Razões de veto ao Projeto de Lei nº 718/05
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 072, de 16 de maio de 2006
Ref. : Ofício SGP 23 nº 1176/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 718/05, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 3 de maio do corrente ano, que objetiva dispor sobre o pagamento da ajuda de custo que especifica aos agentes de campo que vierem a atuar em campanhas de imunização ou campanhas emergenciais de saúde pública, acrescentando, em decorrência, o inciso XI ao artigo 2º da Lei nº 10.513, de 11 de maio de 1988, que disciplina, no âmbito local, o regime de adiantamento referido nos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Ocorre que, tendo a medida sido aprovada na forma do Substitutivo apresentado por esse Legislativo, no texto foi inserido dispositivo que contraria o interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas, circunstância que me compele a vetá-la parcialmente com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo o inteiro teor do parágrafo único do seu artigo 1º.
De acordo com o citado dispositivo, a participação de voluntários, servidores públicos ou não, em campanhas de imunização ou de campanhas emergenciais de saúde pública, na condição de agentes de campo, com a percepção de ajuda de custo destinada a cobrir despesas de transporte e alimentação, não poderá exceder a 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante aprovação de projeto de lei específico pela Câmara Municipal.
Entretanto, o estabelecimento de período de tempo durante o qual os voluntários poderão participar das campanhas de imunização ou das campanhas emergenciais de saúde pública, limitado a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período mediante a aprovação de lei específica, constitui restrição que não se compatibiliza com o exercício das atividades inerentes àqueles eventos de saúde pública cuja solução de continuidade é, a toda evidência, inadmissível.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que, na realidade, o anteprojeto de lei dispondo sobre a matéria foi apresentado no início de 2004 pelo então Secretário Municipal de Saúde e, portanto, no curso da anterior gestão, conforme se verifica no processo administrativo nº 2004-0.040.024-0, tendo em vista as dificuldades experimentadas no gerenciamento de referidas campanhas, dada a ausência de instrumento legal disciplinando a utilização otimizada dos recursos disponibilizados para o desenvolvimento das atividades que lhes são inerentes, mormente a partir da habilitação do Município de São Paulo como gestor pleno do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito local, nos termos da Portaria GM nº 1.399, de 22 de julho de 2003, do Ministério da Saúde. Contudo, embora o indigitado anteprojeto de lei houvesse sido concebido e apresentado no início de 2004, sua tramitação só foi concluída no mês de outubro de 2005 em virtude das discussões havidas entre os órgãos técnicos da Prefeitura a respeito do correto enquadramento orçamentário da ajuda de custo, bem como da forma como deveria ser ela paga, isto é, se mediante a utilização ou não do regime de adiantamento direto.
Feita essa pequena digressão histórica acerca dos fatos que resultaram na formulação da propositura originalmente enviada pelo Executivo, impende ressaltar que, consoante informado pela Coordenação de Vigilância em Saúde, unidade da Secretaria Municipal de Saúde responsável pela realização das aludidas campanhas:
a) as campanhas de imunização, via de regra realizadas aos sábados e domingos, constam de calendário anualmente editado pelo Ministério da Saúde, obedecendo, pois, a estratégia estabelecida em nível nacional com o objetivo de combater os principais agravos infecciosos ocorrentes no País, cuja programação não pode ser unilateralmente alterada pelo Município para o fim de adequá-la a eventual período de 6 (seis) meses fixado em lei municipal durante o qual os voluntários possam dela participar;
b) a seu turno, as campanhas emergenciais de saúde não podem ser previstas, visto referirem-se a situações ocasionais que devem ser combatidas mediante a realização de campanhas especificamente direcionadas de acordo com o risco de saúde pública a ser prevenido;
c) os agentes de campo são voluntários da área da saúde especialmente treinados para as campanhas em questão, os quais ficariam impedidos de atuar nesses eventos quando sua duração excedesse o período de participação desses profissionais, limitado, segundo o dispositivo ora vetado, a 6 (seis) meses, obrigando a Administração a, do dia para a noite, treinar nova leva de profissionais para substituir aqueles cujas participações estivessem com os prazos vencidos, com isso comprometendo o êxito por eventos.
Como se pode perceber, a manutenção, no texto aprovado, do parágrafo único do seu artigo 1º certamente prejudicará a realização das campanhas, porquanto haverá a necessidade de, em muitas situações, sobrestar a sua continuidade até que venha a ser aprovado novo projeto de lei pela Câmara Municipal, causando graves e sérios prejuízos à saúde pública da população, o que seria inconcebível.
Em síntese, verifica-se que, de fato, a exigência não se harmoniza com a natureza das atividades desenvolvidas em referidas ações de saúde pública, cujos operadores, repita-se, são voluntários, vale dizer, não mantêm, nessa condição (de agentes de campo voluntários), vínculo empregatício com a Administração, como ocorre, por exemplo, com os servidores contratados em caráter emergencial e por prazo determinado para atender a necessidade pública inadiável nos moldes da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o inteiro teor do parágrafo único do artigo 1º da mensagem aprovada, o que faço com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica deste Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo