Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), altera a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual – MEI, e dá outras providências.
PROJETO DE LEI 01-00403/2026 do Executivo.
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 157831234).
“Altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE), altera a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, que dispensa da licença de funcionamento o exercício das atividades não residenciais para o Microempreendedor Individual – MEI, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 140-A. Se do uso não residencial decorrer ação ou prática que facilite ou configure crime, mediante constatação pela Guarda Civil Metropolitana ou autoridades policiais competentes, o estabelecimento deverá ser imediatamente interditado, independentemente de possuir ou não a licença de funcionamento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis." (NR)
"Art. 146................................................................................
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§ 2º........................................................................................
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g) instituições de ensino, desde que o ruído seja produzido durante o período de atividades educacionais e em razão delas.
...................................................................................." (NR)
"Art. 146-A. Fica proibida a emissão de ruído na execução das obras de construção civil, sujeitas a Alvará de Execução, com níveis superiores aos determinados pela legislação.
§ 1º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os ruídos produzidos por obras públicas e obras de emergência.
§ 2º A fiscalização da observância dos parâmetros de incomodidade independe da fiscalização da regularidade da obra." (NR)
"Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial e aos proprietários ou responsáveis por obras serão aplicadas, gradativamente, as seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto nos arts. 146, 146-A e 147 desta lei:
I - termo de orientação com advertência para cessar a irregularidade;
II - multa e intimação para cessar a irregularidade;
III - multa e nova intimação para cessar a irregularidade;
IV - multa e fechamento administrativo ou embargo da obra;
V - desobedecido o fechamento administrativo ou o embargo de obra, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo com auxílio policial, se necessário, aplicação da multa no valor previsto no inciso IV, podendo, a critério da fiscalização, ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
§ 1º As multas previstas nos incisos II a IV do ‘caput’ deste artigo observarão os valores estabelecidos no Quadro 5 desta lei.
§ 2º Conjuntamente com a imposição das penalidades do caput deste artigo, o agente municipal poderá determinar o esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.
§ 3º Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento ou embargo de obra, o infrator só poderá reabri-lo ou retomar as atividades no local depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura ou desembargo.
§ 4º Para fins de aplicação gradativa das penalidades previstas nos incisos II a IV deste artigo somente serão consideradas as infrações cometidas nos 12 (doze) meses anteriores à data da nova infração.
§ 5º Caso o responsável já tenha sido penalizado anteriormente com fechamento administrativo, o prazo previsto no parágrafo anterior será de 24 (vinte e quatro) meses, permanentemente.
§ 6º A contagem dos prazos previstos neste artigo se dará a partir da data em que foi constatada a infração mais recente, independentemente da apresentação de defesa ou recurso, ou de sua apreciação pela Municipalidade.
§ 7º Será lavrado apenas um Termo de Orientação aos responsáveis pelas infrações previstas neste artigo, sendo considerado para fins de aplicação gradativa das penalidades independentemente do prazo decorrido e de eventual reinício da ação fiscalizatória.
§ 8º A reiteração da prática de infração que resulte em segundo Fechamento administrativo do estabelecimento dará ensejo à instauração de processo para cassação do auto de licença de funcionamento ou do alvará de funcionamento, conforme o caso.
§ 9º Para fins de aplicação do Quadro 5 desta Lei, será considerado Microempresa e Empresa de Pequeno Porte o imóvel no qual esteja instalada pessoa jurídica assim enquadrada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 10. Para fins de aplicação do Quadro 5 desta Lei, será considerado local de culto o imóvel no qual esteja instalada pessoa jurídica cuja atividade principal seja de organização religiosa ou filosófica demonstrada mediante Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
§ 11. Para atendimento de demandas urgentes, a fiscalização poderá atuar em jornada deslocada, se necessário.
§ 12. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo." (NR)
"Art. 148-A. Considera-se prejudicial ao sossego público o uso residencial incômodo resultante da realização de festas, comemorações, reuniões e afins, audíveis da via ou logradouro públicos, no período das 22 (vinte e duas) horas a 7 (sete) horas.
§ 1º Para fins deste artigo, ao proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, serão aplicadas, gradativamente, as seguintes penalidades:
I - termo de orientação com advertência para cessar a irregularidade;
II - multas e intimação para cessar a irregularidade, conforme regulamentação.
§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto nos §§ 6º e 11 do art. 148 desta Lei." (NR)
"Art. 148-B. Poderão ser realizadas operações integradas com o auxílio das forças de segurança e demais órgãos públicos, a fim de garantir a ordem pública e o sossego urbanos." (NR)
"Art. 150................................................................................
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§ 3º As instâncias impugnativas das multas previstas na Seção II deste Capítulo serão regulamentadas por Decreto." (NR)
Art. 2º O "Item 12" do Quadro 5 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei, que estabelece valores para as multas por desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos no art. 146 desta lei.
Art. 3º O Quadro 5 da Lei 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do “Quadro 5.A”, conforme Anexo II desta Lei, que estabelece valores para as multas por desrespeito aos parâmetros de incomodidade relativos a ruídos, previstos no art. 148-A desta lei.
Art. 4º O Quadro 4B da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do “Quadro 4B.1” conforme Anexo III desta Lei, que estabelece “Nível/Critério de Avaliação” para o ruído na execução das obras de construção civil.
Art. 5º A Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. A infração às normas de segurança, higiene e salubridade ensejará a lavratura de Auto de Infração e de Auto de Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), dobrado na reincidência.
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§ 7º Para as infrações por desrespeito aos parâmetros de incomodidade, aplica-se o disposto na Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, ou norma que vier a substituí-la." (NR)
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente:
I - o art. 176 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016;
II - os arts. 1º a 12 da Lei nº 11.804, de 19 de junho de 1995.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e a Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009, no âmbito da disciplina do uso e ocupação do solo no Município de São Paulo.
A proposta tem como objetivo central o aprimoramento da atuação fiscalizatória municipal quanto ao cumprimento dos parâmetros de incomodidade, especialmente no que se refere à emissão de ruídos, incorporando a experiência acumulada pela Administração Pública e conferindo maior clareza normativa, eficiência operacional e proporcionalidade na aplicação das sanções.
Nesse contexto, o projeto promove ajustes relevantes, dentre os quais: (i) o aperfeiçoamento do regime sancionatório, com ênfase no caráter orientador da primeira atuação fiscalizatória e na efetiva cessação da irregularidade; (ii) a definição de parâmetros específicos para ruídos decorrentes de obras de construção civil, compatibilizando desenvolvimento urbano e proteção ao sossego; e (iii) a inclusão de instituições de ensino em hipóteses excepcionais, em razão de sua natureza de serviço público essencial.
Adicionalmente, a proposta amplia o alcance das normas de controle de ruído ao contemplar situações envolvendo imóveis residenciais, atendendo a demanda recorrente da sociedade e permitindo atuação mais eficaz da fiscalização na preservação do sossego urbano.
O projeto também fortalece os instrumentos de atuação do Poder Público, inclusive mediante a possibilidade de ações integradas entre órgãos municipais e forças de segurança, ampliando a capacidade de resposta em cenários de maior complexidade.
Diante do exposto, evidenciado o relevante interesse público da iniciativa, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Ao
Excelentíssimo Senhor
RICARDO TEIXEIRA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo