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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 127 de 4 de Maio de 2018

Autoriza a concessão administrativa de uso, à Fundação Bienal de São Paulo, de imóvel municipal conhecido como "Pavilhão Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.

PROJETO DE LEI 01-00127/2018 do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 88/2018).

“Autoriza a concessão administrativa de uso, à Fundação Bienal de São Paulo, de imóvel municipal conhecido como "Pavilhão Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à Fundação Bienal de São Paulo, mediante concessão administrativa de uso, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 90 (noventa) anos, para manutenção das atividades de sua sede, desenvolvimento de exposições e feiras nacionais e internacionais de artes visuais, eventos e ações de natureza cultural e educacional, e outras atividades correlatas, o uso de imóvel municipal conhecido como "Pavilhão Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.

Parágrafo único. Qualquer atividade a ser desenvolvida que não cumpra as finalidades previstas no "caput" deste artigo dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

Art. 2º A área referida no artigo 1º desta lei, de formato irregular, consta delimitada no perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A da planta DGPI-00.625_00, elaborada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, que segue rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei.

Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, na salvaguarda dos interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - promover e realizar a Exposição Bienal de Artes Plásticas;

II - promover e realizar, periodicamente, outras exposições e feiras de caráter temporário;

III - desenvolver e estimular o acesso à cultura, promovendo eventos e atividades de natureza cultural e educacional, além de projetos relacionados à arte, economia e cultura;

IV - mencionar, de forma adequada, a colaboração do Município com a Fundação Bienal de São Paulo;

V - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;

VI - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º desta lei, salvo nas hipóteses previamente autorizadas pela Prefeitura;

VII - não ceder o imóvel, no todo ou em parte, a terceiro;

VIII - responsabilizar-se pela conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços de manutenção que se fizerem necessárias;

IX - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

X - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.

Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.

Art. 5º A extinção da concessionária implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso.

Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar o imóvel para finalidade diversa ou cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;

III - de 5% (cinco por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 7º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta lei, bem como na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 5º e no § 2º do artigo 6º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões competentes”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa obter autorização legislativa para a concessão administrativa de uso, à Fundação Bienal de São Paulo - Bienal, pelo prazo de 90 (noventa) anos, do imóvel municipal conhecido como "Pavilhão Ciccillo Matarazzo", situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.

A Bienal, associação sem fins lucrativos de caráter privado, tem dentre seus objetivos a promoção e patrocínio de eventos educacionais, artísticos e culturais de modo geral e, especificamente, da exposição "Bienal de São Paulo", a primeira mostra de arte contemporânea no hemisfério sul e, até hoje, a mais importante do continente.

Destaca-se que o imóvel já é ocupado parcialmente pela Bienal por meio de permissão de uso decorrente do Decreto nº 35.139, de 17 de maio de 1995.

As Secretarias Municipais de Cultura e do Verde e do Meio Ambiente manifestaram-se favoravelmente à concessão de uso, assim como o Conselho Gestor do Parque Ibirapuera. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento afirmou que a atividade de exposições e feiras é admitida no zoneamento em que localizado o imóvel. Por fim, a Comissão do Patrimônio Imobiliário recomendou a outorga da concessão à Fundação Bienal de São Paulo - Bienal.

Posto isso, tratando-se de hipótese que independe de licitação, conforme disposto no artigo 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e estando evidenciado o interesse público e social de que se reveste a iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

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Anexos: projeto de lei, duas vias da planta DGPI-00.625_00 e cópia dos pronunciamentos dos órgãos municipais competentes.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo