Razões de veto ao Projeto de Lei nº 473/18
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL SEI nº 052917846
Ref.: Ofício SGP-23 nº 968/2021
Senhor Presidente,
Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 473/18, de autoria do Vereador Professor Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 1º de setembro do corrente ano, que declara o Samba de Rua da Treze como Patrimônio Cultural Imaterial da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Consoante as informações fornecidas pelos Órgãos municipais competentes, toda declaração de patrimônio imaterial deverá seguir o devido procedimento fixado na Lei Municipal nº 14.406, de 21 de maio de 2007, devidamente regulamentada pela Resolução nº 07/CONPRESP/2016.
Assim, não é correta a declaração de patrimônio imaterial por lei ou decreto, uma vez que o ordenamento jurídico municipal disciplina o procedimento administrativo adequado para tanto.
Semelhante encaminhamento foi acolhido pelo Poder Executivo por diversas vezes, inclusive por ocasião do veto ao Projeto de Lei nº 336/18, que, em seu artigo 2º, visava declarar o forró patrimônio cultural imaterial paulistano.
Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo