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LEI Nº 15.090 de 29 de Dezembro de 2009

DISPOE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIENIO 2010/2013.(PL N. 637/09) SUPLEMENTO-DOC 26/03/2010- ANEXOS DA L 15090/09-PLANO PLURIANUAL 2010/2013

LEI Nº 15.090, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de Lei nº 637/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, estabelecendo programas, objetivos, valores e metas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo único. Fazem parte desta lei os seguintes anexos:

I – Cenário Econômico e Demonstrativo da Previsão de Receitas para o Quadriênio 2010/2013;

II – Demonstrativo dos Programas e Ações da Administração Pública para o Quadriênio 2010/2013.

Art. 2º. As diretrizes estratégicas de governo estão estruturadas nos seis eixos originários do Programa de Metas instituído pelo art. 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, assim definidos:

I – Cidade de Direitos: promover a universalização dos serviços públicos e melhorar continuamente sua qualidade;

II – Cidade Sustentável: compatibilizar a busca por melhor qualidade de vida para as gerações presentes e futuras com a necessária redução dos impactos ambientais gerados pelas atividades urbanas;

III – Cidade Criativa: aproveitar as potencialidades criativas da Cidade para promover o desenvolvimento econômico e social;

IV – Cidade de Oportunidades: criar ambiente propício à geração de empregos e de negócios, ampliar a qualificação profissional da mão-de-obra e promover a descentralização das atividades produtivas;

V – Cidade Eficiente: assegurar qualidade, agilidade, transparência, responsabilidade social e justiça fiscal às políticas municipais;

VI – Cidade Inclusiva: reduzir as desigualdades territoriais por meio da articulação e integração de políticas públicas.

Art. 3º. As estimativas de valores de receita e de despesas dos programas e ações constantes dos anexos desta lei, bem como suas metas físicas anuais, foram fixadas de modo a conferir consistência ao Plano Plurianual, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais.

§ 1º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades para cada ano, promovendo os ajustes eventualmente necessários ao Plano Plurianual.

§ 2º. As leis orçamentárias anuais para o período de 2010 a 2013 devem ser compatíveis com os programas e metas constantes desta lei, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º. As metas referidas no “caput” deste artigo norteiam as ações da Administração Municipal e correspondem a quantidades e valores estimados, não constituindo limites para o cumprimento dos objetivos do plano de que trata esta lei.

Art. 4º. As codificações de programas e ações constantes do Plano Plurianual serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nos projetos que as modifiquem.

§ 1º. Para cada programa, deverá ser identificado:

I – o órgão responsável;

II – o coordenador do programa;

III – o objetivo e prazo de vigência;

IV – o valor global e respectivas fontes de financiamento;

V – as metas para atingir o objetivo, com a identificação da região a ser beneficiada;

VI – as ações necessárias à consecução do objetivo, com o respectivo valor estimado anualmente.

§ 2º. O órgão responsável pela coordenação de programas cujas ações são realizadas por vários órgãos orçamentários será indicado formal e posteriormente por ato próprio.

§ 3º. Cada programa contará, preferencialmente, com sistema informatizado para apoio ao gerenciamento e acompanhamento pelos diversos interessados.

§ 4º. As codificações de que trata este artigo permanecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 5º. A avaliação física e financeira dos programas é inerente às responsabilidades do órgão responsável e objetivará:

I – aferir o resultado com base nas metas fixadas;

II – subsidiar a alocação dos recursos, que será associada à gestão por resultados;

III – viabilizar a conjugação da avaliação física e financeira dos programas com a avaliação do grau de satisfação da sociedade, otimizando a aplicação dos recursos.

Parágrafo único. A definição dos indicadores de desempenho dos programas caberá ao órgão encarregado da sua execução.

Art. 6º. Os programas que comportarem parcerias com financiamento de ações por outras fontes, que não a do Tesouro Municipal, deverão ser executados de acordo com as condições pactuadas, utilizando-se ao máximo os recursos associados.

Art. 7º. Ao Coordenador de Programa incumbirão as seguintes atribuições:

I – promover estudos orientadores da ação governamental;

II – coletar e manter dados atualizados e relevantes de sua área de competência;

III – traduzir as prioridades do respectivo programa para o período 2010/2013 em projetos e atividades, garantindo a integração das pertinentes ações;

IV – zelar pela compatibilidade e coerência do programa com relação às leis, planos e instrumentos de planejamento;

V – observar a necessidade de compatibilização entre receitas e despesas;

VI – zelar pela integração e coerência entre o programa e as ações previstas para os fundos, autarquias, fundações e empresas a ele relacionadas, quando for o caso;

VII – avaliar e acompanhar a execução do programa e respectivas ações;

VIII – realizar o acompanhamento sistemático das metas físicas e financeiras dos projetos e atividades relativos ao programa, inserindo no sistema as pertinentes informações;

IX – adotar eventuais medidas corretivas no sentido de compatibilizar os projetos e as atividades com os resultados planejados;

X – justificar os motivos de eventual descumprimento das metas físicas ou financeiras relativas aos projetos e atividades sob sua responsabilidade.

Art. 8º. Será realizada, anualmente, avaliação física e financeira da consecução dos objetivos dos programas, expressos pelos indicadores e pelas metas das ações a eles associados.

Art. 9º. (VETADO)

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. (VETADO)

Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2009.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

***OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.

Correlações

  • PL 637/09