Autoriza a concessão administrativa de uso, à Fundação Bienal de São Paulo, de imóvel municipal conhecido como “Pavilhão Ciccillo Matarazzo”, situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.
LEI Nº 16.941, DE 27 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de Lei nº 127/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Autoriza a concessão administrativa de uso, à Fundação Bienal de São Paulo, de imóvel municipal conhecido como “Pavilhão Ciccillo Matarazzo”, situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a ceder à Fundação Bienal de São Paulo, mediante concessão administrativa de uso, independentemente de concorrência, nos termos do disposto no art. 114, § 2º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, pelo prazo de 40 (quarenta) anos, para manutenção das atividades de sua sede e desenvolvimento, por si ou por terceiros, de exposições e feiras nacionais e internacionais de artes visuais, eventos e ações de natureza cultural e educacional e outras atividades correlatas, o uso de imóvel municipal conhecido como “Pavilhão Ciccillo Matarazzo”, situado no Parque Ibirapuera, no Distrito de Moema.
§ 1º Para a consecução das finalidades referidas no “caput” deste artigo, a concessionária poderá compartilhar ou ceder o uso de partes do imóvel a terceiros, sem prejuízo de suas responsabilidades perante a Prefeitura.
§ 2º Qualquer atividade a ser desenvolvida que não cumpra as finalidades previstas no “caput” deste artigo dependerá de autorização prévia da Prefeitura.
Art. 2º A área referida no art. 1º desta lei, de formato irregular, consta delimitada no perímetro A-B-C-D-E-F-G-H-A da planta DGPI-00.625_00, elaborada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, da Secretaria Municipal de Gestão, que segue rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei.
Art. 3º Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão de uso, na salvaguarda dos interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:
I - promover e realizar a Exposição Bienal de Artes Plásticas;
II - promover e realizar, periodicamente, outras exposições e feiras de caráter temporário;
III - desenvolver e estimular o acesso à cultura, promovendo eventos e atividades de natureza cultural e educacional, além de projetos relacionados à arte, economia e cultura;
IV - mencionar, de forma adequada, a colaboração do Município com a Fundação Bienal de São Paulo;
V - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura;
VI - não utilizar o imóvel e nem cedê-lo a terceiros, no todo ou em parte, para fins diversos dos previstos no art. 1º desta lei, salvo nas hipóteses previamente autorizadas pela Prefeitura;
VII - responsabilizar-se pela conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços de manutenção que se fizerem necessários;
VIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IX - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da concessão de uso, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento.
Art. 4º Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o exato cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão.
Art. 5º A extinção da concessionária implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso.
Art. 6º Serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar o imóvel para fins diversos ou cedê-lo, no todo ou em parte, em desacordo com o previsto no inciso VI do art. 3º desta lei;
II - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas nesta lei;
III - de 5% (cinco por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei e no instrumento de concessão.
§ 1º Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pelo concessionário.
§ 2º A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.
§ 3º Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do art. 416 do Código Civil.
Art. 7º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência das hipóteses previstas no art. 5º e no § 2º do art. 6º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Casa Civil, em 27 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo