CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 189 de 26 de Março de 2019

Desincorpora da classe de bens de uso especial e transfere para a classe de bens dominiais, área municipal situada no Distrito de Bela Vista, bem como, autoriza a sua permuta por imóvel de propriedade particular.

PROJETO DE LEI 01-00189/2019 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o Ofício ATL 12/2019)

“Desincorpora da classe de bens de uso especial e transfere para a classe de bens dominiais, área municipal situada no Distrito de Bela Vista, bem como, autoriza a sua permuta por imóvel de propriedade particular.

Art. 1º Fica desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Dona Adma Jafet, nº 220, Cerqueira César, Distrito Bela Vista, objeto da matrícula nº 99.436 do 13º Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 2º Fica o Executivo autorizado a permutar o imóvel municipal referido no artigo 1º desta lei por imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho S/A situado na Rua Avanhandava, nº 521, no Distrito da Bela Vista, objeto da matrícula nº 157.431 do 4º Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. As áreas de que tratam esta lei foram avaliadas pelo Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio- CGPATRI, para o exercício de 2018, sendo R$ 2.856.299,00 para o imóvel municipal e R$ 2.699.152,00 para o imóvel particular, resultando o valor de R$ 157.147,00 de torna em favor do Município de São Paulo.

Art. 3º As áreas referidas no artigo anterior estão configuradas nas plantas anexas DGPI - 00.610_00 e DGPI - 00.611_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio- CGPATRI, rubricadas pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, sendo: a área municipal (DGPI - 00.610_00) delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-1, com área de 378,67m2 (trezentos e setenta e oito metros e sessenta e sete decímetros quadrados), de formato irregular, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos 1-2-3-4-5-6-7-1, que tem início fechamento no ponto 1, localizado no alinhamento predial da Rua Adma Jafet distante 20,43m do alinhamento predial da Rua Engenheiro Monlevade, deste ponto segue pelo alinhamento predial da Rua Adma Jafet por uma distância de 2,65m até encontrar o ponto 2, deste ponto deflete à direita formando o ângulo interno com a corda de 187°50'45" continuando a seguir pelo alinhamento predial da Rua Adma Jafet por uma distância do arco de 21,17m, corda de 21,09 e raio de 68,79m até encontrar o ponto 3, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno com a corda de 105°56'17" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com os prédios s/nº (Transcrição 17.244 do 13º RI.) e fundos do prédio s/nº (remanescente da Transcrição 33.444 do 13º RI) da Rua Adma Jafet por uma distância de 11,63m até encontrar o ponto 4, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno de 85°27'18" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 521 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 72.618 do 13º RI) por uma distância de 10,73m até encontrar o ponto 5, deste ponto deflete à direita formando o ângulo interno de 275°12'33" continuando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 521 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 72.618 do 13º RI) por uma distância de 2,12m até encontrar o ponto 6, deste ponto deflete à esquerda formando um ângulo interno de 95°44'45" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 531 da Rua Peixoto Gomide (Transcrição 34.828 do 13º RI) por uma distância de 15,26m até encontrar 7, deste ponto deflete à esquerda formando o ângulo interno de 75°17'40" passando a seguir pelo alinhamento da divisa com o prédio nº 108 da Rua Engenheiro Monlevade e nº 625 da Rua Peixoto Gomide (Matrícula 46.881 do 13º RI) por uma distância de 21,70m até encontrar o ponto 1, que deu início a esta descrição formando o ângulo interno de 74°30'42" com o alinhamento inicial. O perímetro acima descrito é de 85,26m e encerra a área de 378,76m²; a área particular (DGPI - 00.611_00) delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-1, com área de 361,50 (trezentos e sessenta e um metros e cinquenta decímetros quadrados), de formato regular, que assim se descreve: linha composta formada pelos pontos 1-2-3-4-1, que tem início e fechamento no ponto 1, localizado no alinhamento predial da Rua Avanhandava distante 7,00m do ponto onde começa a curva da esquina das Ruas Avanhandava e Araquan, deste ponto sem deflexão, segue em linha reta confrontando com o alinhamento predial da Rua Avanhandava até o ponto 2, tendo segmento reto 1-2 o comprimento de 13,00m; deste ponto 2, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 507 da Rua Avanhandava - contribuinte 010.029.0002-6) até o ponto 3, tendo o segmento reto 2-3 o comprimento de 27,80m; deste ponto 3, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 39 da Rua Araquan - contribuinte 010.029.0002-6) até o ponto 4, tendo o segmento reto 3-4 o comprimento de 13,00m; deste ponto 4, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com terreno da Cia City (imóvel nº 525 da Rua Avanhandava - contribuinte 010.029.0004-2) até o ponto 1, início desta descrição tendo o segmento reto 4-1 o comprimento de 27,80m, encerrando uma área de 361,50m².

Art. 4º Os imóveis objeto da permuta ora autorizada deverão ser reavaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.

Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente a favor do Município de São Paulo entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho S/A, deverá ser recolhida pelo Hospital Nove de Julho S/A ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do Hospital, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.

Art. 5º As despesas cartorárias e registrárias decorrentes da transferência das propriedades de que cuida esta lei serão de responsabilidade do Hospital Nove de Julho S/A.

Art. 6º Os recursos obtidos com o pagamento de eventual diferença devida a favor do Município de São Paulo deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Por meio do presente oficio, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva autorizar a permuta de imóvel municipal situado na Rua Dona Adma Jaffet, nº 220, por imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho localizado na Rua Avanhandava, nº 521, onde se encontra instalada uma base do SAMU- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência. Ambos os imóveis se situam no Distrito da Bela Vista.

A permuta se justifica na necessidade de regularização da Base Operacional Nove de Julho do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgências, que desde 2011 ocupa o imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho, situado na Rua Avanhandava, por força de comodato (empréstimo gratuito). Referido imóvel foi adquirido pelo Hospital 9 de Julho após a demonstração do interesse do SAMU em instalar, ali, uma nova base, e, após sua aquisição, foi emprestado ao SAMU.

Além disso, o imóvel municipal situado na Rua Adma Jaffet, nº 220, que anteriormente abrigava a base do SAMU e atualmente se encontra desocupado, permitirá a ampliação do complexo hospitalar do Hospital 9 de Julho.

Conforme justificado pela Secretaria Municipal da Saúde, com as novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde para o atendimento das urgências, padronizadas em âmbito nacional por força da Portaria GM nº 2657/04, o imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho situado na Rua Avanhandava tornou-se mais adequado para a prestação do serviço de atendimento das urgências do que o municipal localizado na Rua Dona Adma Jafet por diversas razões: racionalidade na utilização dos recursos móveis, uma vez que se localiza em uma área de grande número de chamados; facilidade de deslocamento das viaturas em função da configuração da malha viária do entorno, que permite acesso rápido às vias de grande fluxo; configuração das áreas internas de conforto, higiene pessoal, alimentação e processamento e guarda de materiais e equipamentos; disposição da área administrativa e da operacionalização do serviço; estacionamento coberto para as viaturas; dimensão da edificação; e possibilidade de acomodação de forma adequada de 03 equipes de ambulâncias.

A Secretaria Municipal da Saúde ressaltou que na região não foram localizados outros imóveis ou próprios municipais em condições de alocar as equipes do SAMU-192 de acordo com o preceituado pela Portaria GM nº 2657/04 do Ministério da Saúde, e que o imóvel da Rua Avanhandava emprestado pelo Hospital Nove de Julho atende plenamente ao disposto nela; além disso, informou que o imóvel municipal anteriormente ocupado pelo SAMU não atendia mais às necessidades sob o ponto de vista administrativo, operacional e de segurança, e só acomodava de forma razoável até duas equipes de intervenção.

A Subprefeitura da Sé concordou com a permuta, ressaltando que não tem interesse pelo imóvel municipal situado na Rua Dona Adma Jafffet, nº 220. Também foram ouvidas a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras-SIURB e o Departamento de Uso e Ocupação do Solo-DEUSO, que se pronunciaram pela adequação da medida.

No que diz respeito aos valores dos imóveis envolvidos na permuta, o Setor de Avaliação da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI efetuou avaliação, em outubro de 2018, e chegou aos valores de R$ 2.856.299,00 para o imóvel municipal situado na Rua Dona Adma Jafet e de R$ 2.699.152,00 para o imóvel de propriedade do Hospital Nove de Julho situado na Rua Avanhandava. O PL ora apresentado dispõe que previamente à efetivação da permuta os imóveis serão reavaliados e que eventual diferença a favor do Município de São Paulo, que venha a ser apurada por ocasião dessa reavaliação, será recolhida pelo Hospital Nove de Julho ao erário municipal; todavia, a se confirmar que o imóvel do Hospital Nove de Julho vale mais do que o municipal, não será devido pelo Município de São Paulo o pagamento da diferença.

Por fim, a Procuradoria Geral do Município manifestou-se favoravelmente à possibilidade de permuta entre os imóveis, tendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendado a sua efetivação nos termos propostos.

Desse modo, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 112, § 1º, inc. II, alínea d, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo