INSTITUI A GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, A SER CONCEDIDA ANUALMENTE, NAS CONDICOES QUE ESPECIFICA, AOS SERVIDORES LOTADOS NAS UNIDADESESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E NAS SEDES DOS NUCLEOS DE ACAO EDUCATIVA. ((OF ATL 533/01)
PROJETO DE LEI 693/2001
(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 533/01).
"Institui a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida anualmente, nas condições que especifica, aos servidores lotados nas unidades escolares da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desenvolvimento Educacional, a ser concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício nas escolas da rede municipal de ensino e nas sedes dos Núcleos de Ação Educativa (NAE), sempre no mês de dezembro de cada ano, nas condições especificadas nesta lei.
§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional fica fixado:
a) em até 100% (cem por cento) do padrão QPE-14-A, da tabela relativa à Jornada Especial Integral do Magistério Municipal, para os servidores lotados nas escolas da Rede Municipal de Ensino;
b) na média dos valores pagos às unidades escolares pertencentes a cada NAE, para os servidores lotados em cada uma das sedes dos referidos Núcleos.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Executivo, observado o disposto no parágrafo anterior, editará anualmente decreto fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º - O valor da Gratificação será calculado e individualmente pago de acordo com o desempenho da unidade escolar aferido até o mês de outubro do ano letivo.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Executivo anualmente editará decreto fixando os indicadores de desempenho e a respectiva pontuação, bem assim estabelecendo os procedimentos administrativos para a sua aferição, em sintonia com as diretrizes do Plano Escolar.
Art. 3º - Só farão jus ao recebimento da Gratificação os servidores que tenham iniciado exercício na unidade escolar ou nos Núcleos de Ação Educativa anteriormente a 30 de junho do ano de sua competência.
Parágrafo único - A ocorrência de licenças para tratamento da própria saúde do servidor e das situações previstas no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não constituirá óbice ao pagamento de gratificação, exceto o afastamento para o desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo, bem como para o exercício de cargo em comissão fora da unidade escolar ou do Núcleo de Ação Educativa.
Art. 4º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não deve ser computada para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário;
IV - não constitui base de cálculo de contribuição previdenciaria ou de assistência à saúde.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2001, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo