CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 723 de 15 de Outubro de 2013

Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

PROJETO DE LEI 723/13

do Executivo

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 176/13).

“Estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional de toda a sua população.

Parágrafo único. A adoção das políticas e ações referidas no “caput” deste artigo deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

Art. 3º No Município de São Paulo, além do previsto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a segurança alimentar e nutricional abrange também:

I - a adoção de medidas para o enfrentamento dos distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada, bem como para a efetivação do controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de maus hábitos alimentares e a desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível local;

II - a educação alimentar e nutricional, visando contribuir para uma vida saudável e para a manutenção de ambientes equilibrados, a partir de processos continuados e estratégias que considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.

Art. 4º Deve também o poder público municipal:

I - avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para a sua exigibilidade;

II - empenhar-se na promoção de cooperação técnica com os governos federal, estadual e dos demais municípios do Estado, de modo a contribuir para a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN

Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito do Município de São Paulo:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP;

III - a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal;

IV - instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP e a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.

Art. 6º Constitui a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN instância responsável pela indicação, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do Município.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas, com a necessária antecedência, conferências locais, uma em cada Subprefeitura, nelas procedendo-se à escolha dos delegados à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.

Art. 7º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, dentre outras afins:

I - convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento;

II - propor, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas orçamentárias para a sua consecução;

III - articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar, em colaboração com os demais componentes municipais do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional dos demais municípios, do Estado e do Governo Federal, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações de segurança alimentar e nutricional.

§ 1º O COMUSAN-SP será composto por:

I - 1/3 (um terço) de representantes, titulares e suplentes, das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.

§ 2º Poderão também compor o COMUSAN-SP, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado de São Paulo e da União afetos à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do colegiado.

§ 3º Será de 2 (dois) anos a duração do mandato dos representantes da sociedade civil no COMUSAN-SP, permitida uma única recondução, por igual período, e substituição, a qualquer tempo, em complementação ao mandato vigente.

§ 4º O COMUSAN-SP será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.

§ 5º A atuação dos conselheiros do COMUSAN-SP, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

Art. 8º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal, dentre outras afins:

I - elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.”

“JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva estabelecer os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.

Nos últimos anos, a Cidade de São Paulo tem experimentado uma ativa trajetória no campo das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional voltadas à população paulistana, sempre contando com a participação social, mormente por meio do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, hoje disciplinado pelo Decreto nº 50.126, de 17 de outubro de 2008, composto por 1/3 de representantes governamentais e 2/3 da sociedade civil, organizado de forma descentralizada (5 comissões regionais) para melhor refletir e contemplar as realidades tocais nas suas proposições.

Desde então, o COMUSAN-SP realizou cinco Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, nelas tendo sido fixadas diretrizes e prioridades nessa área que levam em consideração a intersetorialidade, a equidade e a descentralização das políticas públicas. Ademais, os resultados dessas discussões apontaram para a necessidade de se estabelecer um marco legal que organize, de forma permanente e duradoura, os componentes do SISAN que, em nível local, articulem as políticas, programas e serviços afetos à segurança alimentar e nutricional.

De se registrar que, apesar dos avanços observados ao longo dos anos, a Cidade de São Paulo ainda convive com a miséria e a insegurança alimentar e nutricional. Com efeito, dentre os setores da população que experimentam maior vulnerabilidade social, uma parcela composta por 281.067 famílias são beneficiárias do Programa Bolsa Família, conforme dados do Relatório de Informações Sociais (RIS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, circunstância que representa uma das dimensões da insegurança alimentar e nutricional existentes no Município.

De outra parte, não é difícil perceber o aumento do número de doenças e agravos à saúde em decorrência da má alimentação. Realmente, a multiplicação dos casos de obesidade, doenças crônicas não transmissíveis e de carências nutricionais vem se apresentando como novos e grandes desafios para a sociedade e requerem a implantação e operacionalização de programas públicos de promoção e recuperação da saúde, bem como de educação alimentar e de promoção de hábitos saudáveis para escolhas conscientes e responsáveis, além de outras ações direcionadas à manutenção e melhoria da expectativa de vida das pessoas.

Essa situação exige do Município uma intervenção urgente e qualificada com vistas à promoção de um sistema socioambientalmente justo e sustentável de produção, distribuição, comercialização, publicidade e consumo de alimentos adequados e saudáveis para toda a população, contribuindo para a diminuição dos gastos com saúde e dos impactos negativos no meio ambiente para as atuais e futuras gerações.

Nesse sentido, ora se afigura oportuna a edição de lei que estabeleça os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar - SISAN, quais sejam: 1) a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN, 2) o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN SP, 3) a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-Municipal e 4) instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Do entrosamento desses componentes, na forma e observadas as competências e atribuições de cada um deles, resultará, com densa participação da sociedade civil organizada, a elaboração, o monitoramento e a avaliação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

A adoção da medida propiciará, pois, a articulação de políticas e programas sob a implementação dos diversos órgãos municipais, bem como incrementará o diálogo institucional com os órgãos dos diferentes níveis de governo e a participação da sociedade civil, com isso favorecendo, dentre outras medidas, a otimização dos recursos públicos destinados à segurança alimentar e nutricional, a efetivação de financiamento de iniciativas inovadoras e pontuais que possam contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, bem assim a garantia de um maior envolvimento popular para a exigibilidade do direito humano à alimentação saudável.

Por fim, sob o prisma orçamentário-financeiro, cumpre esclarecer que a propositura não acarretará aumento de despesas, vez que a sua implementação será suportada pelos recursos atualmente já destinados ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMUSAN-SP, já integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Nessas condições, cuidando-se de iniciativa de relevante interesse público, dada a sua fundamental importância para a implementação da política municipal de segurança alimentar e nutricional, que beneficiará toda a população paulistana e, em especial, os segmentos socialmente mais vulneráveis, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo