CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 1.461 de 3 de Dezembro de 2025

Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário.

PROJETO DE LEI 01-01461/2025 do Executivo.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 146880651).

“Altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário.

Art. 1º Os artigos 14 e 15 da Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14..........................................................................................

I - para crianças de faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade: 3 (três) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo;

II – para crianças e adolescentes de faixa etária de 7 (sete) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade: 2 (dois) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido um limite para o acúmulo de auxílios por família acolhedora, nos termos de regulamentação própria.” (NR)

“Art. 15. Em caso de acolhimento de criança ou adolescente com deficiência, o auxílio pecuniário será calculado na forma do artigo anterior, acrescido de 1 (um) salário mínimo vigente no Estado de São Paulo, independentemente da idade.

Parágrafo único. O acréscimo previsto no “caput” deste artigo não prejudica o recebimento de Benefício de Prestação Continuada pela criança ou adolescente, nos termos da legislação em vigor.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, para estabelecer novos critérios para o cálculo dos valores do auxílio pecuniário.

O presente projeto de lei tem como objetivo reajustar e reestruturar o cálculo do auxílio pecuniário concedido às famílias acolhedoras do “Serviço Família Acolhedora – SFA”, previsto na Lei nº 13.545, de 31 de março de 2003, tornando o auxílio pecuniário mais atrativo e compatível com as responsabilidades de cuidado, impulsionando a inclusão de crianças e adolescentes no programa Serviço Família Acolhedora. Com isso, a proposição busca alinhar a política municipal aos mandamentos federais e constitucionais de priorização do acolhimento familiar sobre o institucional, garantindo maior efetividade social, técnica e gerencial dos recursos públicos destinados à proteção especial de crianças e adolescentes.

Ademais, importante consignar que a proposta não vai gerar aumento de impacto financeiro que requeira suplementação orçamentária para a execução dos novos parâmetros de cálculo na medida em que haverá redução gradativa da despesa anteriormente alocada para o Serviço de Acolhimento Institucional (SAICA e Casa Lar), pois a cada acolhido transferido, a despesa do SFA será absorvida pela dotação antes utilizada pelo modelo institucional, gerando, inclusive economia aos cofres públicos, conforme exaustivamente demonstrado na Exposição de Motivos e Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro que seguem anexos a este ofício.

Evidenciado, assim, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa, bem como amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e de consideração.

RICARDO NUNES

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

RICARDO TEIXEIRA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”

Exposição de Motivos e Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro: 147274725

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo