Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU para o exercício de 2010.Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU para o exercício de 2010.
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 139/09).
Atualiza os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei 10.235, de 16 de dezembro de 1986; institui novos padrões de construção e dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Tabela V Tipos e Padrões de Construção, que integra a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica acrescida das descrições contidas no Anexo I integrante desta lei, referentes aos padrões de construção ora instituídos:
I - padrão de construção F do tipo 1 residencial horizontal;
II - padrão de construção F do tipo 2 residencial vertical;
III - padrão de construção E do tipo 3 comercial horizontal;
IV - padrão de construção E do tipo 4 comercial vertical.
Art. 2º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de construção constantes da Tabela do Anexo II integrante desta lei, em substituição à Tabela VI Tipos e Padrões de Construção Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção, integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 3º. Ficam aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno contidos na Listagem de Valores, constante do Anexo III integrante desta lei, em substituição à Listagem de Valores integrante da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 4º. As faixas de valores venais constantes do artigo 7º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no caput do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 77.500,00 - 0,2%
acima de R$ 77.500,00 até R$ 155.000,00 0,0%
acima de R$ 155.000,00 até R$ 310.000,00 + 0,2%
acima de R$ 310.000,00 até R$ 620.000,00 + 0,4%
acima de R$ 620.000,00 + 0,6%
Art. 5º. As faixas de valores venais constantes do artigo 8º-A da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no caput do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 95.000,00 - 0,3%
acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 - 0,1%
acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 + 0,1%
acima de R$ 380.000,00 + 0,3%
Art. 6º. As faixas de valores venais constantes do artigo 28 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 13.475, de 30 de dezembro de 2002, referentes aos descontos ou acréscimos a serem adicionados ao valor do imposto, na forma estabelecida no caput do citado artigo, ficam substituídas pelas seguintes faixas de valores venais, ora instituídas:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 95.000,00 - 0,3%
acima de R$ 95.000,00 até R$ 190.000,00 - 0,1%
acima de R$ 190.000,00 até R$ 380.000,00 + 0,1%
acima de R$ 380.000,00 + 0,3%
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto no artigo 3º da Lei nº 14.089, de 22 de novembro de 2005, os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), exceto:
I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;
II - os estacionamentos comerciais.
Art. 2º. A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais).
Art. 3º. A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Art. 8º. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos no exercício de 2010, o acréscimo nominal, com relação ao valor que seria lançado, se fossem observadas as regras de apuração do imposto a pagar e os valores unitários de terreno e de construção válidos para o exercício de 2009, mas adotando-se os dados cadastrais do imóvel referentes ao exercício de 2010, fica limitado a:
I - 40% (quarenta por cento) do que seria lançado, se fossem observadas as regras de apuração do imposto a pagar e os valores unitários de terreno e de construção válidos para o exercício de 2009, mas adotando-se os dados cadastrais do imóvel referentes ao exercício de 2010, para o imposto predial, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, desconsiderando-se o valor de imposto territorial, relativo ao eventual excesso de área, que se submeterá à hipótese do inciso II;
II - 60% (sessenta por cento), do que seria lançado, se fossem observadas as regras de apuração do imposto a pagar e os valores unitários de terreno e de construção válidos para o exercício de 2009, mas adotando-se os dados cadastrais do imóvel referentes ao exercício de 2010, para os demais casos.
§ 1º. No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício de 2010, em um dos padrões de construção instituídos nos termos do artigo 1º desta lei, considerar-se-á, para fins de cálculo do imposto lançado sob as regras vigentes em 2009, a que se refere o caput deste artigo e seus incisos, o valor unitário de construção relativo ao padrão imediatamente inferior ao tipo de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.
§ 2º. As regras previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, com a redação dada por esta lei, não serão consideradas para fins de cálculo do valor que seria lançado, se fossem observadas as demais regras de apuração do imposto a pagar válidas para o exercício de 2009, a que se refere o caput deste artigo e seus incisos.
Art. 9º. O caput do artigo 24 da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. A partir do exercício de 2010, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, fica limitado a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei.
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Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo