CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 536 de 28 de Setembro de 2018

Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019.

SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR

SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4

OFÍCIO RECEBIDO PARA PUBLICAÇÃO

“PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

São Paulo, 28 de setembro de 2018.

GABINETE DO PREFEITO

Ofício ATL 168/2018

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, acompanhado dos seguintes anexos:

Volume 1 - Demonstrativos Gerais;

Volume 2 - Legislação e Atribuição;

Volume 3 - Demonstrativos dos Órgãos;

Volume 4 - Demonstrativos das Subprefeituras;

Volume 5 - Demonstrativos dos Fundos;

Volume 6 - Demonstrativos das Autarquias, Fundações e Empresas;

Volume 7 - Regionalização e Detalhamento das Ações.

Destaco que a medida foi elaborada conforme bases, informações e fundamentos constantes da mensagem de envio que segue com o presente.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores dessa Colenda Casa meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

PROJETO DE LEI 01-00536/2018 do Executivo

“Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019.

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2019, compreendendo, nos termos do § 5º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2019.

Seção I

Do Orçamento Fiscal Consolidado

Art. 2º Os Orçamentos Fiscais dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, para o exercício de 2019, discriminados nos Anexos desta lei, estimam a receita e fixam a despesa em R$ 60.137.660.056 (sessenta bilhões, cento e trinta e sete milhões, seiscentos e sessenta mil e cinquenta e seis reais).

Art. 3º A receita total estimada do Orçamento Fiscal, de acordo com a legislação em vigor, está assim distribuída:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO VALOR

Receitas Correntes 53.527.597.436

Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 31.700.093.086

Receita de Contribuições 2.049.210.414

Receita Patrimonial 1.074.795.395

Receita de Serviços 202.886.811

Transferências Correntes 16.043.279.574

Outras Receitas Correntes 2.457.332.156

Receitas de Capital 4.453.330.185

Operações de Crédito 567.214.473

Alienação de Bens 1.373.540.082

Amortização de Empréstimos 26.600.000

Transferências de Capital 1.401.555.985

Outras Receitas de Capital 1.084.419.645

Receitas Intraorçamentárias 2.094.384.828

Receitas Correntes 2.086.384.828

Receitas de Contribuições Intraorçamentárias 2.064.828.704

Receita Patrimonial Intraorçamentária 142.400

Receita de Serviços Intraorçamentária 18.741.724

Transferências Correntes -

Outras Receitas Correntes Intraorçamentária 2.672.000

Receitas de Capital 8.000.000

Transferências de Capital 8.000.000

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores 62.347.607

TOTAL 60.137.660.056

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo 638.713.358

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.680.249

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.022.000

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 5.601.000

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.003.594.829

08 Fundo Municipal do Idoso 610.000

11 Secretaria do Governo Municipal 214.014.374

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 355.598.580

13 Secretaria Municipal de Gestão 108.569.441

14 Secretaria Municipal de Habitação 450.123.061

16 Secretaria Municipal de Educação 12.780.349.044

17 Secretaria Municipal da Fazenda 360.690.482

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 189.782.047

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.364.616.029

21 Procuradoria Geral do Município 253.774.586

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 606.215.937

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 132.273.450

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 137.122.881

25 Secretaria Municipal de Cultura 392.131.006

26 Secretaria Municipal de Justiça 5.024.199

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 219.983.174

28 Encargos Gerais do Município 8.622.516.935

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 76.168.803

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 4.963.700

32 Controladoria Geral do Município 29.281.536

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 78.207.439

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 87.700

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.418.312

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 769.640.018

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 646.502.925

40 Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 12.863.556

41 Subprefeitura Perus 27.055.193

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 35.860.118

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 36.105.354

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.309.546

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 31.236.750

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 28.148.646

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 27.203.087

48 Subprefeitura Lapa 33.393.425

49 Subprefeitura Sé 61.599.808

50 Subprefeitura Butantã 39.785.664

51 Subprefeitura Pinheiros 36.382.960

52 Subprefeitura Vila Mariana 31.681.657

53 Subprefeitura Ipiranga 41.313.932

54 Subprefeitura Santo Amaro 38.157.508

55 Subprefeitura - Jabaquara 29.422.278

56 Subprefeitura Cidade Ademar 34.018.604

57 Subprefeitura Campo Limpo 51.727.797

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 40.312.595

59 Subprefeitura Capela do Socorro 36.345.885

60 Subprefeitura Parelheiros 25.671.034

61 Subprefeitura Penha 42.486.639

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.608.330

63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 38.563.280

64 Subprefeitura Itaim Paulista 33.659.758

65 Subprefeitura Mooca 34.832.941

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 34.821.382

67 Subprefeitura Itaquera 42.018.775

68 Subprefeitura de Guaianases 36.600.686

69 Subprefeitura de Vila Prudente 28.511.192

70 Subprefeitura São Mateus 51.602.605

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 26.196.370

72 Subprefeitura Sapopemba 23.653.101

73 Secretaria Municipal de Turismo 137.002.834

75 Fundo Municipal de Parques 2.000

84 Fundo Municipal de Saúde 8.756.935.942

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 490.670.844

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.411.771.207

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 56.100

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 2.920.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 127.734.402

93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.149.983.231

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 22.030.300

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000

96 Fundo Municipal de Turismo 6.410

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 423.360

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 443.216.025

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 409.381.635

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.493.080.834

02 Hospital do Servidor Público Municipal 327.254.569

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 9.847.039.899

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 153.316.371

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 36.280.905

81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.111.128.184

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.201.225

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.214.897

91 Fundo Municipal de Habitação 44.581.331

TOTAL 60.137.660.056

DESPESA POR ÓRGÃO

Recursos de todas as fontes

R$ 1,00

ÓRGÃO VALOR

Poder Legislativo

09 Câmara Municipal de São Paulo 638.713.358

10 Tribunal de Contas do Município de São Paulo 268.680.249

76 Fundo Especial de Despesas da Câmara Municipal de São Paulo 4.022.000

77 Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas 5.601.000

Poder Executivo - Administração Direta

07 Fundo Municipal de Desenvolvimento Social 1.003.594.829

08 Fundo Municipal do Idoso 610.000

11 Secretaria do Governo Municipal 214.014.374

12 Secretaria Municipal das Subprefeituras 355.598.580

13 Secretaria Municipal de Gestão 108.569.441

14 Secretaria Municipal de Habitação 450.123.061

16 Secretaria Municipal de Educação 12.780.349.044

17 Secretaria Municipal da Fazenda 360.690.482

19 Secretaria Municipal de Esportes e Lazer 189.782.047

20 Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes 3.364.616.029

21 Procuradoria Geral do Município 253.774.586

22 Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras 606.215.937

23 Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia 132.273.450

24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 137.122.881

25 Secretaria Municipal de Cultura 392.131.006

26 Secretaria Municipal de Justiça 5.024.199

27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 219.983.174

28 Encargos Gerais do Município 8.622.516.935

30 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico 76.168.803

31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 4.963.700

32 Controladoria Geral do Município 29.281.536

34 Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania 78.207.439

35 Fundo Municipal de Defesa do Consumidor 87.700

36 Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência 17.418.312

37 Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento 769.640.018

38 Secretaria Municipal de Segurança Urbana 646.502.925

40 Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias 12.863.556

41 Subprefeitura Perus 27.055.193

42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 35.860.118

43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 36.105.354

44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 24.309.546

45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 31.236.750

46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 28.148.646

47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 27.203.087

48 Subprefeitura Lapa 33.393.425

49 Subprefeitura Sé 61.599.808

50 Subprefeitura Butantã 39.785.664

51 Subprefeitura Pinheiros 36.382.960

52 Subprefeitura Vila Mariana 31.681.657

53 Subprefeitura Ipiranga 41.313.932

54 Subprefeitura Santo Amaro 38.157.508

55 Subprefeitura - Jabaquara 29.422.278

56 Subprefeitura Cidade Ademar 34.018.604

57 Subprefeitura Campo Limpo 51.727.797

58 Subprefeitura M´Boi Mirim 40.312.595

59 Subprefeitura Capela do Socorro 36.345.885

60 Subprefeitura Parelheiros 25.671.034

61 Subprefeitura Penha 42.486.639

62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 26.608.330

63 Subprefeitura - São Miguel Paulista 38.563.280

64 Subprefeitura Itaim Paulista 33.659.758

65 Subprefeitura Mooca 34.832.941

66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 34.821.382

67 Subprefeitura Itaquera 42.018.775

68 Subprefeitura de Guaianases 36.600.686

69 Subprefeitura de Vila Prudente 28.511.192

70 Subprefeitura São Mateus 51.602.605

71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 26.196.370

72 Subprefeitura Sapopemba 23.653.101

73 Secretaria Municipal de Turismo 137.002.834

75 Fundo Municipal de Parques 2.000

84 Fundo Municipal de Saúde 8.756.935.942

86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 490.670.844

87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 1.411.771.207

88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 56.100

89 Fundo Municipal de Esportes e Lazer 2.920.000

90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 127.734.402

93 Fundo Municipal de Assistência Social 1.149.983.231

94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 22.030.300

95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 7.000.000

96 Fundo Municipal de Turismo 6.410

97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 423.360

98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 443.216.025

99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 409.381.635

Poder Executivo - Administração Indireta

01 Autarquia Hospitalar Municipal 1.493.080.834

02 Hospital do Servidor Público Municipal 327.254.569

03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 9.847.039.899

04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 153.316.371

80 Fundação Paulistana de Educação Tecnologia e Cultura 36.280.905

81 Autoridade Municipal de Limpeza Urbana 2.111.128.184

83 Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo 156.201.225

85 Fundação Theatro Municipal de São Paulo 131.214.897

91 Fundo Municipal de Habitação 44.581.331

TOTAL 60.137.660.056

Seção II

Do Orçamento de Investimentos das Empresas

Art. 5º A despesa total das empresas, nela incluída a de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2019, está fixada em R$ 11.231.904.928 (onze bilhões, duzentos e trinta e um milhões, novecentos e quatro mil e novecentos e vinte e oito reais), com a seguinte distribuição:

DESPESA POR EMPRESA

Recursos de todas as fontes

Em reais

ÓRGÃO VALOR

Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 1.007.570.396

Companhia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 10.064.353

São Paulo Parcerias - SP Parcerias 9.135.427

Empresa Tecnologia Informação Comunicação Município São Paulo - PRODAM-SP 425.815.523

São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo 52.499.000

São Paulo Obras - SPObras 44.887.506

São Paulo Transporte S.A. - SPTrans 8.691.732.900

São Paulo Turismo S/A - SPTuris 159.649.942

Companhia Paulistana de Securitização - SP Securitização 803.095.881

Empresa de Cinema e Audiovisual de São Paulo - SPCine 27.454.000

TOTAL 11.231.904.928

Seção III

Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito no País e no exterior, expressamente previstas em lei aprovada pelo Legislativo Municipal, observado o disposto na Constituição Federal, nas resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento dos Municípios, na Lei Orgânica do Município de São Paulo e nas leis autorizativas das operações de crédito.

§ 1º As taxas de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações e das eventuais repactuações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas aplicáveis à matéria, inclusive as operações de crédito previstas na Lei nº 15.390, de 6 de julho de 2011, alterada pela Lei nº 15.687, de 27 de março de 2013.

§ 2º Os orçamentos do Município consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Município, ficando a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

§ 4º Os prazos de carência e amortização poderão ser contratualmente repactuados perante a instituição financeira por iniciativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a União Programa de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, previsto no artigo 5º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, assumir os compromissos previstos no seu § 1º e adotar as medidas necessárias à implementação do Programa.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado, consoante § 7º do artigo 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, devidamente justificados, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Especiais, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 9º Ficam excluídos do limite estabelecido no artigo 8º desta lei os créditos adicionais suplementares:

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;

II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no artigo 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde, Habitação, Saneamento e Transporte;

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta;

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais;

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.

Art. 10. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no artigo 8º desta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que os elementos de despesa a serem suplementado e anulado sejam da mesma atividade, modalidade de aplicação e fonte, com a devida justificativa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro, ou produto de operações de crédito autorizadas, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único. O excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Ficam a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizados a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no artigo 8º desta lei, as dotações dos respectivos Órgãos e Fundos Especiais, desde que os recursos para cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias no âmbito de cada entidade, conforme estabelece o inciso II do artigo 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. As entidades mencionadas no “caput” deste artigo ficam autorizadas, mediante ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações dos respectivos Fundos Especiais à conta de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do mesmo, nos termos do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 13. Ficam as entidades da Administração Indireta autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, até o limite de 10% (dez por cento), calculado sobre o total, individualmente considerado para cada Autarquia e Fundação, da despesa fixada no artigo 4º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as disposições previstas no artigo 9º e no “caput” do artigo 10 desta lei.

§ 2º Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser analisados pela Secretaria à qual a entidade esteja vinculada e ratificados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 14. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e artigo 37 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de Educação, Saúde, Habitação, Transporte e Assistência Social.

Art. 15. Os compromissos assumidos pelas unidades deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em especial àqueles de natureza continuada.

Parágrafo único. Eventuais despesas realizadas sem a devida cobertura orçamentária deverão ser objeto de apuração de responsabilidade.

Art. 16. Os órgãos aos quais estejam vinculadas entidades da Administração Indireta deverão acompanhar efetivamente as respectivas atividades e, em especial, coordenar o uso dos recursos autorizados nesta lei.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta, incluindo as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, publicarão, no respectivo sítio na internet, em até 30 (trinta) dias, as receitas e despesas do mês anterior de forma detalhada.

Art. 17. Para cumprir o Programa de Trabalho estabelecido nesta lei, os órgãos orçamentários da Administração Direta e Indireta poderão delegar competência entre si por meio de Nota de Transferência.

§ 1º A unidade cedente permanecerá responsável pelo mérito do Programa de Trabalho e a unidade executora pela respectiva execução orçamentária, com base nas normas de licitação em vigor.

§ 2º A transferência financeira na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal, também poderá ser utilizada, mediante despacho decisório do titular do órgão cedente, declarando expressamente a delegação.

Art. 18. Durante a execução orçamentária, mediante controle interno, deverão ser identificados e avaliados os componentes de custos das ações, para dimensionar se os recursos orçamentários disponíveis comportarão eventual expansão ou geração de novas despesas.

§ 1º Sempre que cabível deverá ser verificada a possibilidade de financiamento por outras fontes de recursos, em complemento ao Tesouro Municipal.

§ 2º Os recursos correspondentes às outras fontes que não as do Tesouro Municipal deverão ser aplicados plenamente, com o acompanhamento e orientação das áreas centrais de orçamento, de finanças e dos negócios jurídicos, quando necessário, minimizando-se eventuais restituições.

Art. 19. Prevalecem sobre os limites fixados pelo parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, para despesas consideradas irrelevantes o limite de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e o limite de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia, consoante alterações do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, no artigo 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com reflexos nos incisos I e II do artigo 24, conforme redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998.

Art. 20. Consoante o artigo 38 da Lei nº 16.961, de 20 de julho de 2018, verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente sua destinação para a área de Educação, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.”

OBSERVAÇÃO: Os anexos, parte integrante deste projeto de lei, serão publicados oportunamente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo