calculada sobre o valor de cada instrumento contratual;
II - remuneração mensal à SPObras pelos serviços de planejamento, implementação e fiscalização das concessões efetivadas nos termos desta lei.
§ 2º Os valores das remunerações previstas no § 1º deste artigo serão fixados em decreto.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.
Art. 7º Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de São Paulo, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de janeiro de 2018, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
BIANCA FREITAS PINTO ROCHA, Secretária Municipal de Justiça - Substituta
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 4 de janeiro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo