"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010.
do Executivo
"Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2010.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2010, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 28.112.811.506,00 (vinte e oito bilhões, cento e doze milhões, oitocentos e onze mil e quinhentos e seis reais).
Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 26.170.054.978,00
Receita Tributária 11.429.999.594,00
Receita de Contribuições 845.573.676,00
Receita Patrimonial 489.622.184,00
Receita de Serviços 414.229.351,00
Transferências Correntes 11.658.567.821,00
Outras Receitas Correntes 1.714.811.831,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.047.964.954,00
Deduções de Transferências Correntes (1.430.714.433,00)
RECEITAS DE CAPITAL 1.942.756.528,00
Operações de Crédito 141.440.955,00
Alienação de Bens 195.031.000,00
Amortização de Empréstimo 11.829.400,00
Transferências de Capital 1.113.692.916,00
Outras Receitas de Capital 480.762.257,00
TOTAL DA RECEITA 28.112.811.506,00
Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição Valor R$
PODER LEGISLATIVO/ ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal 399.626.197,00
10 Tribunal de Contas 177.484.000,00
PODER EXECUTIVO/ ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 193.155.402,00
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 315.790.942,00
13 Secretaria Municipal de Planejamento 11.027.488,00
14 Secretaria Municipal de Habitação 936.130.517,00
15 Secretaria Municipal de Gestão 90.835.017,00
16 Secretaria Municipal de Educação 5.416.449.432,00
17 Secretaria Municipal de Finanças 232.224.397,00
18 Secretaria Municipal da Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 4.063.320.303,00
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 118.798.742,00
20 Secretaria Municipal de Transportes 875.831.573,00
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 163.166.957,00
22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 274.238.121,00
23 Secretaria Municipal de Serviços 1.029.499.778,00
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 315.786.995,00
25 Secretaria Municipal de Cultura 263.100.446,00
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 256.176.030,00
28 Encargos Gerais do Município 5.863.137.008,00
30 Secretaria Municipal do Trabalho 85.286.904,00
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 5.143.431,00
32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.367.953,00
34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 65.113.441,00
36 Secretaria Munic da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 9.735.363,00
37 Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano 23.958.343,00
38 Secretaria Municipal Segurança Urbana 273.874.399,00
41 Subprefeitura Perus 15.430.428,00
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 22.833.917,00
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 22.440.560,00
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 16.608.250,00
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 21.989.116,00
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 19.940.068,00
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 21.777.439,00
48 Subprefeitura Lapa 22.316.164,00
49 Subprefeitura Sé 49.345.022,00
50 Subprefeitura Butantã 25.011.482,00
51 Subprefeitura Pinheiros 22.442.528,00
52 Subprefeitura Vila Mariana 22.366.588,00
53 Subprefeitura Ipiranga 24.190.360,00
54 Subprefeitura Santo Amaro 24.542.260,00
55 Subprefeitura Jabaquara 19.020.464,00
56 Subprefeitura Cidade Ademar 19.183.914,00
57 Subprefeitura Campo Limpo 25.162.451,00
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 21.165.838,00
59 Subprefeitura Capela do Socorro 21.974.117,00
60 Subprefeitura Parelheiros 13.926.658,00
61 Subprefeitura Penha 28.839.373,00
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 16.170.102,00
63 Subprefeitura São Miguel 24.006.700,00
64 Subprefeitura Itaim Paulista 21.363.798,00
65 Subprefeitura Mooca 25.650.332,00
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 21.569.719,00
67 Subprefeitura Itaquera 26.489.056,00
68 Subprefeitura Guaianases 23.283.263,00
69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 24.787.474,00
70 Subprefeitura São Mateus 27.118.768,00
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 15.681.748,00
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura 300.000.000,00
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 733.448.100,00
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 100.000,00
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 500.000,00
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 116.790.000,00
91 Fundo Municipal de Habitação 37.577.147,00
93 Fundo Municipal de Assistência Social 388.282.161,00
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 98.992.995,00
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 5.000.000,00
96 Fundo Municipal de Turismo 600.000,00
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 100.000,00
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 162.000.000,00
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 211.316.161,00
PODER EXECUTIVO/ ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal 768.135.630,00
02 Hospital do Servidor Público Municipal 153.057.170,00
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 2.817.783.847,00
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 142.940.000,00
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.291.159,00
81 Autoridade Munic.deLimpeza Urbana/Fundo Munic.de Limpeza Urbana 10.000,00
Reserva de Contingência 1.000.000,00
TOTAL 28.112.811.506,00
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2010, está fixada em R$ 3.877.383.677,00 (três bilhões, oitocentos e setenta e sete milhões, trezentos e oitenta e três mil e seiscentos e setenta e sete reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor R$
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET 686.959.457,00
Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP 644.556.284,00
Cia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos SPDA 750.000,00
Cia São Paulo de Parcerias - SPP 750.000,00
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação PRODAM 173.154.186,00
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 1.195.456.364,00
São Paulo Transporte S/A - SPTrans 1.066.053.186,00
São Paulo Turismo S.A. - SPTuris 109.704.200,00
TOTAL 3.877.383.677,00
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:
I - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;
II - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.
§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º. Os montantes de que trata este artigo serão atualizados até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao Órgão de que trata este artigo as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010."
Prefeitura do Município de São Paulo
GABINETE DO PREFEITO
Ofício A.T.L. nº 124/09
São Paulo, 30 de setembro de 2009.
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013.
Com fundamento no disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal e nos artigos 69, inciso X, e 137, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Plano Plurianual ora proposto contempla os programas, objetivos e metas da Administração Pública Municipal para o quadriênio 2010/2013, resultando do esforço conjunto dos diferentes órgãos da Prefeitura.
A propositura objetiva fixar as diretrizes gerais para o planejamento das despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como daquelas relativas aos programas de duração continuada do quadriênio, além de estabelecer as metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2010, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei nº 14.965, de 20 de julho de 2009, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.
Importante instrumento na composição do Sistema Municipal de Planejamento, de acordo com o processo de planejamento previsto no artigo 143 e seguintes da Lei Maior local, o Plano Plurianual 2010/2013, juntamente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e a Agenda 2012, tem o propósito de apresentar à sociedade programas objetivos, constituídos por ações diretas, paras as quais são estipuladas metas fiscais e financeiras, acompanhado, cada programa, de indicadores para medir seu desempenho.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que amparam a propositura e demonstrado o relevante interesse público de que se reveste, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo