Dispõe sobre a concessão administrativa de uso à PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo de área municipal localizada na Rua Pedro de Toledo, nº 983, Distrito de Vila Mariana.
PROJETO DE LEI 01-00160/2021 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI 039606490)
“Dispõe sobre a concessão administrativa de uso à PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo de área municipal localizada na Rua Pedro de Toledo, nº 983, Distrito de Vila Mariana.
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à PRODAM - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, mediante concessão administrava, a título gratuito, independentemente de concorrência e pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso da área de propriedade municipal situada na Rua Pedro de Toledo, nº 983, Vila Clementino, Distrito de Vila Mariana, para o funcionamento do Datacenter - Site Pedro de Toledo e de outras instalações de apoio, bem como para o desenvolvimento do trabalho da equipe de microinformática responsável pela guarda e distribuição de equipamentos e pelo suporte às Secretarias da PMSP.
Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, configurada na planta anexa DGPI-00.619_00, do arquivo da Divisão de Engenharia da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, assim se descreve: delimitada pelo perímetro: 1-2-3-4-1, com formato regular, com 1.735,50m² (um mil, setecentos e trinta e cinco metros e cinquenta decímetros quadrados), confrontando, para quem de dentro da Rua Pedro de Toledo olha: FRENTE: segmento reto 1-2 medindo 30,00m confrontando com a Rua Pedro de Toledo; LADO DIREITO: segmento reto 4-1 medindo 60,00m, confrontando em toda a sua extensão com lotes pertencentes à quadra 95 do setor 42; LADO ESQUERDO: segmento reto 2-3 medindo 60,00m confrontando em toda a sua extensão com lotes pertencentes à quadra 95 setor 42; FUNDOS: segmento reto 3-4 medindo 30,00m confrontando em toda a sua extensão com área municipal.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas pela Prefeitura por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I - cumprir as seguintes contrapartidas, a serem fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SMIT:
a) realizar obras de adequação do prédio concedido, orçadas em junho de 2018 em R$ 5.315.779,06 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e setenta e nove reais e seis centavos), bem como benfeitorias necessárias e úteis ao longo da concessão, em consonância com as posturas municipais;
b) doar 400 (quatrocentos) computadores desktops usados e em funcionamento para SMIT, oriundos da renovação do parque informático da PRODAM, em até 30 (trinta) dias da publicação desta lei;
c) promover ação social consistente em ministrar curso nos telecentros municipais através da Academia do Saber da PRODAM, que se dará anualmente e enquanto perdurar a concessão;
II - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º desta lei, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
III - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem prévia aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, devendo o respectivo projeto atender às normas edilícias pertinentes;
IV - apresentar para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, no prazo máximo de 6 (seis) meses a partir da lavratura do competente instrumento de concessão de uso, os projetos e memoriais da edificação a ser executada;
V - iniciar as obras previstas na alínea a do inciso I deste ar
go dentro de 3 (três) meses a contar da aprovação do projeto, e concluí-las no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após o seu início;
VI - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
VII - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
VIII - afixar e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação;
IX - responder perante o Poder Público por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
X - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
§1º A contrapartida social poderá ser revista periodicamente, para melhor atender sua finalidade, por decisão conjunta da concessionária e de SMIT.
§2º Os prazos constantes dos incisos do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados a critério da Municipalidade, mediante requerimento justificado da concessionária.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
§1º Será fixado prazo para a correção de eventuais irregularidades, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.
§2º A não correção da irregularidade no prazo fixado, salvo motivo justificado e aceito pela Municipalidade, acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo das medidas judiciais, quando cabíveis.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.
Art. 6º A extinção ou dissolução da concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das condições e obrigações estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, ou, ainda, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na automática rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização por parte da Municipalidade, seja a que título for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Por meio do presente ofício, tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei, que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa de uso, à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, de área municipal situada na Pedro de Toledo, nº 983, Vila Mariana.
Independentemente de concorrência e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a cogitada concessão administrativa possibilitará, de forma mais robusta, a continuidade do uso da área em questão pela PRODAM, para o fim específico de manter em funcionamento o Datacenter - Site Pedro de Toledo e outras instalações de apoio fundamentais para o bom desenvolvimento dos serviços da Prefeitura.
Para bem esclarecer os fatos, impende destacar que a PRODAM ocupa o imóvel desde a década de 80 do século XX, embasada em permissões de uso, sendo a última delas autorizada pelo Decreto nº 59.235, de 21 de fevereiro de 2020.
Ocorre que o imóvel necessita de atualizações e vultosa reforma, tendo sido o amplo investimento necessário para tanto considerado inviável pela empresa, em vista da natureza precária da ocupação.
No caso presente, a concessão administrativa de uso se encontra especificamente embasada na alínea b do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, que a autoriza quando a área for destinada ao uso no serviço público por empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais.
Desse modo, e tratando-se de hipótese que prescinde de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estando, no mais, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
Anexo: planta DGPI-00.619_00
Ao
Excelentíssimo Senhor MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo