CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 171 de 22 de Março de 2022

Dispõe sobre a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica; Cria cargos de provimento em comissão, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI 01-00171/2022 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 060201651)

“Dispõe sobre a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica; Cria cargos de provimento em comissão, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.

Art. 1º Ficam alterados os art. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 26 e 29-A todos da Lei 16.974, de 23 de agosto de 2018, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................

I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal - SGM e a Casa Civil;

II - Secretaria Municipal da Fazenda - SF;

III - Secretaria Municipal de Justiça - SMJ;

IV - Secretaria Municipal de Gestão - SG;

V - Secretaria Municipal de Educação - SME;

VI - Secretaria Municipal da Saúde - SMS;

VII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;

VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEME;

IX - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

X - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC;

XI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência - SMPED;

XII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL;

XIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;

XIV - Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB;

XV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDET;

XVI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT;

XVII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

XVIII - Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;

XIX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU;

XX - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT;

XXI - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;

XXII - Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR;

XXIII - Controladoria Geral do Município - CGM;

XXIV - Procuradoria Geral do Município - PGM;

XXV - 32 (trinta e duas) Subprefeituras - SUB.

..............................................................................” (NR)

“Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de comunicação da Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

“Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes, e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil organizada, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

“Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

..........................................................................................

“Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação”. (NR)

..........................................................................................

“Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão - SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental, ao patrimônio imobiliário e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

..........................................................................................

“Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde - SMS tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

..........................................................................................

“Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC tem por finalidade, no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade, atuar na defesa do consumidor, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

..........................................................................................

“Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, bem como formular e executar a política de licenciamento e controle urbano do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

“Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, gerir o planejamento de obras e serviços de engenharia de redes e equipamentos de infraestrutura urbana e aprovar a ocupação das vias e logradouros públicos, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção, conservação, ampliação, adaptação e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.”(NR)

“Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos por esses órgãos locais, bem como gerir a política e as ações de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável e solidário, além de atuar, sem prejuízo das finalidades afetas às demais unidades da Prefeitura, na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.”(NR)

“Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da agricultura e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo.” (NR)

“Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMT tem por finalidade formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente, regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias, regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência, incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária, planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência, promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

.....................................................................................

“Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR tem por finalidade formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

....................................................................................

“Art. 29-A. A Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI tem por finalidade, no âmbito do Município, coordenar a estratégia de atuação internacional da Administração Pública Municipal por meio do assessoramento direto às estruturas, articulação de captação de investimentos, promoção de ações, projetos e iniciativas que colaborem para a sua projeção e articulação internacional, bem como outras executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.” (NR)

Art. 2º. Em decorrência da nova estrutura básica, ficam criados no Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, os cargos de provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, em conformidade com Anexo I desta Lei, onde se discriminam os símbolos, quantidade de CDA-Unitário por símbolo, e quantidade de cargos por símbolo.

§ 1º O Executivo definirá, mediante decreto, as denominações dos cargos de provimento em comissão de que trata o ”caput” deste artigo.

§ 2º As competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o “caput” deste artigo são as previstas no Anexo II da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, facultado seu detalhamento por decreto do Poder Executivo.

Art. 3º. Em decorrência da nova estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta definida pela alteração promovida pelo artigo 1º desta Lei, ficam criados os cargos de provimento em comissão de Nível de Direção Superior da Administração Direta, nos termos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta lei.

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a efetuar as movimentações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 5º Ficam revogados os incisos XXVI e XXVII do art. 1º da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 2º, que vigorará a partir de 3 de maio de 2022.

Às Comissões competentes.”

“Anexo I integrante da Lei nº

Cargos criados no Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC

Símbolo Quantidade de CDA-Unitário por Símbolo Quantidade de cargos por Símbolo

CDA-6 6 1

CDA-5 5 2

CDA-4 4 4

CDA-3 3 9

CDA-2 2 3

Anexo II integrante da Lei nº

Cargos de provimento em comissão de Nível de Direção Superior da Administração Direta criados

Símbolo Denominação Requisito de provimento Quantidade

SM Secretário Municipal Livre provimento em comissão pelo Prefeito. 1

SAD Secretário Adjunto Livre provimento em comissão pelo Prefeito. 1

CHG Chefe de Gabinete Livre provimento em comissão pelo Prefeito. 1

“JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação dessa Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica; cria cargos de provimento em comissão, bem como altera a Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, e dá outras providências.

A propositura em exame busca alterar o artigo 1º da Lei 16.974, de 23 de agosto de 2018 para readequar a estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta, bem como as finalidades desses órgãos, à atual organização e distribuição das atribuições definidas nos decretos autônomos, expedidos com fulcro no artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei nº 17.542, de 22 de dezembro de 2020.

De relevante, essa readequação da estrutura básica, juntamente com a criação dos cargos em provimento em comissão destinados às atribuições de direção, chefia, assessoramento no Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC, assim como cargos de Nível de Direção Superior no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, permitirá o restabelecimento da Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR.

Esse restabelecimento é uma demanda que vem ao encontro das expectativas da sociedade civil organizada e representativa do setor nesta Cidade de São Paulo.

Além disso, considerando que esta proposta versa sobre criação de cargos, organização administrativa, e atribuições de Secretarias desta Prefeitura, trata-se de hipótese de iniciativa privativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos dos artigos 37, § 2º, incisos I e IV, e 69, inciso XVI, ambos da Lei Orgânica deste Município.

Em complemento, por força do artigo 13, incisos XIII e XVI, da mesma Lei Orgânica, compete a esse órgão do Poder Legislativo apreciar e deliberar sobre leis que versam sobre os temas acima descritos.

Justificadas, pois, as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto de lei ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Vereador Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo