LEI Nº 15.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 636/09, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de São Paulo para o exercício de 2010, compreendendo, nos termos do § 5º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e de seus Fundos Especiais;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os créditos orçamentários constantes desta lei e dos quadros que a integram estão expressos em reais, a preços correntes de 2010.
Seção I
Do Orçamento Fiscal Consolidado
Art. 2º. O Orçamento Fiscal dos Poderes do Município, seus Fundos Especiais, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta para o exercício de 2010, discriminado nos Anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 27.897.832.339,00 (vinte e sete bilhões, oitocentos e noventa e sete milhões, oitocentos e trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais).
Art. 3º. A receita total do Orçamento Fiscal, a ser realizada de acordo com a legislação em vigor, está orçada segundo as seguintes estimativas:
RECEITAS CORRENTES 26.661.996.111,00
Receita Tributária 11.783.836.086
Receita de Contribuições 845.573.676,00
Receita Patrimonial 444.303.907,00
Receita de Serviços 414.229.351,00
Transferências Correntes 11.640.590.739,00
Outras Receitas Correntes 1.916.211.831,00
Receitas Intra-Orçamentárias Correntes 1.047.964.954,00
Deduções de Transferências Correntes (1.430.714.433,00)
RECEITAS DE CAPITAL 1.235.836.228,00
Operações de Crédito 141.440.955,00
Alienação de Bens 195.031.000,00
Amortização de Empréstimo 11.829.400,00
Transferências de Capital 406.722.616,00
Outras Receitas de Capital 480.812.257,00
TOTAL DA RECEITA 27.897.832.339,00
Art. 4º. A despesa do Orçamento Fiscal está fixada com a seguinte distribuição institucional:
Órgão/Descrição Valor R$
PODER LEGISLATIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
09 Câmara Municipal 399.626.197
10 Tribunal de Contas 178.934.000
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO DIRETA
11 Secretaria do Governo Municipal 303.109.402
12 Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras 398.859.864
13 Secretaria Municipal de Planejamento 11.027.488
14 Secretaria Municipal de Habitação 697.308.967
15 Secretaria Municipal de Gestão 90.836.017
16 Secretaria Municipal de Educação 5.967.299.584
17 Secretaria Municipal de Finanças 257.224.397
18 Secretaria Municipal da Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 4.469.283.303
19 Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 207.565.723
20 Secretaria Municipal de Transportes 919.990.573
21 Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos 132.167.957
22 Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras 369.707.541
23 Secretaria Municipal de Serviços 999.499.778
24 Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social 315.987.995
25 Secretaria Municipal de Cultura 302.514.581
27 Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente 292.962.030
28 Encargos Gerais do Município 4.126.636.747
30 Secretaria Municipal do Trabalho 103.454.632
31 Secretaria Municipal de Relações Internacionais 5.143.431
32 Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 3.367.953
34 Secretaria Municipal de Participação e Parceria 77.989.441
36 Secretaria Munic. da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 15.285.363
37 Secretaria Municipal do Desenvolvimento Urbano 60.116.333
38 Secretaria Municipal Segurança Urbana 215.482.797
41 Subprefeitura Perus 19.280.428
42 Subprefeitura Pirituba/Jaraguá 28.223.917
43 Subprefeitura Freguesia/Brasilândia 28.070.560
44 Subprefeitura Casa Verde/Cachoeirinha 20.108.250
45 Subprefeitura Santana/Tucuruvi 25.539.116
46 Subprefeitura Jaçanã/Tremembé 25.340.068
47 Subprefeitura Vila Maria/Vila Guilherme 24.977.439
48 Subprefeitura Lapa 26.116.164
49 Subprefeitura Sé 50.643.022
50 Subprefeitura Butantã 36.071.482
51 Subprefeitura Pinheiros 25.443.528
52 Subprefeitura Vila Mariana 25.742.588
53 Subprefeitura Ipiranga 31.270.360
54 Subprefeitura Santo Amaro 28.045.260
55 Subprefeitura Jabaquara 22.520.464
56 Subprefeitura Cidade Ademar 27.793.914
57 Subprefeitura Campo Limpo 37.392.451
58 Subprefeitura M´Boi Mirim 38.656.838
59 Subprefeitura Capela do Socorro 32.284.117
60 Subprefeitura Parelheiros 17.226.658
61 Subprefeitura Penha 38.203.373
62 Subprefeitura Ermelino Matarazzo 20.510.102
63 Subprefeitura São Miguel 31.155.700
64 Subprefeitura Itaim Paulista 28.782.798
65 Subprefeitura Mooca 29.470.332
66 Subprefeitura Aricanduva/Formosa/Carrão 26.458.719
67 Subprefeitura Itaquera 36.724.056
68 Subprefeitura Guaianases 28.372.263
69 Subprefeitura Vila Prudente/Sapopemba 33.584.474
70 Subprefeitura São Mateus 33.789.768
71 Subprefeitura Cidade Tiradentes 20.631.748
86 Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infra-estrutura 320.000.000
87 Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito 772.144.100
88 Fundo de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural 100.000
89 Fundo Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 580.000
90 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 118.290.000
91 Fundo Municipal de Habitação 57.077.147
93 Fundo Municipal de Assistência Social 431.923.898
94 Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 98.992.995
95 Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 5.030.000
96 Fundo Municipal de Turismo 600.000
97 Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 100.000
98 Fundo de Desenvolvimento Urbano 162.210.000
99 Fundo Municipal de Iluminação Pública 213.061.161
PODER EXECUTIVO/ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
01 Autarquia Hospitalar Municipal 768.136.630
02 Hospital do Servidor Público Municipal 161.749.351
03 Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 2.817.783.847
04 Serviço Funerário do Município de São Paulo 142.940.000
80 Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia 6.291.159
81 Autoridade Munic. de Limpeza Urbana/Fundo Munic. de Limpeza Urbana 10.000
Reserva de Contingência 1.000.000
TOTAL 27.897.832.339
Seção II
Do Orçamento de Investimentos das Empresas
Art. 5º. A despesa total das empresas, nela incluídas as de investimentos, com recursos próprios, de terceiros e do Tesouro Municipal, para o exercício de 2010, está fixada em R$ 4.044.596.566,00 (quatro bilhões, quarenta e quatro milhões, quinhentos e noventa e seis mil e quinhentos e sessenta e seis reais), com a seguinte distribuição:
Empresas Valor R$
Companhia de Engenharia de Tráfego CET 723.759.457
Cia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB-SP 664.056.284
Cia São Paulo de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - SPDA 750.000
Cia São Paulo de Parcerias - SPP 25.750.000
Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação - PRODAM 191.345.026
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 1.201.752.679
São Paulo Transporte S/A - SPTrans 1.070.092.186
São Paulo Turismo S/A - SPTuris 173.090.934
TOTAL 4.044.596.566
Seção III
Da Autorização para a Contratação de Operação de Crédito
Art. 6º. Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito com organismos nacionais e internacionais:
I - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Nacional de Apoio à Gestão Administrativa e Fiscal - PNAFM;
II - até o limite de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), para desenvolver o Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT II.
§ 1º. Os prazos de amortização, carência, os prazos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da operação de crédito a ser contratada obedecerão às normas vigentes estabelecidas pelos órgãos gestores dos programas e pelas autoridades monetárias federais.
§ 2º. Em garantia aos empréstimos a serem contratados com organismos nacionais, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 3º. Nos empréstimos a serem contratados com organismos internacionais, em contragarantia à garantia da União, fica autorizada a vinculação das cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas em seu art. 156, nos termos do § 4º de seu art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 4º. Os montantes de que trata este artigo serão atualizados até as datas das respectivas contratações das operações de crédito.
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as Administrações Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no art. 2º desta lei, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
Art. 8º. Ficam excluídos do limite estabelecido no art. 7º desta lei os créditos adicionais suplementares:
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Especiais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - destinados à transposição de recursos entre dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Habitação;
VI - destinados às adequações orçamentárias necessárias à implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
§ 1º. A abertura de créditos adicionais suplementares será feita mediante a edição de decretos do Poder Executivo, devidamente justificados.
§ 2º. Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, no último quadrimestre do exercício, desde que os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, no âmbito de cada órgão, entre elementos do mesmo grupo de despesa e entre atividades e projetos de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. Fica a critério do Poder Executivo autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares, mediante portaria dos respectivos Titulares dos Órgãos, exclusivamente para os casos em que o elemento de despesa a ser suplementado ou anulado seja da mesma atividade ou projeto, categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte, devidamente justificado.
Art. 10. Fica a Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, em especial o decreto de execução orçamentária e financeira, com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizada a suplementar, mediante ato próprio, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei, as dotações do Órgão, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias, conforme estabelece o inciso II do art. 27 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, ao órgão de que trata este artigo, as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
Art. 11. Ficam as Autarquias e Fundações autorizadas, por ato próprio, a abrir créditos adicionais suplementares em suas dotações, respeitado o limite estabelecido no art. 7º desta lei, calculado sobre o valor consignado, individualmente considerado, para cada Autarquia e Fundação, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º. Aplicam-se, no que couber, a cada Autarquia e Fundação as exclusões previstas no art. 8º desta lei.
§ 2º. Os pedidos de adequação orçamentária a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser analisados pelas Secretarias às quais as Autarquias e Fundações estejam vinculadas e ratificados pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 12. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares tendo como fonte o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que tange aos recursos das fontes 02 Transferências Federais e 03 Transferências Estaduais, até o limite dos valores adicionais de despesa, conforme Anexo A desta lei, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. A publicação do decreto de suplementação de que trata este artigo demonstrará claramente a efetiva arrecadação de recursos vinculados às despesas constantes do Anexo A.
Art. 13. Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares tendo como fonte o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que tange aos recursos arrecadados referentes à gestão do pagamento da folha de salário de servidores/funcionários, do pagamento de fornecedores e de outros serviços bancários, até o limite do valor adicional de despesa, conforme Anexo B desta lei, sem onerar o limite estabelecido no art. 7º desta lei.
Parágrafo único. A publicação do decreto de suplementação de que trata este artigo demonstrará claramente a efetiva arrecadação de recursos vinculados à despesa constante do Anexo B.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 14. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo Municipal, de quaisquer despesas decorrentes de convênios com entidades sem fins lucrativos que deixarem de fornecer mensalmente, à Secretaria Municipal responsável e à Secretaria Municipal de Modernização, Gestão e Desburocratização, informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais para pagamento de funcionários, contratos e convênios, com os respectivos comprovantes.
§ 1º. As entidades de que trata este artigo abrangem as Organizações Sociais - OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e demais associações civis e organizações assemelhadas.
§ 2º. As entidades de que trata este artigo obedecerão ao critério de vedação de contratação de cônjuge, companheiro ou parente conforme a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º. A assinatura de convênios pelo Poder Público Municipal com as entidades de que trata este artigo exigirá autorização prévia do Prefeito Municipal.
§ 4º. As informações, que incluirão o total geral das receitas e despesas, recebidas e pagas, independentemente de sua origem, e a relação dos funcionários das entidades, com cargos e respectiva remuneração, serão publicadas no sítio da Prefeitura da Cidade de São Paulo, no Portal de Olho nas Contas.
§ 5º. O procedimento para obtenção e divulgação dos dados será regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 15. Para efeito do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de educação, saúde, habitação e assistência social.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, nos termos da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e alterações posteriores.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a criar dotação orçamentária para a implementação do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infra-Estrutura, instituído pela Lei nº 14.934, de 18 de junho de 2009.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de dezembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de dezembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
***OBS: Os Anexos desta lei serão publicados na íntegra posteriormente.