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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 610 de 24 de Outubro de 2017

Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, bem como autoriza a sua alienação, mediante licitação.

PROJETO DE LEI 01-00610/2017 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 96/2017).

“Desincorpora da classe de bens de uso comum do povo e transfere para a classe de bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, bem como autoriza a sua alienação, mediante licitação.

Art. 1º Fica desincorporado da classe de bens de uso comum do povo e transferido a para a classe de bens dominiais do Município o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, delimitado pelo perímetro 17-1-8-7-6-16-15'-15-14-13-12-11-10-9-17, de formato irregular, que assim se descreve, para quem da Rua Isabel Maria Garcia Parra o olha: pela frente: linha segmentada 10-9-17, medindo 40,00m, composta pelos segmentos retos 10-9, medindo 4,00m, e 9-17, medindo 36,00m, todos confrontando com a Rua Isabel Maria Garcia Parra; pelo lado direito: linha, segmentada 15-14-13-12-11-10, medindo 156,35m, composta pelos segmentos retos 15-14, medindo 10,00m, 14-13, medindo 9,50m, 13-12, medindo 29,85m, e 12-11, medindo 18,50m, todos confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71, e pelo segmento reto 11-10, medindo 88,50m, confrontando com a Rua João Burjakian; pelo lado esquerdo: linha segmentada 17-1-8-7-6, medindo 195,19m, composta pelos segmentos retos 17-1, medindo 25,00m, 1-8, medindo 14,00m, 8-7, medindo 52,19m, e 7-6, medindo 104,00m, todos confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71; pelos fundos: linha segmentada 6-16-15'-15, medindo 64,00m, composta pelos segmentos retos 6-16, medindo 26,50m, e 16-15', medindo 16,05m, todos confrontando com a Rua 31 de Outubro, e pelo segmento reto 15’-15, medindo 21,45m, confrontando com lotes da quadra 476 do setor 71, encerrando a área de 9.507,48m2 (nove mil, quinhentos e sete metros e quarenta e oito decímetros quadrados), configurada na planta DGPI - 00.538_00 do então Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, hoje Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal como parte integrante desta lei.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, o imóvel descrito no artigo 1º desta lei.

§ 1º O imóvel deverá ser avaliado pelo órgão competente previamente à abertura do certame licitatório, levando-se em conta as condições de mercado e as normas técnicas vigentes na ocasião.

§ 2º A alienação será efetivada por preço não inferior ao da nova avaliação, observado o valor mínimo de R$ 19.611.571,00 (dezenove milhões seiscentos e onze mil e quinhentos e setenta e um reais), apurado pelo órgão municipal competente para o mês de dezembro de 2016.

§ 3º Ficarão a cargo do comprador as despesas de escritura e registro.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa desincorporar da classe de bens de uso comum do povo e transferir para a classe de bens dominiais o imóvel municipal situado na Rua João Burjakian, Distrito de Mandaqui, bem como autorizar a sua alienação, mediante licitação.

A análise que culminou com a proposta em comento foi deflagrada a partir de requerimento de aquisição formulado pela empresa Bergamais Supermercados Ltda, que explicitou seu interesse em permanecer na posse do imóvel que, inclusive, encontra-se em estágio avançado de descontaminação, realizada e mantida as suas expensas, para remediação do solo e lençol freático.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município concluiu inexistir óbice jurídico à desafetação da área em comento à luz do ordenamento jurídico vigente, em especial a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que conferiu nova disciplina ao parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de São Paulo, estabelecendo um regime específico para as áreas contaminadas, indicando de modo expresso que elas poderão ser objeto de desafetação e alienação cujos recursos recebidos deverão ser destinados à implantação de equipamentos sociais ou áreas verdes (artigo 137, § 4º).

Por sua vez, o Departamento do Uso do Solo - DEUSO da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, informa que a área pública em análise é considerada como Área Livre, cujos parâmetros de uso permitido e as condições de instalação do uso devem ser atendidos no momento da sua alienação, com observância às disposições legais pertinentes, especialmente a Lei nº 16.402, de 2016.

O então Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, atualmente denominado Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, apurou que o imóvel em apreço, de fato, constitui-se em espaço livre que restou após permuta anterior realizada com o mesmo requerente, sendo possível a sua desafetação mediante a manifestação do interesse da Administração Municipal, consubstanciada no parecer da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, por meio do Departamento de Controle e da Qualidade Ambiental, no sentido de não possuir meios para a descontaminação de áreas públicas, sendo vantajoso à Municipalidade a alienação do referido imóvel nos termos do artigo 137, § 4º, da Lei 16.402, de 2016.

A Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo - CMPT, em sua 82ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de dezembro de 2016, por unanimidade, deliberou pela recomendação do encaminhamento da proposta de desafetação da área municipal, autorizando sua alienação, mediante licitação, na modalidade concorrência, sem prejuízo da manutenção do processo de cobrança de multa em face da empresa requerente em razão do uso pretérito.

Isto posto, a solução aventada para a desafetação e posterior alienação da área pública contaminada atende ao interesse público, na medida em que se trata de imóvel já ocupado por particular que vem procedendo à descontaminação do solo e do lençol freático, com autorização e acompanhamento da CETESB. Ademais, a pretendida alienação reverterá em recursos para o erário, os quais deverão ser utilizados no investimento de novos equipamentos sociais ou de áreas verdes, que trarão benefícios diretos à população.

Efetuada a avaliação, chegou-se ao montante de R$ 19.611.571,00 (dezenove milhões seiscentos e onze mil e quinhentos e setenta e um reais) apurado para o mês de dezembro de 2016, conforme consta do § 2º do artigo 2º do texto, importância essa a ser atualizada previamente ao certame licitatório, assegurado, de todo modo, o valor inicialmente apurado.

Nessas condições, verificam-se presentes os pressupostos legais para a desafetação e consequente alienação da área pública em tela, mediante licitação, na modalidade concorrência, com fundamento no artigo 112, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Anexos: Projeto de lei e 2 (duas) vias da planta DGPI - 00.538_00

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo