Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019.
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO
“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
São Paulo, 28 de setembro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO
Ofício ATL 168/2018
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, acompanhado dos seguintes anexos:
Volume 1 - Demonstrativos Gerais;
Volume 2 - Legislação e Atribuição;
Volume 3 - Demonstrativos dos Órgãos;
Volume 4 - Demonstrativos das Subprefeituras;
Volume 5 - Demonstrativos dos Fundos;
Volume 6 - Demonstrativos das Autarquias, Fundações e Empresas;
Volume 7 - Regionalização e Detalhamento das Ações.
Destaco que a medida foi elaborada conforme bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
PROJETO DE LEI 01-00536/2018 do Executivo
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019.
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2019.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2019, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 60.137.660.056 (sessenta bilhões, cento e trinta e sete milhões, seiscentos e sessenta mil e cinquenta e seis reais).
Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de todas as fontes
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO VALOR
Receitas Correntes 53.527.597.436
Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 31.700.093.086
Receita de Contribuições 2.049.210.414
Receita Patrimonial 1.074.795.395
Receita de Serviços 202.886.811
Transferências Correntes 16.043.279.574
Outras Receitas Correntes 2.457.332.156
Receitas de Capital 4.453.330.185
Operações de Crédito 567.214.473
Alienação de Bens 1.373.540.082
Amortização de Empréstimos 26.600.000
Transferências de Capital 1.401.555.985
Outras Receitas de Capital 1.084.419.645
Receitas Intraorçamentárias 2.094.384.828
Receitas Correntes 2.086.384.828
Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 2.064.828.704
Receita Patrimonial Intraorçamentária 142.400
Receita de Serviços Intraorçamentária 18.741.724
Transferências Correntes -
Outras Receitas Correntes Intraorçamentária 2.672.000
Receitas de Capital 8.000.000
Transferências de Capital 8.000.000
Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 62.347.607
TOTAL 60.137.660.056
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
DESPESA POR ÓRGÃO
Recursos de todas as fontes
R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
Poder Legislativo
09 Câmara Municipal de São Paulo 638.713.358
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.680.249
76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.022.000
77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 5.601.000
Poder Executivo - Administração Direta
07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.003.594.829
08 Fundo Municipal do Idoso 610.000
11 Secretaria do Governo Municipal 214.014.374
12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 355.598.580
13 Secretaria Municipal de Gestão 108.569.441
14 Secretaria Municipal de Habitação 450.123.061
16 Secretaria Municipal de Educação 12.780.349.044
17 Secretaria Municipal da Fazenda 360.690.482
19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 189.782.047
20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.364.616.029
21 Procuradoria Geral do Município 253.774.586
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 606.215.937
23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 132.273.450
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 137.122.881
25 Secretaria Municipal de Cultura 392.131.006
26 Secretaria Municipal de Justiça 5.024.199
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 219.983.174
28 Encargos Gerais do Município 8.622.516.935
30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 76.168.803
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 4.963.700
32 Controladoria Geral do Município 29.281.536
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 78.207.439
35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 87.700
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.418.312
37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 769.640.018
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 646.502.925
40 Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 12.863.556
41 Subprefeitura Perus 27.055.193
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 35.860.118
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 36.105.354
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.309.546
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 31.236.750
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 28.148.646
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 27.203.087
48 Subprefeitura Lapa 33.393.425
49 Subprefeitura Sé 61.599.808
50 Subprefeitura Butantã 39.785.664
51 Subprefeitura Pinheiros 36.382.960
52 Subprefeitura Vila Mariana 31.681.657
53 Subprefeitura Ipiranga 41.313.932
54 Subprefeitura Santo Amaro 38.157.508
55 Subprefeitura - Jabaquara 29.422.278
56 Subprefeitura Cidade Ademar 34.018.604
57 Subprefeitura Campo Limpo 51.727.797
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 40.312.595
59 Subprefeitura Capela do Socorro 36.345.885
60 Subprefeitura Parelheiros 25.671.034
61 Subprefeitura Penha 42.486.639
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.608.330
63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 38.563.280
64 Subprefeitura Itaim Paulista 33.659.758
65 Subprefeitura Mooca 34.832.941
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 34.821.382
67 Subprefeitura Itaquera 42.018.775
68 Subprefeitura de Guaianases 36.600.686
69 Subprefeitura de Vila Prudente 28.511.192
70 Subprefeitura São Mateus 51.602.605
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 26.196.370
72 Subprefeitura Sapopemba 23.653.101
73 Secretaria Municipal de Turismo 137.002.834
75 Fundo Municipal de Parques 2.000
84 Fundo Municipal de Saúde 8.756.935.942
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 490.670.844
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.411.771.207
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 56.100
89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 2.920.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 127.734.402
93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.149.983.231
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 22.030.300
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000
96 Fundo Municipal de Turismo 6.410
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 423.360
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 443.216.025
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 409.381.635
Poder Executivo - Administração Indireta
01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.493.080.834
02 Hospital do Servidor Público Municipal 327.254.569
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 9.847.039.899
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 153.316.371
80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 36.280.905
81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.111.128.184
83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.201.225
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.214.897
91 Fundo Municipal de Habitação 44.581.331
TOTAL 60.137.660.056
DESPESA POR ÓRGÃO
Recursos de todas as fontes
R$ 1,00
ÓRGÃO VALOR
Poder Legislativo
09 Câmara Municipal de São Paulo 638.713.358
10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.680.249
76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.022.000
77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 5.601.000
Poder Executivo - Administração Direta
07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.003.594.829
08 Fundo Municipal do Idoso 610.000
11 Secretaria do Governo Municipal 214.014.374
12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 355.598.580
13 Secretaria Municipal de Gestão 108.569.441
14 Secretaria Municipal de Habitação 450.123.061
16 Secretaria Municipal de Educação 12.780.349.044
17 Secretaria Municipal da Fazenda 360.690.482
19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 189.782.047
20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.364.616.029
21 Procuradoria Geral do Município 253.774.586
22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 606.215.937
23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 132.273.450
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 137.122.881
25 Secretaria Municipal de Cultura 392.131.006
26 Secretaria Municipal de Justiça 5.024.199
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 219.983.174
28 Encargos Gerais do Município 8.622.516.935
30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 76.168.803
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 4.963.700
32 Controladoria Geral do Município 29.281.536
34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 78.207.439
35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 87.700
36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.418.312
37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 769.640.018
38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 646.502.925
40 Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 12.863.556
41 Subprefeitura Perus 27.055.193
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 35.860.118
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 36.105.354
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.309.546
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 31.236.750
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 28.148.646
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 27.203.087
48 Subprefeitura Lapa 33.393.425
49 Subprefeitura Sé 61.599.808
50 Subprefeitura Butantã 39.785.664
51 Subprefeitura Pinheiros 36.382.960
52 Subprefeitura Vila Mariana 31.681.657
53 Subprefeitura Ipiranga 41.313.932
54 Subprefeitura Santo Amaro 38.157.508
55 Subprefeitura - Jabaquara 29.422.278
56 Subprefeitura Cidade Ademar 34.018.604
57 Subprefeitura Campo Limpo 51.727.797
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 40.312.595
59 Subprefeitura Capela do Socorro 36.345.885
60 Subprefeitura Parelheiros 25.671.034
61 Subprefeitura Penha 42.486.639
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.608.330
63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 38.563.280
64 Subprefeitura Itaim Paulista 33.659.758
65 Subprefeitura Mooca 34.832.941
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 34.821.382
67 Subprefeitura Itaquera 42.018.775
68 Subprefeitura de Guaianases 36.600.686
69 Subprefeitura de Vila Prudente 28.511.192
70 Subprefeitura São Mateus 51.602.605
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 26.196.370
72 Subprefeitura Sapopemba 23.653.101
73 Secretaria Municipal de Turismo 137.002.834
75 Fundo Municipal de Parques 2.000
84 Fundo Municipal de Saúde 8.756.935.942
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 490.670.844
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.411.771.207
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 56.100
89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 2.920.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 127.734.402
93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.149.983.231
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 22.030.300
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000
96 Fundo Municipal de Turismo 6.410
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 423.360
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 443.216.025
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 409.381.635
Poder Executivo - Administração Indireta
01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.493.080.834
02 Hospital do Servidor Público Municipal 327.254.569
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 9.847.039.899
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 153.316.371
80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 36.280.905
81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.111.128.184
83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.201.225
85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.214.897
91 Fundo Municipal de Habitação 44.581.331
TOTAL 60.137.660.056
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2019, está fixada em R$ 11.231.904.928 (onze bilhões, duzentos e trinta e um milhões, novecentos e quatro mil e novecentos e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição:
DESPESA POR EMPRESA
Recursos de todas as fontes
Em reais
ÓRGÃO VALOR
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.007.570.396
Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 10.064.353
São Paulo Parcerias - SP Parcerias 9.135.427
Empresa Tecnologia Informação Comunicação Município São Paulo - PRODAM-SP 425.815.523
São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 52.499.000
São Paulo Obras - SPObras 44.887.506
São Paulo Transporte S.A. - SPTrans 8.691.732.900
São Paulo Turismo S/A - SPTuris 159.649.942
Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 803.095.881
Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine 27.454.000
TOTAL 11.231.904.928
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.
§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.
§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo.
§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;
VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;
VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;
IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 8º desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que os elementos de despesa a serem suplementado e anulado sejam da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro, ou produto de operações de crédito autorizadas, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no artigo 8º desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. As entidades mencionadas no “caput” deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do mesmo, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total, individualmente considerado para cada Autarquia e Fundação, da despesa fixada no artigo 4º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.
§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no artigo 9º e no “caput” do artigo 10 desta lei.
§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 14. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e artigo 37 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.
Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.
Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.
Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.
§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.
§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.
Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.
§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.
§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.
Art. 19. Prevalecem sobre os limites fixados pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, para despesas consideradas irrelevantes o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, consoante alterações do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, no artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com reflexos nos incisos I e II do artigo 24, conforme redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998.
Art. 20. Consoante o artigo 38 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação para a área de Educação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.”
OBSERVAÇÃO: Os anexos, parte integrante deste projeto de lei, serão publicados oportunamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo