ESTABELECE FATOR DE REDUCAO PARA O CALCULO DA OUTORGA ONEROSA E ISENCAO DA TAXA ESPECIFICA, PREVISTAS NA LEI N. 13558, DE 14 DE ABRIL DE 2003; CONCEDENOVO PRAZO PARA A REGULARIZACAO DE EDIFICACOES E ACRESCENTA PARAGRAFO UNICONO ARTIGO 21 DA MESMA LEI. (OF ATL 681/03)
PROJETO DE LEI 767/03 - CAMARA
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 681/03).
"Estabelece fator de redução para o cálculo da outorga onerosa e isenção da taxa específica, previstas na Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003; concede novo prazo para a regularização de edificações e acrescenta parágrafo único no artigo 21 da mesma lei.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Fica estabelecido fator de redução para o cálculo do valor da outorga onerosa, prevista no artigo 12 da Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que passa a ser efetuado da seguinte forma: área excedente x variável de localização x 05, (fator de redução) x valor do metro quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo ao exercício de 2002, atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Nas hipóteses de Operações Urbanas e de Operações Interligadas, de acordo com o disposto no § 6º do artigo 12 da Lei nº 13.558, de 2003, o fator de redução incidirá sobre o valor da outorga onerosa calculada na conformidade do estabelecido em seus incisos I e II.
Art. 2º. Fica concedida isenção do pagamento da taxa específica prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 8º da Lei nº 13.558, de 2003, relativamente à regularização de edificações destinadas a habitações de interesse social e a uso institucional, sem fins lucrativos, quando requerida por:
I - órgãos da Administração Pública Direta, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, do Estado de São Paulo e da União, quanto aos imóveis utilizados para o desempenho de suas funções;
II - entidades religiosas, quanto aos imóveis utilizados tanto para cultos religiosos, quanto para a prestação de assistência social, medico-hospitalar ou educacional;
III - instituições sociais declaradas de utilidade pública, quanto aos imóveis utilizados para a prestação de assistência social, médico-hospitalar ou educacional;
IV - entidades do setor público ou privado, quanto às habitações de interesse social por eles edificadas.
Parágrafo único. A isenção da taxa específica abrangerá apenas os imóveis de propriedade das entidades e instituições interessadas, referidas nos incisos II e III do "caput" deste artigo, bem como aqueles a elas dados pelo Poder Público em cessão de uso, excluídos os imóveis de que sejam locatárias, mediante instrumento escrito ou não.
Art. 3º. O artigo 21 da Lei nº 13.2003, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 21.................................................................................
Parágrafo único. Nos casos previstos no "caput" deste artigo, o proprietário ou o possuidor poderá, a qualquer época, independentemente do prazo estabelecido nesta lei, requerer a regularização da edificação, desde que concluída até 13 de setembro de 2002"(N.R.)
Art. 4º. Fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação desta lei, para o protocolamento dos pedidos de regularização de edificações de que trata a Lei nº 15.558, de 2003.
Art. 5º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo