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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 637 de 1 de Outubro de 2009

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

PROJETO DE LEI 637/2009

do Executivo

“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

I - Cenário Econômico e Demonstrativo da Previsão de Receitas para o Quadriênio 2010/2013;

II - Demonstrativo dos Programas e Ações da Administração Pública para o Quadriênio 2010/2013.

Art. 2º. As diretrizes estratégicas de governo estão estruturadas nos seis eixos originários do Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, assim definidos:

I - Cidade de Direitos: promover a universalização dos serviços públicos e melhorar continuamente sua qualidade;

II - Cidade Sustentável: compatibilizar a busca por melhor qualidade de vida para as gerações presentes e futuras com a necessária redução dos impactos ambientais gerados pelas atividades urbanas;

III - Cidade Criativa: aproveitar as potencialidades criativas da Cidade para promover o desenvolvimento econômico e social;

IV - Cidade de Oportunidades: criar ambiente propício à geração de empregos e de negócios, ampliar a qualificação profissional da mão-de-obra e promover a descentralização das atividades produtivas;

V - Cidade Eficiente: assegurar qualidade, agilidade, transparência, responsabilidade social e justiça fiscal às políticas municipais;

VI - Cidade Inclusiva: reduzir as desigualdades territoriais por meio da articulação e integração de políticas públicas.

Art. 3º. As estimativas de valores de receita e de despesas dos programas e ações constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 2º. As leis orçamentárias anuais para o período de 2010 a 2013 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º. As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

Art. 4º. As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º. Para cada programa, deverá ser identificado:

I - o órgão responsável;

II - o coordenador do programa;

III - o objetivo e prazo de vigência;

IV - o valor global e respectivas fontes de financiamento;

V - as metas para atingir o objetivo, com a identificação da região a ser beneficiada;

VI - as ações necessárias à consecução do objetivo, com o respectivo valor estimado anualmente.

§ 2º. O órgão responsável pela coordenação de programas cujas ações são realizadas por vários órgãos orçamentários será indicado formal e posteriormente por ato próprio.

§ 3º. Cada programa contará, preferencialmente, com sistema informatizado para apoio ao gerenciamento e acompanhamento pelos diversos interessados.

§ 4º. As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 5º. A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetivará:

I - aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II - subsidiar a alocação dos recursos, que será associada à gestão por resultados;

III - viabilizar a conjugação da avaliação física e financeira dos programas com a avaliação do grau de satisfação da sociedade, otimizando a aplicação dos recursos.

Parágrafo único. A definição dos indicadores de desempenho dos programas caberá ao órgão encarregado da sua execução.

Art. 6º. Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes, que não a do Tesouro Municipal, deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, utilizando-se ao máximo os recursos associados.

Art. 7º. Ao Coordenador de Programa incumbirão as seguintes atribuições:

I - promover estudos orientadores da ação governamental;

II - coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;

III - traduzir as prioridades do respectivo programa para o período 2010/2013 em projetos e atividades, garantindo a integração das pertinentes ações;

IV – zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;

V – observar a necessidade de compatibilização entre receitas e despesas;

VI – zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;

VII - avaliar e acompanhar a execução do programa e respectivas ações;

VIII - realizar o acompanhamento sistemático das metas físicas e financeiras dos projetos e atividades relativos ao programa, inserindo no sistema as pertinentes informações;

IX - adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;

X - justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.

Art. 8º. Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associados.

Art 9º. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.”

Obs: Os anexos inclusos no Orçamento e no Plano Plurianual serão publicados oportunamente em suplemento.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo